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20 DE JANEIRO DE 1994

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u) Submeter a parecer do Conselho Superior de Polícia os casos em que haja lugar à aplicação das penas de demissão ou de aposentação compulsiva;

v) Prever, quanto à amnistia, que a mesma faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, não anulando os efeitos já produzidos e não aproveitando aos reincidentes.

Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.s 3667VI

ALTERA A LEI N.815/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).

Exposição de motivos

O artigo 23.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, determina a obrigatoriedade da difusão das directivas e recomendações genéricas pelos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito. Uma difusão que deverá ter lugar nos termos e condicionalismos previstos pela Lei da Imprensa para as notas oficiosas.

A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, é, apesar de tudo, omissa quanto à sanção aplicável ao inadimplemento da referida obrigação. Uma lacuna dificilmente justificável, dada a necessidade de emprestar eficácia à norma correspondente. E tanto menos compreensível quanto é certo que a mesma lei prevê a punição, a título de contra--ordenação, da recusa do direito de resposta, uma infracção que configura um ilícito de gravidade e censurabilidade não substancialmente diferentes.

Por manifesta identidade de razões propõe-se, por isso, o sancionamento da violação do dever de difusão das directivas e recomendações genéricas como contra--ordenação punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É alterado o artigo 23.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$.

3— (Actual n." 2.) 4 —(Actual n." 3.)

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Manuel Silva Azevedo.

PROPOSTA DE LEÍ ^.984/V8

REGULAMENTA A LEI N.s 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS). \

Relatório da votação na especialidade e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu em plenário nos dias 18 e 19 de Janeiro de 1994 para debater e votar na especialidade a proposta de lei n.° 84/ VI, que regulamenta a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto (estabelece normas relativas ao sistema de propinas), bem como as propostas de substituição e aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, uma proposta de aditamento apresentada pelo PS e CDS e as propostas de aditamento e eliminação apresentadas pelo PS.

2 — Terminado o debate, procedeu-se à votação, que teve os seguintes resultados:

Artigo 1.°, n.os 1, 2, 3 e 4. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 2.°, n.os 1, 2 e 3. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 3.°, n.os 1, 2, 3 e 4. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 4.° — Aprovado por maioria o corpo do artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 4.°, alínea a). — Aprovado por maioria o texto da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 4.°, alíneas b) e c). — Propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS. Rejeitadas as propostas de aditamento apresentadas pelo PS e CDS [nova alínea d)] e outra pelo PS (novo n.°2), ambas com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS, PCP e CDS.

Artigo 5.° — Aprovada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 6.°, n.os 1 e 2. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS. ' Artigo 7.°, n.os 1 e 2. — Aprovada globalmente por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS.

Artigo 8.° — Aprovada por maioria a proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, PCP e CDS. Rejeitada por maioria as propostas de aditamento apresentadas pelo PS (novos n.os 2, 3 e 4), com os votos contra do PSD e votos a favor do PS, PCP e CDS.

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