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II SÉRIE-A —NÚMERO 20

ção 2, d), da Convenção de Administração serão remetidos ao conselho de administração do Banco.

ARTIGO 5.° Vigência da Convenção

Secção 1 Inído da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que pelo menos cinco dos potenciais doadores indicados no anexo A, cujas contribuições, segundo proposto no mesmo anexo, totalizem pelo menos 800 000 000 de dólares dos Estados Unidos, tenham depositado os instrumentos a que se refere o artigo 6.°, secção 1.

Secção 2

Período de vigência desta Convenção

A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de 10 anos a partir da data de vigência e poderá ser renovada apenas por um período adicional de cinco anos. Antes de finalizado o período inicial, a Comissão de Doadores consultará o Banco a respeito da conveniência de prolongar, pelo período de renovação, as operações do Fundo ou de qualquer facilidade. Nessa oportunidade, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá prolongar esta Convenção ou qualquer das operações de qualquer facilidade ou Fundo por todo o período de renovação ou por parte do mesmo.

Secção 3

Resolução pelo Banco ou pela Comissão de Doadores

A presente Convenção será dada por terminada caso o Banco venha a suspender ou terminar as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado. A presente Convenção também será dada por terminada caso o Banco resolva a Convenção de Administração, nos termos do artigo 6.°, secção 3, da mesma. A Comissão de Doadores poderá optar em qualquer momento pela resolução desta Convenção ou de qualquer facilidade ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 4

Liquidação das operações do Fundo

a) Terminada a presente Convenção, a Comissão de Doadores instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição do activo entre os doadores, após satisfeito ou liquidado todo o passivo do Fundo. Qualquer distribuição do activo restante será proporcional às contribuições efectuadas pelos doadores em moeda ou mediante o resgate de notas promissórias ou títulos similares nos termos do artigo 2.°,

secção 2. Os saldos restantes em cada nota promissória ou valor semelhante serão cancelados.

b) Terminada qualquer facilidade ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, e após satisfeito ou liquidado todo o passivo relevante, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá decidir quanto à afectação ou distribuição dos recursos restantes na facilidade. Qualquer distribuição aos doadores obedecerá às proporções estabelecidas no parágrafo d) acima.

ARTIGO 6° Disposições gerais

Secção 1

Adesão a esta Convenção

A presente Convenção poderá ser assinada por qualquer potencial doador. Qualquer signatário poderá, nos termos desta Convenção, adquirir a condição de doador ao depositar no Banco um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em que declare haver ratificado, aceite ou aprovado esta Convenção. Qualquer membro do Banco, não indicado no anexo A, poderá aderir a esta Convenção mediante o depósito de um instrumento de aceitação e um instrumento de contribuição num determinado montante, nas datas e nas condições aprovadas pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 2 Alterações

a) Esta Convenção poderá ser alterada pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores. A alteração desta secção, ou do disposto na secção 3 deste artigo em matéria de limitação de responsabilidades, ou uma alteração que aumente as obrigações financeiras ou outras obrigações dos doadores, ou a alteração do artigo 5.°, secção 3, exigirá, em cada caso, a aprovação de todos os doadores.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) desta secção, qualquer alteração que aumente as obrigações existentes dos doadores, vigentes nos termos desta Convenção, ou que implique novas obrigações para os mesmos, entrará em vigor em relação a cada doador que haja notificado a sua aceitação ao Banco por escrito. ^

Secção 3

Limitação de responsabilidades

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (caso existam) e a responsabilidade dos doadores, como tals limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas contribuições que esteja vencida e devida.

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