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II SÉRIE - A — NÚMERO 20

mas, Governador, membros do Governo e Deputados à Assembleia Legislativa de Macau. E o artigo passa agora a prever também os cargos de Procurador-Geral da República, provedor e provedor-adjunto de Justiça, presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, gestor público, membro da direcção de instituto público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou marioritariamente públicos. Inclui também o cargo de presidente do Conselho Económico e Social, de membro do Conselho Superior da Magistratura e de membro de três entidades públicas independentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, a Comissão Nacional da Protecção de Dados Pessoais Informatizados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (por lapso, designada «Comissão de Apreciação»). São ainda incompatíveis o exercício de funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, com excepção da docência e investigação gratuitas no ensino superior e de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português. Por último, impede-se a acumulação do mandato de Deputado nacional com o de Deputado europeu, o que vai para além das incompatibilidades entre cargos políticos exigidas no n.° 1 do artigo 6." do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, pelo que, a haver inadimplemento da alínea b) do n.° 3 do artigo 6.°, o Deputado só poderá ser coagido a abandonar o cargo nacional.

Quanto às formalidades das candidaturas, o novo artigo 9°-A impõe que um cidadão da União que não seja português apresente no acto de candidatura uma declaração de onde conste a nacionalidade, a residência no território português e a inscrição nos cadernos eleitorais do Estado membro de origem.

Dessa declaração deve constar também que não é candidato noutro Estado membro nas mesmas eleições. O candidato está ainda sujeito à apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas do Estado membro de origem declarando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado membro ou, pelo menos, que as referidas entidades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

No que diz respeito ao escrutínio, o artigo 9.°-B proíbe que as secções de voto possam ser constituídas exclusivamente por eleitores não nacionais.

Os abusos no exercício do direito de eleger ou de ser eleito no território português são objecto de disposições penais, nos termos das quais o cidadão que tenha votado ou sido candidato simultaneamente em Portugal e noutro Estado membro é punido com pena de prisão e multa, respectivamente de 1 ano e 50 dias e 2 anos e 100 dias, podendo ainda, no caso de dupla candidatura, ser-lhe aplicada a pena de inelegibilidade nas eleições seguintes para o Parlamento Europeu.

Esta pena acessória de perda de direitos políticos, como pressupõe uma actividade jurisdicional e não resulta ope legis das sanções penais aplicadas, não ofende o enquadramento constitucional da matéria.

Tendo presente a explanação efectuada em relação à directiva, importa referir que, em geral, a proposta de lei se limita a fazer a adaptação das normas nacionais, de modo a permitir o exercício dos direitos eleitorais aos

cidadãos da União que não têm a nacionalidade portuguesa, sendo a Comissão de parecer que pode subir a Plenário, para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — Pelo Presidente, Maria Odete Santos. — O Relator, Fernando Condesso.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 30/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 30/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta.

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

Com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios, o Governo da República de Portugal e o Governo da República de Malta assinaram em Lisboa, em 22 de Janeiro de 1993, um Acordo de Transporte Aéreo.

Ambos os Estados são Parte da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944.

O Acordo em apreço, que compreende 22 artigos e um anexo, com 3 secções, versa as áreas fundamentais e usualmente contempladas em acordos desta natureza, a saber, direitos de exploração (artigo 2.°), revogação, suspensão e limitações de direitos (artigo 4.°), certificados de navegabilidade (artigo 8.°), seguranças (artigo 9.°) e conformidade com convenções multilaterais (artigo 18.°), entre outros.

É de salientar o artigo 21.°, que estipula que o Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Segundo o artigo 3.° deste Acordo de Transporte Aéreo, cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas específicas.

De acordo com o artigo 2,° deste Acordo de Transporte Aéreo, a empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

Quanto à entrada em vigor do Acordo (artigo 22.°) entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notifica-

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