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28 DE JANEIRO DE 1994

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beneficio atribuido, autor ou autores da decisão, respectiva data e fundamento legal e identificação do processo;

b) A ediçáo de publicação ou publicações, de periodicidade no mínimo semestral, com listagens organizadas sectorialmente contendo as especificações previstas na alínea anterior.

2 — Nos casos em que o beneficiario seja pessoa colectiva, será também dada publicidade à identidade dos representantes ou mandatários que em seu nome tentuun tido intervenção nos processos em que foram proferidas as decisões.

Art. 3.° — 1 — Com referência ao período que decorreu desde 1 de Janeiro de 1986, deve o Governo editar publicação, organizada por ano e departamento, com as listagens e especificações referidas no artigo anterior.

2 — É dispensada a inclusão nas listagens acima referidas dos actos respeitantes a beneficiários que nao tenham recebido montantes superiores a cinco anodizações do salário mínimo em cada um dos anos em referência.

Art. 4.° É autorizado o tratamento informatizado de dados referidos na presente lei, dentro dos limites decorrentes da Constituição da República e da Lei n.° 10/91, precedendo intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PS: Alberto Costa — Almeida Santos —Ferro Rodrigues — Miranda Calha—António Braga —Helena Torres Marques — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.2 371/VI

SUJEITA A APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS COMUNITÁRIOS A AUDITORIAS POR ENTIDADES INDEPENDENTES ESCOLHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO.

1 — O aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos fundos estruturais constitui condição decisiva da realização das suas finalidades e uin ponto crucial de todos os esforços tendentes à respectiva reforma.

Sem adequadas formas de fiscalização nSio seria, de facto, possível assegurar, a nível comunitário e nacional, elevados graus de programação, diversidade (de intervenções, instrumentos e níveis de actuação), rigor orçamental, simplificação de procedimentos.

Sendo certo que nesse processo têm crescido as responsabilidades üos Estados membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, é pacífico que não pode dispensar--se a medição rigorosa do impacte das intervenções nem prescindir-se de novas modalidades e formas de conhecimento e avaliação da correcção dos procedimentos adoptados.

Têm sido por isso mesmo reforçadas as obrigações de produção de informação (v. g., estatísticas reveladoras de importantes indicadores físicos e financeiros, estudos analíticos descritivos, estudos qualitativos) e estabelecidos, três níveis de avaliação: o nível macroeconômico, o nível dos quadros comunitários de apoio e o nível microeconomia)

(abrangendo este os programas, os grandes projectos e outras intervenções operacionais).

O sistema visado implica, em relação a cada intervenção, a disponibilização atempada e rigorosa de informações financeiras (para captar o ritmo dos dispêndios programados, ponderar ajustamentos de meios de financiamento, controlar as contribuições nacionais necessárias à luz do princípio da adicionalidade) e informações físicas (para conhecer a realização material das acções e intervenções), exige comités de acompanhamento e outras estruturas (desejavelmente abertas aos parceiros sociais) capazes de emitir juízos fundamentados sobre a aplicação das dotações e pressupõe o funcionamento eficaz de bancos e redes de dados, a nível nacional e europeu, e a resolução de melindrosos problemas decorrentes dessa forma de uso da informática.

A acção assim organizada não substitui, evidentemente, o exercício dos poderes de decisão nem os controlos próprios do Parlamento, dos tribunais e da Administração Pública nas suas diversas formas: feitura de leis e resoluções, pedidos de informação, debates, inquéritos, sindicâncias, julgamentos nos tribunais (de contas, criminais, administrativos), averiguações, relatórios sobre a execução do quadro comunitário de apoio, publicidade de decisões e das listas dos respectivos beneficiários...

Não se esquece, muito em particular, que, na sequência da reforma introduzida pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas pode levar a cabo auditorias ou determinar a sua realização por empresas da especialidade.

Todos estes meios não se excluem, antes devem combi-uar-se e convergir.

Administração aberta e não secretista, comités de acompanhamento representativos e participados, tribunais independentes e dotados de meios para agir, parlamentos informados em tempo útil e activos, meios de controlo macroeconómicos e instrumentos capazes de captar situações individuais, são expressões complementares e interdependentes de democracia, imprescindíveis no processo de construção europeia.

2 — É nesse contexto que há que inserir o presente projecto de lei.

Ao tomar obrigatória a realização, por iniciativa governamental e parlamentar, de auditorias à aplicação de fundos estruturais levadas a cabo por entidades independentes seleccionadas por concurso público, não se visa substituir ou diminuir o relevo de qualquer dos meios já existentes na ordem jurídica portuguesa.

Aposta-se, sim, nas provadas virtualidades que a combinação de condições proposta é susceptível de assegurar.

A pública revelação de importantes desvios, fraudes, ilegalidades e anomalias a que se vem assistindo entre nós justifica sobejamente que se impulsione neste momento a utilização crescente desse meio, fortemente credibilizador da posição de Portugal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Auditorias obrigatórias

A aplicação dos fundos estruturais comunitários 6 obrigatoriamente sujeita a auditorias, levadas a cabo por entidades independentes, por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República.

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