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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

-se de um mecanismo efectivo de filtragem das queixas, assim como de procedimentos efectivos de resolução amigável dos conflitos e de estatutos apropriados que assegurem a qualidade e a coerência da sua jurisprudência e permitam um reexame em casos excepcionais.

Por isso, a competência do Comité de Ministros de examinar as pessoas individuais em virtude do artigo 32.° da Comissão será abolido» (declaração do presidente em exercício do Comité de Ministros do Conselho da Europa, Alóis Mock, em 30 de Julho de 1993).

11 — A Cimeira de Viena de 9 de Outubro de 1993, cimeira de Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa, decidiu estabelecer, no que se refere à reforma do mecanismo do controlo da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, e «enquanto parte integrante da Convenção, um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem único, que substituirá os órgãos de controlo existentes». «O objecto desta reforma é assegurar a eficácia dos meios de protecção, reduzir a lentidão dos procedimentos e manter o nível actual elevado de protecção dos direitos do homem.»

Foi, então, mandatado o Conselho de Ministros (actualmente integrado por 32 membros) para conduzir a preparação de um protocolo de emenda da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com vista a «adoptar um texto e apresentá-lo para assinatura na reunião ministerial de Maio de 1994. O Conselho compromete-se a tomar as medidas necessárias para que este protocolo pudesse ser submetido à apreciação e ratificação dos seus membros no mais curto prazo».

12 — Os Protocolos n.M 9 e 10, uma vez verificados os requisitos da sua validade, compatibilizam-se com as disposições constitucionais vigentes e correspondem a uma

extensão dos meios de garantia dos direitos do homem no quadro europeu. Estes diplomas estão, naturalmente, em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1994. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 84/VI

COM VISTA À REALIZAÇÃO, EM SESSÃO PLENÁRIA, OE UM DEBATE SOBRE A CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

0 Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária, as questões relacionadas com a construção da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Maastricht.

Atendendo ao interesse da matéria, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 245.° do Regimento, delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a construção da União Europeia no próximo dia 19 de Janeiro pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154° do Regimento.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Adérito Campos — Mário Maciel.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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