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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

(tais como a distorção das taxas de juro) e apoiar a livre concorrência; i'í) instituir salvaguardas sólidas e prudenciáis, tais como padrões de contabilidade e divulgação de informações, e desenvolver instituições para administrá-las; iií) expandir a capacidade do sector bancário e dos mercados de capitais, através de redes de informação mais directas, transparentes e tecnicamente actualizadas, e ¡v) adoptar outras medidas de fortalecimento do sector financeiro, tais como consultadoria em matéria de criação e desenvolvimento de mercados de capitais e produtos básicos.

Secção 3

A Facilidade de Recursos Humanos

A Facilidade de Recursos Humanos efectuará doações a governos, órgãos governamentais, instituições educacionais ou outras entidades, na medida apropriada, para desenvolver a base de recursos humanos necessária para incrementar o fluxo de investimentos e expandir o sector privado e, em particular, para financiar:

a) A formação de trabalhadores que possam vir a ser demitidos na sequência de medidas introduzidas pelos governos para a reforma das condições de investimento, para a redução dos gastos públicos, para a realização de reformas estruturais ou de privatização de empresas;

b) A formação de trabalhadores e gestores, para assegurar que estejam disponíveis trabalhadores e gestores qualificados para satisfazer os requisitos de recursos humanos dos investidores e de um sector privado em expansão e para assegurar a familiarização dos gestores com a prática internacional nas áreas de finanças, contabilidade, planeamento, comercialização e distribuição, informática e outras;

c) A formação de pessoas que possam desempenhar funções essenciais para a operação de um sistema de mercado, inclusive a formação em disciplinas tais como protecção do consumidor, protecção do trabalhador, administração de leis sobre a concorrência e de protecção ao meio ambiente;

d) A formação de profissionais considerados importantes para o desenvolvimento da economia local, mediante o fortalecimento da capacidade científica, técnica e administrativa da base de recursos humanos; e

e) O fortalecimento de instituições de formação profissional e de outras instituições que sirvam os propósitos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) acima.

Secção 4

A Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa

a) No âmbito da Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa será concedido financiamento, tanto directo como através de intermediários, a pequenas e microempresas locais e às instituições que as apoiam, para alcançar os propósitos do Fundo nos termos seguintes.

b) Para os fins mencionados no parágrafo a) acima, pc-der-se-ão efectuar doações para o fornecimento de cooperação técnica a organizações não governamentais e a instituições financeiras nacionais (inclusive intermediários

finan-ceiros), para aumentar o volume e expandir a gama dos serviços oferecidos às pequenas ou microempresas. Tais doações para cooperação técnica poâerão ser utilizadas para

assistir essas organizações e instituições em:

0 Melhorar as suas práticas financeiras e empresariais para que possam tomar-se auto-suficientes;

i'i) Desenvolver serviços financeiros inovativos, tais como os de leasing e redesconto, e participar nos mercados interbancários; e

iií) Desenvolver serviços de assistência a pequenas ou microempresas para a preparação de planos empresariais, a identificação de oportunidades de negócio e fontes de financiamento e a solução de problemas empresariais específicos, entre os quais os de comercialização.

c) Também para os fins mencionados no parágrafo a) acima, será estabelecido o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, que será sempre e em todos os aspectos mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado em separado dos demais recursos do Fundo Multilateral de Investimentos. Os recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa poderão ser utilizados em empréstimos ou investimentos no capital social, no quase-capital de pequenas e microempresas, de organizações não governamentais, instituições financeiras nacionais dedicadas à criação ou expansão de serviços ou à concessão de mpréstimos às pequenas e microempresas, ou em investimentos no capital social das mesmas. A Comissão de Doadores determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos e investimentos. Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do Fundo de Investimento da Pequena Empresa serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores, em conformidade com o artigo 4.°, secção 3.

Secção 5

Princípios que regem as operações do Fundo

a) Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo cumprirão com os termos e condições desta Convenção, as regras estabelecidas nos artigos ra, iv e vi do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), as políticas do Banco aplicáveis as suas próprias operações e as normas e políticas da Sociedade Interamencana de Investimentos, quando relevantes. Adicionalmente, embora todos os países em desenvolvimento membros do Banco sejam potenciais beneficiários destes financiamentos, os mesmos só serão concedidos se:

0 Nos casos de ajuda através de doações, o beneficiário houver demonstrado que tal assistência tem a probabilidade de produzir efeito catalisador sobre os fluxos de investimento;

ií) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos:

A) Estiver a cumprir com os termos do contrato de empréstimo sectorial para invesúmer»-tos formalizado entre esse país e o Banco; ou

B):

1) No caso de financiamento nos termos da secção 2, a), b) ou c), do presente

artigo, estiver empenhado em adoptar

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