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Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 1994

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° 55/V1:

Aprova, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilátero] de Investimentos (MIF) e a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos 300-(2)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.955/VI

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO COfôTTTUTTVA DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS (MIF) E A CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 — É aprovada, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

2 — É igualmente aprovada, para adesão, a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos, complementar da Convenção prevista no número anterior, cujo texto nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENÇÃO CONSTTTUTTVA DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade tanto de reduzir o ónus da sua dívida externa a níveis controláveis como de liberalizar os seus regimes de investimento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que os potenciais doadores, que são os membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento enumerados no anexo A à presente Convenção (cada um considerado um «doador» ao aderir a esta Convenção e doravante assim denominado), acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral como forma transitória de apoiar a reforma das condições do investimento;

• Considerando que tal fundo multilateral poderá proporcionar recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma das condições de investimento e, em particular, do estímulo às actividades de microempresas;

Considerando que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco»), dando cumprimento aos seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o dito fundo e em 11 de Fevereiro de 1992 assinou a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção de Administração»);

Em conformidade, os doadores acordam em estabelecer o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado «Fundo»), nos seguintes termos:

ARTIGO 1." Propósitos gerais

São propósitos gerais do Fundo:

a) Incentivar o desenvolvimento e a execução da reforma das condições de investimento e facilitar níveis significativamente acrescidos de investimento privado, tanto no campo externo como interno, assim acelerando o crescimento e o desenvolvimento económicos e sociais nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

b) Encorajar os esforços dos membros acima referidos no sentido de implantar estratégias de desenvolvimento baseadas em políticas económicas sólidas que promovam a expansão do sector e do investimento privados, visto que essas políticas aumentarão as oportunidades de emprego, incentivarão as pequenas e microempresas, contribuirão para aliviar a pobreza, melhorarão a distribuição do rendimento e fortalecerão o papel da mulher no processo de desenvolvimento;

c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e outras actividades empresariais nos membros acima referidos;

d) Conceder financiamentos aos membros acima referidos, a fim de habilitá-los a: i) identificar e implantar reformas de política que incrementem o investimento; ii) absorver certos custos relacionados com reformas das condições do investimento e com a expansão do sector privado, e iii) ampliar a participação de pequenos empresários nas respectivas economias; e

e) Promover, em todas as operações do Fundo, um desenvolvimento económico que seja sólido e sustentável quanto à protecção do meio ambiente.

ARTIGO 2.° Contribuições para o Fundo

Secção 1 Instrumentos de contribuição

a) Logo que razoavelmente possível, após depositar o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção nos termos do artigo 6.6, secção 1 (doravante denominado «instrumento de aceitação»), mas no prazo máximo de 60 dias contados da data do depósito desse instrumento, cada doador depositará no Banco um instrumento de contribuição que expresse a sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do anexo A (doravante denominado «contribuição incondicional»), em cinco prestações anuais iguais. Os doadores que hajam depositado um instrumento de contribuição antes da data de vigência desta Convenção nos termos do artigo 5.°, secção 1 (doravante denominada «data de vigência»), poderão adiar o pagamento da primeira prestação até ao 30." dia após

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essa data. Os doadores que depositarem um instrumento de contribuição na data de vigência ou após a mesma pagarão a primeira prestação dentro de 30 dias a contar desse depósito, mas nunca depois do primeiro aniversário da data de vigência ou da data posterior a ser determinada pela comissão estabelecida nos termos do artigo 4.° (doravante denominada «Comissão de Doadores»). Os doadores pagarão cada prestação subsequente na correspondente data de aniversário da primeira prestação ou antes da mesma.

b) Não obstante o que o parágrafo o) desta secção dispõe em matéria de contribuição incondicional, cada doador poderá, em caso excepcional, depositar um instrumento de contribuição em que declare que o pagamento de todas as prestações, salvo a primeira, dependerá de subsequentes do-tacões orçamentais e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas estabelecidas no citado parágrafo, do montante integral de cada prestação (tal contribuição doravante denominada «contribuição condicionada»). O pagamento de uma prestação vencida após qualquer dessas datas será efectuado dentro de 30 dias a contar da data de obtenção da dotação necessária.

c) Caso um doador que tenha efectuado uma contribuição condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer prestação até às datas indicadas no parágrafo a), qualquer outro doador que haja efectuado oportuna e integralmente o pagamento da prestação correspondente poderá, após consultas com a Comissão de Doadores, instruir o Banco, por escrito, para que restrinja compromissos por conta dessa prestação. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parcela devida da prestação, a ser paga pelo doador que efectuou a contribuição condicionada, representar em relação ao montante total da prestação a ser paga por este doador, e só vigorará durante o período em que a parcela devida estiver pendente de pagamento.

d) Qualquer membro do Banco que, não constando do anexo A, se tome doador nos termos do artigo 6.°, secção 1, efectuará uma contribuição para o Fundo mediante o depósito de um instrumento de contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Doadores nos termos do citado artigo.

e) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos instrumentos de contribuição depositados nos termos do parágrafo d).

Secção 2 Pagamentos

a) Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível que seja estabelecida pela Comissão de Doadores, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis nem vencendo juros, expressos numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Doadores para satisfazer os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda livremente convertível que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um doador considerar-se-ão como efectuados a crédito do montante devido por esse doador, na altura da transferência.

6) Esses pagamentos serão depositados numa conta ou contas especialmente criadas pelo Banco para tal propósito

e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com Os termos que este determine.

c) Para determinar os montantes devidos em relação a cada doador que efectue um pagamento em moeda convertível que não seja o dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado do seu nome no anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 30 de Novembro de 1991.

ARTIGO 3.° Operações do Fundo

Secção 1 Generalidades

As operações do Fundo serão administradas por meio de três facilidades, nomeadamente: a Facilidade de Cooperação Técnica, a Facilidade de Recursos Humanos e a Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa. Caberá à Comissão de Doadores assegurar, pelos mecanismos formais estabelecidos na Convenção de Administração, que todas as operações do Fundo sejam compatíveis com os programas e políticas gerais do grupo do Banco aplicáveis à sua própria operação e com a estratégia e o programa do grupo do Banco para o respectivo país, estabelecidos através do constante diálogo de política e das prioridades de desenvolvimento do país interessado.

Secção 2 O serviço de Cooperação Técnica

No âmbito da Facilidade de Cooperação Técnica serão efectuadas doações para a cooperação técnica, na medida apropriada, a governos, órgãos governamentais, agências de privatização, bolsas de valores ou outras entidades, para a realização dos propósitos do Fundo e, em particular, para financiar o seguinte:

a) Estudos de diagnóstico por país, para identificar obstáculos ao investimento, incluindo obstáculos legislativos, financeiros e regulamentares;

b) Planos nacionais de reforma geral dos enquadramentos político-normativos que afectam os investimentos, em conjunto e em complemento com os programas do Banco para cada país;

c) Serviços de assessoria para a execução dos planos a que se refere o parágrafo b) acima, que pode incluir assessoria para reformas legislativas em matéria de investimento, direito de propriedade intelectual, direito comercial, sistemas tributários, leis do trabalho, leis de protecção ao meio ambiente e procedimentos legais, assim como serviços de assessoria para a implantação de tal legislação e assessoria a entidades reguladoras;

d) Consultadoria em matéria de elaboração e execução de programas de privatização, inclusive avaliação e técnicas de privatização, de certas empresas; e

e) Assistência ao desenvolvimento e fortalecimento de sistemas financeiros, a fim de: i) remover obstáculos

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(tais como a distorção das taxas de juro) e apoiar a livre concorrência; i'í) instituir salvaguardas sólidas e prudenciáis, tais como padrões de contabilidade e divulgação de informações, e desenvolver instituições para administrá-las; iií) expandir a capacidade do sector bancário e dos mercados de capitais, através de redes de informação mais directas, transparentes e tecnicamente actualizadas, e ¡v) adoptar outras medidas de fortalecimento do sector financeiro, tais como consultadoria em matéria de criação e desenvolvimento de mercados de capitais e produtos básicos.

Secção 3

A Facilidade de Recursos Humanos

A Facilidade de Recursos Humanos efectuará doações a governos, órgãos governamentais, instituições educacionais ou outras entidades, na medida apropriada, para desenvolver a base de recursos humanos necessária para incrementar o fluxo de investimentos e expandir o sector privado e, em particular, para financiar:

a) A formação de trabalhadores que possam vir a ser demitidos na sequência de medidas introduzidas pelos governos para a reforma das condições de investimento, para a redução dos gastos públicos, para a realização de reformas estruturais ou de privatização de empresas;

b) A formação de trabalhadores e gestores, para assegurar que estejam disponíveis trabalhadores e gestores qualificados para satisfazer os requisitos de recursos humanos dos investidores e de um sector privado em expansão e para assegurar a familiarização dos gestores com a prática internacional nas áreas de finanças, contabilidade, planeamento, comercialização e distribuição, informática e outras;

c) A formação de pessoas que possam desempenhar funções essenciais para a operação de um sistema de mercado, inclusive a formação em disciplinas tais como protecção do consumidor, protecção do trabalhador, administração de leis sobre a concorrência e de protecção ao meio ambiente;

d) A formação de profissionais considerados importantes para o desenvolvimento da economia local, mediante o fortalecimento da capacidade científica, técnica e administrativa da base de recursos humanos; e

e) O fortalecimento de instituições de formação profissional e de outras instituições que sirvam os propósitos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) acima.

Secção 4

A Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa

a) No âmbito da Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa será concedido financiamento, tanto directo como através de intermediários, a pequenas e microempresas locais e às instituições que as apoiam, para alcançar os propósitos do Fundo nos termos seguintes.

b) Para os fins mencionados no parágrafo a) acima, pc-der-se-ão efectuar doações para o fornecimento de cooperação técnica a organizações não governamentais e a instituições financeiras nacionais (inclusive intermediários

finan-ceiros), para aumentar o volume e expandir a gama dos serviços oferecidos às pequenas ou microempresas. Tais doações para cooperação técnica poâerão ser utilizadas para

assistir essas organizações e instituições em:

0 Melhorar as suas práticas financeiras e empresariais para que possam tomar-se auto-suficientes;

i'i) Desenvolver serviços financeiros inovativos, tais como os de leasing e redesconto, e participar nos mercados interbancários; e

iií) Desenvolver serviços de assistência a pequenas ou microempresas para a preparação de planos empresariais, a identificação de oportunidades de negócio e fontes de financiamento e a solução de problemas empresariais específicos, entre os quais os de comercialização.

c) Também para os fins mencionados no parágrafo a) acima, será estabelecido o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, que será sempre e em todos os aspectos mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado em separado dos demais recursos do Fundo Multilateral de Investimentos. Os recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa poderão ser utilizados em empréstimos ou investimentos no capital social, no quase-capital de pequenas e microempresas, de organizações não governamentais, instituições financeiras nacionais dedicadas à criação ou expansão de serviços ou à concessão de mpréstimos às pequenas e microempresas, ou em investimentos no capital social das mesmas. A Comissão de Doadores determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos e investimentos. Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do Fundo de Investimento da Pequena Empresa serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores, em conformidade com o artigo 4.°, secção 3.

Secção 5

Princípios que regem as operações do Fundo

a) Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo cumprirão com os termos e condições desta Convenção, as regras estabelecidas nos artigos ra, iv e vi do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), as políticas do Banco aplicáveis as suas próprias operações e as normas e políticas da Sociedade Interamencana de Investimentos, quando relevantes. Adicionalmente, embora todos os países em desenvolvimento membros do Banco sejam potenciais beneficiários destes financiamentos, os mesmos só serão concedidos se:

0 Nos casos de ajuda através de doações, o beneficiário houver demonstrado que tal assistência tem a probabilidade de produzir efeito catalisador sobre os fluxos de investimento;

ií) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos:

A) Estiver a cumprir com os termos do contrato de empréstimo sectorial para invesúmer»-tos formalizado entre esse país e o Banco; ou

B):

1) No caso de financiamento nos termos da secção 2, a), b) ou c), do presente

artigo, estiver empenhado em adoptar

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sólidas políticas macroeconómicas e reformas dos sistemas de investimento; ou

2) No caso de qualquer outro financiamento no âmbito desta Convenção, estiver desenvolvendo sólidas políticas macroeconómicas e políticas e práticas que tenham removido e continuem a remover obstáculos a maiores fluxos de investimento e que resultem numa significativa expansão do sector privado; e

üí) O país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos, estiver a cumprir com os termos dos contratos formalizados com as instituições financeiras internacionais relevantes.

b) Ao decidir em matéria de concessão de doações, a Comissão de Doadores levará em conta, em particular, o empenho levado a cabo por países membros específicos na redução da pobreza e na reforma das condições do investimento, os custos sociais da reforma económica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza em países membros específicos.

c) Os financiamentos efectuados a países qué, sendo membros no Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, não o sejam do Banco Interamericano de Desenvolvimento serão efectuados em consulta e de comum acordo com o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas e através deste e nas condições que a Comissão de Doadores, respeitados os princípios contidos nesta secção, vier a determinar.

d) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar ou pagar despesas de projecto incorridas anteriormente à data em que tais recursos possam estar disponíveis.

e) As doações concedidas através de uma facilidade poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação eventual dos fundos desembolsados. Quaisquer montantes assim recuperados serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de afectação pela Comissão de Doadores nos termos do artigo 4.°, secção 3.:

f) Só poderão concorrer áo uso dos recurso do Fundo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam nacionais dos países doadores ou dos países em desenvolvimento que sejam membros regionais do Banco, ressalvado que países em desenvolvimento membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas poderão também concorrer aos financiamentos efectuados nos termos do parágrafo c) desta secção.

g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento, membro regional do Banco, se esse país se opuser a tal financiamento.

ARTIGO 4.° A Comissão de Doadores

Secção 1 Composição

Cada doador poderá participar nas reuniões da Comissão de Doadores e designar o seu representante, que será nomeado pelo respectivo governador do Banco.

Secção 2

Responsabilidades

A Comissão de Doadores será responsável pela aprovação final de todas as propostas de doações das Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, e de todas as propostas de empréstimos, investimentos em capital social ou outros financiamentos com recursos do Fundo de Investimento da Pequena Empresa.

Secção 3 Afectação entre as facilidades

A Comissão de Doadores poderá afectar os recursos do Fundo em qualquer momento, a qualquer facilidade, inclusive o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, bem como decidir que uma percentagem específica do activo total do Fundo seja reservada para uma facilidade em particular, ressalvando que a afectação máxima para qualquer facilidade não poderá exceder 40% dos recursos totais do Fundo.

Secção 4 Reuniões

A Comissão de Doadores reunir-se-á na sede do Banco com a frequência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o secretário do Banco (actuando como secretário, da Comissão) como qualquer doador poderá convocar uma reunião. A Comissão de Doadores determinará a sua organização, as suas normas operacionais e o seu regulamento interno. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Doadores será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos doadores.

Secção 5 Votação

Salvo disposição em contrário contida especificamente nesta Convenção, as decisões da Comissão de Doadores serão adoptadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto. O poder total de voto de cada doador resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada doador terá direito a um voto proporcional por cada parcela de 100 000 dólares dos Estados Unidos da sua contribuição em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) nos termos dó artigo 2.", secção 2, ou o equivalente em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) da sua contribuição em moedas livremente convertíveis, nos termos do artigo 2.8, secção 2. Cada doador também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os doadores, 20% da soma agregada dos votos básicos e proporcionais de todos os doadores.

Secção 6

Relatórios

Após aprovados pela Comissão de Doadores, os relatórios anuais submetidos nos termos do artigo 5.°, sec-

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ção 2, d), da Convenção de Administração serão remetidos ao conselho de administração do Banco.

ARTIGO 5.° Vigência da Convenção

Secção 1 Inído da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que pelo menos cinco dos potenciais doadores indicados no anexo A, cujas contribuições, segundo proposto no mesmo anexo, totalizem pelo menos 800 000 000 de dólares dos Estados Unidos, tenham depositado os instrumentos a que se refere o artigo 6.°, secção 1.

Secção 2

Período de vigência desta Convenção

A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de 10 anos a partir da data de vigência e poderá ser renovada apenas por um período adicional de cinco anos. Antes de finalizado o período inicial, a Comissão de Doadores consultará o Banco a respeito da conveniência de prolongar, pelo período de renovação, as operações do Fundo ou de qualquer facilidade. Nessa oportunidade, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá prolongar esta Convenção ou qualquer das operações de qualquer facilidade ou Fundo por todo o período de renovação ou por parte do mesmo.

Secção 3

Resolução pelo Banco ou pela Comissão de Doadores

A presente Convenção será dada por terminada caso o Banco venha a suspender ou terminar as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado. A presente Convenção também será dada por terminada caso o Banco resolva a Convenção de Administração, nos termos do artigo 6.°, secção 3, da mesma. A Comissão de Doadores poderá optar em qualquer momento pela resolução desta Convenção ou de qualquer facilidade ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 4

Liquidação das operações do Fundo

a) Terminada a presente Convenção, a Comissão de Doadores instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição do activo entre os doadores, após satisfeito ou liquidado todo o passivo do Fundo. Qualquer distribuição do activo restante será proporcional às contribuições efectuadas pelos doadores em moeda ou mediante o resgate de notas promissórias ou títulos similares nos termos do artigo 2.°,

secção 2. Os saldos restantes em cada nota promissória ou valor semelhante serão cancelados.

b) Terminada qualquer facilidade ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, e após satisfeito ou liquidado todo o passivo relevante, a Comissão de Doadores, mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores, poderá decidir quanto à afectação ou distribuição dos recursos restantes na facilidade. Qualquer distribuição aos doadores obedecerá às proporções estabelecidas no parágrafo d) acima.

ARTIGO 6° Disposições gerais

Secção 1

Adesão a esta Convenção

A presente Convenção poderá ser assinada por qualquer potencial doador. Qualquer signatário poderá, nos termos desta Convenção, adquirir a condição de doador ao depositar no Banco um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em que declare haver ratificado, aceite ou aprovado esta Convenção. Qualquer membro do Banco, não indicado no anexo A, poderá aderir a esta Convenção mediante o depósito de um instrumento de aceitação e um instrumento de contribuição num determinado montante, nas datas e nas condições aprovadas pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores.

Secção 2 Alterações

a) Esta Convenção poderá ser alterada pela Comissão de Doadores, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos doadores. A alteração desta secção, ou do disposto na secção 3 deste artigo em matéria de limitação de responsabilidades, ou uma alteração que aumente as obrigações financeiras ou outras obrigações dos doadores, ou a alteração do artigo 5.°, secção 3, exigirá, em cada caso, a aprovação de todos os doadores.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) desta secção, qualquer alteração que aumente as obrigações existentes dos doadores, vigentes nos termos desta Convenção, ou que implique novas obrigações para os mesmos, entrará em vigor em relação a cada doador que haja notificado a sua aceitação ao Banco por escrito. ^

Secção 3

Limitação de responsabilidades

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (caso existam) e a responsabilidade dos doadores, como tals limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas contribuições que esteja vencida e devida.

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Secção 4 Denúncia

a) Após o pagamento integral de uma contribuição condicionada ou incondicional, qualquer doador poderá cancelar a sua participação nesta Convenção mediante envio, à sede do Banco, de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efectiva de tal denúncia ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Contudo, em qualquer momento antes da data de vigência da denúncia, o doador poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da sua notificação de denúncia.

b) O doador que deixar de participar desta Convenção continuará responsável por todas as obrigações que, assumidas em função da mesma, estejam vigentes antes da data efectiva da notificação de denúncia.

c) As medidas adoptadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidos pelo Banco e por um doador nos termos do artigo 7.°, secção 7, da Convenção de Administração ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Doadores.

Em testemunho do que cada um dos potenciais doadores, actuando por intermédio do seu respectivo representante autorizado, apõe a sua assinatura a esta Convenção.

Assinado em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco o qual enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A a esta Convenção.

Por Argentina (1 l/Feb./92):

Carlos Ortiz de Rozas, embajador de Argentina ante ei Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pelo Brasil (ll/Fev./92):

Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Govemo dos EUA.

For Canada (11/Feb792):

Derek H. Bumey, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile (Il/Feb792):

Patrício Silva Echenique, embajador de Chile ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Colômbia (Il/Feb792):

Jaime Garcia Parra, embajador de Colômbia ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Costa Rica (1 l/FebV92):

Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pour la France (11/Fév792):

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

For Germany (ll/Feb./92):

Fritjof von Nordenslcjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala (1 l/Feb./92):

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Honduras (1 l/Feb./92):

Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy (ll/FebJ92):

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

For Japan (U/Feb./92):

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México (Il/Feb792):

Gustavo Petricioli I., embajador de México ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Nicaragua (Il/Feb792):

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Perú (U/Feb792):

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Portugal (1 \fFe\J92):

Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador (H/Feb./92):

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España (1 l/FebV92):

José Aranzadi Martinez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America (Il/Feb792):

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay (Il/Feb792):

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela (11/Feb792):

Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

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ANEXO A

Quotas de contribuição doa doadores ao Fundo Multilateral de Investimentos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') No caso de um compromisso feito numa moeda que nSo seja dólares dos Estados Unidos da America, convertido a taxa de cambio representativa do FMI estabelecida mediante o calculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 30 de Novembro de 1991.

AGREEMENT ESTABLISHING THE MULTILATERAL INVESTMENT FUND

Whereas, many leaders in Latin America and the Caribbean have embraced market-based economic reform, recognized the need to reduce external debit burdens to manageable levels and recognized the need for liberalized investment regimes;

Whereas, the need to attract private capital is critical to the economic development of the countries of Latin America and the Caribbean, and investment reform is needed to stimulate foreign and domestic investment in these countries;

Whereas, the prospective donor members of the Inter--American Development Bank listed in schedule A of this Agreement (each considered a «donor» on adherence to this Agreement and so referred to hereinafter) have agreed to establish a multilateral fund in the Bank as a transitional measure to assist in investiment reform;

Whereas, such a multilateral fund can provide critica resoureces to supllement and complement the activities of the Inter-American Development Bank, the Inter-American Investiment Corporation and other multilateral development banks, to provide support for their policies and their initiatives to promote investment reform and stimulate in particular the activities of micro-enterprises;

Whereas, the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Bank»), to fulfill its purposes and in pursuit of its objectives, has agreed to administer such a fund, and on 11 February 1992, has signed the Agreement for the Administration of the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Administration Agreement»);

Therefore, the donors agree to establish the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Fund») as follows:

ARTICLE 1 General purposes

The general purposes of the Fund are to: '

a) Encourage the development and implementation of investment reforms and facilitate significantly increased levels of private investment, both foreign and domestic, thereby accelerating the economic and social growth and development in the regional developing member countries of the Bank, and the developing member countries of the Caribbean Development Bank;

b) Encourage those members in their efforts to implement development strategies based on sound economic policies which encourage increased private investment and an expanding private sector, as those policies will increase employment opportunities and foster small businesses and micro-enterprises, and thus help alleviate poverty, improve, income distribution, and strengthen the role of women in development;

c) Stimulate micro-enterprises, small businesses and other enterpreneurial activities in those members;

d) Provide financing to help enable those members to: 0 identify and implement policy reforms which will increase investment; if) bear certain of the costs associated with investment reforms and an expanding private sector, and Hi) broaden participation of smaller enterpreneurs in their economies; and

e) Promote in the full range of its operations environmentally sound and sustainable economic development.

ARTICLE 2 Contributions to the Fund

Section 1 Instruments of contribution

a) As soon as reasonably possible after depositing the instrument indicating that it has ratified, accepted, or approved this Agreement under article 6, section 1 (hereinafter referred to as an instrument of acceptance»), but no later than sixty days alter depositing that instrument, each donor shall deposit with the Bank an instrument of contribution in which it agrees to pay to the Fund the amount set forth for it in schedule A in five equal annual installments (such contribution hereinafter referred to as an «unqualified contribution*). Donors which have deposited an instrument of contribution prior to the date this Agreement enters into force pursuant to article 5, section I (hereinafter referred to as the effective date*) may postpone payment of the first installment until the 30th day after that date. Donors depositing an instrument of contribution on or after the effective date shall pay their first installment within 30 days after such deposit, but no later than the first anniversary of the effective date or such later date as determined by the committee established under article 4 (hereinafter referred to as the «Donors Committee»). Donors shall pay each subsequent installment before or on the corresponding anniversary of the first installment

b) Notwithstanding the provisions of paragraph a) of this section regarding unqualified contributions, as an exceptional case, each donor may deposit an instrument of contribution

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in which it agrees that payment of all installments except the first is subject to subsequent budgetary appropriations, and in which it undertakes to seek to obtain the necessary appropriations to pay the full amount of each installment by the payment dates set out in paragraph a) (such contribution hereinafter referred to as a «qualified contribution»). Payment of an installment due after any such date shall be made within 30 days after the requisite appropriations have been obtained.

c) If any donor which has made a qualified contribution has not obtained the appropriations to make payment in full of any installment by the dates indicated in paragraphe a), men any donor which has paid the corresponding installment on time and in full, may, after consultation with the Donors Committee, direct the Bank in writing to restrict corruriitrnents against that installment. That restriction shall not exceed the percentage which the unpaid portion of the installment, to be paid by the donor which has made the qualified contribution, bears to the entire amount of the installment to be paid by mat donor, and shall be in effect only for the time that unpaid portion remains unpaid.

d) Any member fo the Bank which does not appear on schedule A, and which becomes a donor in accordance with article 6, section 1, shall make a contribution to the Fund by depositing an instrument of contribution in which it agrees to pay an amount and on dates and on conditons approved by the Donors Committee under that article.

e) The Fund shall not be increased beyond the total of the amounts set out in schedule A plus die amounts set out in instruments of contribution deposited pursuant to paragraph d).

Section 2 Payments

a) Payments due under this article shall be made in any freely convertible currency determined by the Donors Committee, or in non-negotiable non-interest-bearing promissory notes (or similar securities) denominated in such currency and payable on demand in accordance with criteria and procedures to be established by the Donors Committee to meet the operational commitments of the Fund. Payments to me Fund in a freely convertible currency, which are transferred from a trust fund of a donor, shall be deemed to be paid towards the amount due from that donor when transferred.

b) Such payments shall be made to an account or accounts established specially for that purpose by the Bank, and such notes shall be deposited in that account or with the Bank, as the Bank shall determine.

c) To determine amounts due for each donor paying in a convertible currency other than the United States dollar, the US dollar amount opposite its name in schedule A shall be converted into the currency of payment at the IMF representative exchange rate for that currency calculated by averaging those rates on a daily basis during the six-month period ending on November 30, 1991.

ARTICLE 3 Operations of the Fund

Section 1 General

The operations of the Fund shall be managed through three Facilities, namely, the Technical Cooperation Facility, the

Human Resources Facility and the Small Enterprise Development Facility. It is die responsibility of the Donors Committee to ensure that all Fund operations shall be consistent with the Bank Group's general programs and policies applicable to its own operation, and the Bank Group's strategy and program for the respective country resulting from the continued policy dialogue and the development priorities of the contry concerned through the formal mechanisms set out in the Administration Agreement.

Section 2

The Technical Cooperation Facility

Under the Technical Cooperation Facility, grants shall be provided for technical cooperation, as appropriate to governments, government agencies, privatization agencies, stock exchanges or others, to achieve the purposes of the Fund, and, in particular, to finance:

a) Country diagnostic studies to identify investment constraints, including legislative, financial and regulatory impediments to investment;

b) The development of national country plans for comprehensive reform of the policy and legal environment for investment, in conjunction whith, and complementary to, Bank country programs;

c) Advisory services to implement plans mentioned in paragraph b), which may involve advice on reforming investment laws, laws on intellectual property rights, commercial laws, tax systems, labor laws, laws to protec the environment and legal procedures, as well as advice on implementing those laws, and regulatory agencies;

d) Advice on the design and implementation of privatization programs, including advice on the valuation and techniques for privatizing particular enterprises; and

e) Assistance on developing and strengthening financial systems: i) to remove impediments (such as interest rate ditortions) and support healthy competition; «) to develop sound prudential safeguards, including accounting and disclosure standards, and institutions to administer them; Hi) to expand the capabilities of the banking sector and capital markets by more direct, transparent and technically-current information networks, and iv) to take other measures to strengthen the financial sector, such as advice on the creation and development of capital or commodity markets.

Section 3

The Human Resources Facility

Under the Human Resources Facility, grants shall be provided, as appropriate to governments, government agencies, educational institutions or others, to develop the human resource base needed for increased investment flows and an expanded private sector, and, in particular, to finance:

a) The. training of workers who may be displaced as governments implement investment reforms, reduce public expenditures, restructure or privatize;

b) The training of workers and managers to assure that skilled workers and managers are available to meet

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the manpower needs of investors and an expanded private sector, and that managers are familiar with international practice in such areas as finance, accounting, planning, marketing and distribution, manage-' ment information systems and so forth; •c) The training of individuals who can serve those *' regulatory functions essential for the operation Of a '' market-oriented system, including training in such '' disciplines as consumer protection, worker protection, the administration of competition laws and the pro-' tection of the environment;

d) The training of professionals who are considered important to the development of the local economy, through strengthening the scientific, technical and managerial capabilities of the human resource base; and

e) The strengthening of vocational training and other institutions which will serve the purposes set out

in a), b)% c) and d).

Section 4

The Small Enterprise Development Facility

d) Under the Small Enterprise Development Facility, financing shall be provide to indigenous micro-enterprises and smaller businesses directiy or through intermediaries, and to institutions serving them, to achieve the purposes of the Fund, as set out below.

b) For the purposes set out in paragraph a), grants may be provided for technical cooperation to non-governmental organizations and domestic financial institutions (including financial intermediaries) to expand the volume and range of services available to micro-enterprises or smaller businesses. Such grants for technical cooperation may be used to help those organizations and institutions to:

0 Improve financial and business pratices so that they may become self-sustaining;

ii) Develop innovative financial services, such as leasing and rediscount facilities, and participate in interbank markets, and

Hi) Develop services to assist micro-enterprises or smaller businesses to prepare business plans, identify business opportunities and sources of financing, and solve praticular marketing or other business problems.

c) To also achieve the purposes of paragraph a), a Small Enterprise Investment Fund shall be established, and shall at all times and in all respects be held, used, obligated, invested and accounted for separately from other resources of the Multilateral Investment Fund. The resources of the Small Enterprise Investment Fund may be used to make loans, equity investments, and quasi-equity investments to smaller business and micro-enterprises, and to non-governmental organizations and domestic financial institutions which are creating or expanding services to micro-enterprises or smaller businesses, or which are lending to or investing in micro--enterprises or smaller businesses. The Donors Committee shall determine the basic terms and conditions of such loans and investments. Any amounts, whether dividends, interest or otherwise, received by the Bank from the operations of the Small Enterprise Investment Fund shall be deposited to the account of the Multilateral Investment Fund, for allocation by the Donors Committee pursuant to article 4, section 3.

Section 5 Principles for Fund operaUons

a) Financing from the Fund shall be provided under the terms and conditions of this Agreement consistent with Lhe rules set out in articles in, iv and vt of the Agreement Establishing the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Charter»), the policies of the Bank applicable to its own operations, and the rules and policies of the Inter-American Investment Corporation where relevant. In addition, while all developing member countries of the Bank are potencially elegible recipients, finacing from the Fund shall be provided only if:

0 In the case of grant assistance, the recipient has established that the assistance will likely have a catalytic impact on investment flows;

ii) The developing member country of the Bank, in the territory of which the resources will be utilized; either

A) Is in compliance with an investment sector loan agreement between that country and the Bank; or

B):

1) In the case of financing under section 2, a), b) or c), of this article, is committed to sound macroeconomic policies and to investment reform; or

2) In the case of any other financing under this Agreement, is implementing both sound macroeconomic pli-cies and policies and practices which have removed and continue to remove impediments to increased investment flows, and which are resulting in a significant expansion of the private sector; and

Hi) The developing member country of die Bank, in the territory of which the resources will be utilized, is in compliance with agreements with relevant international financial institutions. N'

b) In deciding on providing grant funds, the Donors Committee shall pay particular attention to the commitment of specific member countries to poverty reduction and investment reform, the social costs of economic reforms, die financial needs of the prospective recipients and the relative levels of poverty in specific member countries.

c) Financing in the territories of countries which are members of the Carabbean Development Bank, but not the Inter-American Development Bank, shall be conducted in consultation and agreement with, and trough, the Carabbean Development Bank and under such conditions, consistent with the principles of this section, as the Donors Committee shall decide.

d) Fund resources shall not be used to finance or pay for project expenses which have been incurred prior to the date the Fund resources may be made available.

e) Grants from a Facility may be made available on a basis which permits contingent recovery in appropriate cases of funds disbursed. Any amounts so recovered shall be deposited

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to the account of the Multilateral Investment Fund, for allocation by the Donors Committee pursuant to article 4, section 3.

f) Only nationals or companies from donors, or regional developing countries which are members of the Bank, shall be eligible for procurement from Fund resources, except that developing member countries of the Carabbean Development Bank shall be eligible for procurement from financing provided pursuant to paragraphe c) of this section.

g) The Fund shall not be used to finance any undertaking in the territory of a regional developing member country of (he Bank if that member objects to such finacing.

ARTICLE 4 The Donors Committee

Section 1 Composition

Each donor may participate in and appoint a representative, on the basis of a nomination by its governor of the Bank, to meetings of the Donors Committee.

Section 2

Responsibilities

The Donors Committee shall be responsible for the final approval of all proposals for grants from the Technical Cooperation Facility, the Human Resources Facility and the Small Enterprise Development Facility, and all proposals for loans, equity investments or other financings from the Small Enterprise Investment Fund.

Section 3

Allocation among FadliUes

The Donors Committee may allocate the resources of the Fund at any time to any Facility, including the Small Enterprise Investment Fund, and may decide that a specific percentage of total Fund assets be reserved for a particular Facility, provided that no more than forty per cent of total resources of the Fund may be allocated to any Facility.

Section 4 Meetings

The Donors Committee shall meet at the principal office of the Bank as often as die business of the Fund requires. The secretary of the Bank (serving as secretary of the Committee) or any donor may call a meeting. As necessary the Donors Committee shall determine its organization, rules of operation and procedure. A quorum for any meeting of the Donors Committee shall be a majority of the total number of representatives not less than four-fifths of the total voting power of the donors.

Section 5 Voting

Unless otherwise specified in this Agreement, the Donors Committee shall reach decisions by a three-quarters majori-

ty of the total voting power. The total voting power of each donor shall consist of the sum of its proportional votes and its basic votes. Each donor shall have one proportional vote for each one hundred thousand United States dollars it has contributed in cash or notes (or similar securities) under article 2, section 2, or the equivalent in cash or notes (or similar securities) which it has contributed in freely convertible currencies under article 2, section 2. Each donor shall also have basic votes consisting of such number of votes as results from the equal distribution among all the donors of twenty per cent of the aggregate sum of the basic votes and proportional votes of all the donors.

Section 6

Report

When approved by the Donors Committee the annual information statement submited under article 5, section 2, a), of the Administration Agreement shall be forwarded to the Bank's board of executive directors.

ARTICLE 5 Term of the Agreement

Section 1 Entry into force

This Agreement shall enter into force on the date when at least five prospective donors listed on schedule A, the proposed contributions of which on that schedule total at least 800 000 000 United States dollars, have deposited the instruments referred to in article 6, section 1.

Section 2

Term of this Agreement

This Agreement shall remain in force for a period of ten years after the effective date, and may be renewed for no more than one additional renewel period of five years. Prior to the end of the initial period, the Donors Committee shall consult with the Bank about the advisability of extending the operations of the Fund or any Facility for the renewal period. At that time the Donors Committee, acting by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors, may extend this Agreement or any of the operations of any Facility or Fund for the renewal period or a period shorter than the renewal period.

Section 3

Termination by the Bank or the Donors Committee

This Agreement shall terminate in the event that the Bank suspends or terminates its own operations under article x of the Charter. This Agreement shall also terminate in the event that the Bank terminates the Administration Agreement under article 6, section 3, of that Agreement The Donors Committee may decide to terminate this Agreement or any Facility, or the Small Enterprise Investment Fund, at any time by a vote of at least twothirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors.

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Section 4 Winding up of Fund operations

a) On termination of this Agreement, the Donors Committee shall direct the Bank to make a distribution of assets to donors after all the liabilities of the Fund are discharged or provided for. Any such distribution of remaining assets shall be in proportion to contributions made by donors in cash or by encashment of notes or similar obligations under article 2, section 2. Balances remaining in any such notes or similar obligations shall be canceled.

b) On termination of any Facility or the Small Enterprise Investment Fund, and after all relevant liabilities are discharged or provided for, the Donors Committee, by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three--quarters of the total voting power of the donors, may decide on the allocation or distribution of funds remaining in the Facility. Any distribution to donors shall be in the proportions referred to in paragraph a) above.

ARTICLE 6 General provisions

Section 1

Adherence to this Agreement

This Agreement may be signed by any prospective donor. Any such signatory may become a donor under this Agreement by depositing with the Bank an instrument of ratification, acceptance or approval, setting forth that it has ratified, accepted or approved this Agreement. Any member of the Bank not on schedule A may adhere to this Agreement by depositing an instrument of acceptance and an instrument of contribution in an amount, and on dates and conditions, approved by die Donors Committee, which shall reach decision by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors.

Section 2 Amendment

a) This Agreement may be amended by the Donors Committee, which shall reach decision by a vote of at least two-thirds of the donors representing not less than three-quarters of the total voting power of the donors. The approval of all donors shall be required for an amendment to this section, to the provisions of section 3 of this article which limit the liabilities of donors, or an amendment which increases the financial or other obligations of donors, or an amendment to article 5, section 3.

b) Notwithstanding the provisions of paragraph a) of this section, any amendment which increases the existing obligations of the donors under this Agreement or involves new obligations of the donors shall take effect for each donor which has notified its acceptance in writing to the Bank.

Section 3

Limitations on liability

In me operations of the Fund, the financial liability of the Bank shall be limited to the resources and reserves (if any)

of the Fund, and the liability of donors as donors shall be limited to the unpaid portion of their respective contributions mat has become due and payable.

Section 4 Withdrawal

a) After full payment under a qualified or unqualified contribution, any donor may withdraw from this Agreement by delivering to the Bank at its principal office written notice of its intention to do so. Such withdrawal shall become finally effective on the date specified in the notice but in no event less than six months after the notice is delivered to the Bank. However, at any time before the withdrawal becomes finally effective, the donor may notify the Bank in writing of the cancellation of its notice of intention to withdraw.

b) When a donor has withdrawn from this Agreement, it shall remain liable for all its obligations under this Agreement which shall have been in effect before the effective date of its notice of withdrawal.

c) Arrangements for settling respective claims and obligations, entered into by the Bank and a donor pursuant to article 7, section 7, of the Administration Agreement, shall be subject to approval by the Donors Committee.

In witness whereof, each of the prospective donors, each acting through its authorized representative, has signed this Agreement.

Done at Washington, district of Columbia, on 11 February 1992, in a single original, whose English, French, Portuguese and Spanish texts are equally authentic, which shall be deposited in the archives of the Bank which shall transmit a duly certified copy to each of the prospective donors listed in schedule A of this Agreement.

Por Argentina (1 l/Feb./92):

Carlos Ortiz de Rozas, embajador de Argentina ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Pelo Brasil (117Fev./92):

Rubens Riciipero, embaixador do Brasil junto k\> Governo dos EUA.

For Canada (Il/Feb792):

Derek H. Bumey, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile (Il/Feb792):

Patricio Silva Ecnehique, embajador de Chile ante j el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Por Colombia (1 l/Feb./92):

Jaime Garcia Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Por Costa Rica (1 l/Feb./92):

Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

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Pour la France (U/Fév792):

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

Por Venezuela (ll/Feb./92):

Simón A. Consalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Germany (1 l/Feb./92):

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala (Il/Feb792):

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Por Honduras (U/Feb./92):

Jorge Hernández A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy (1 l/Feb./92):

Bon's Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

For Japan (Il/Feb792):

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México (1 l/Feb./92):

Gustavo Petricioli !.. embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Nicaragua (U/FebV92):

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Perú (1 l/Feb./92):

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Portugal (1l/FevV92):

Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador (11/Feb792):

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España (1 l/FebJ92):

José Aranzadi Martinez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America (U/Feb./92):

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay (Il/Feb792):

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

SCHEDULE A

Contribution quotas of donors to the Multilateral Investment Fund

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') In (he cue of pledges made in currcnctca other than US dollars, calculated ut IMF representative exchange rates arrived at by averaging nucs on a daily basis during the six-month period ending on November 30, 1991.

CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

Considerando que muitos dirigentes da América Latina e das Caraíbas têm vindo a adoptar reformas económicas baseadas nos princípios da economia de mercado e a reconhecer a necessidade, tanto de reduzir o ónus da sua dívida externa a níveis controláveis, como de liberalizar os seus regimes de invesümento;

Considerando que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento económico dos países da América Latina e das Caraíbas e que a reforma das condições de investimento é necessária para estimular o investimento externo e interno nesses países;

Considerando que um grupo de membros do Banco Inte-ramericano de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco») acordaram em estabelecer no Banco, um fundo multilateral (doravante denominado «Fundo») como forma transitória de apoiar a reforma das condições de investimento, nos termos da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção do Fundo»);

Considerando que tais membros, referidos como potenciais doadores no anexo A da Convenção do Fundo (cada qual considerado como «doador» ao aderir à Convenção do Fundo e doravante assim denominado), adoptaram a Convenção do Fundo em 11 de Fevereiro de 1992;

Considerando que o Fundo poderá prover recursos essenciais para suplementar e complementar as actividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Sociedade

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Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às actividades das micro-empresas; e

Considerando que o Banco, com vista a cumprir com os seus propósitos e objectivos, concordou em administrar o Fundo, consoante e de acordo com a Convenção do Fundo;

Em conformidade, o Banco e os doadores acordaram o seguinte:

ARTIGO 1°

Generalidades

O Banco administrará o Fundo em conformidade com a Convenção do Fundo e, nos termos dessa Convenção, prestará serviços de entidade depositária e outros.

ARTIGO 2.° Administração do Fundo

Secção 1

Administração das três facilidades e do Fundo de Investimentos da Pequena Empresa

Nos termos da Convenção do Fundo, o Banco administrará as Facilidades de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, assim como o Fundo de Investimento da Pequena Empresa.

Secção 2 Operações

a) Ao administrar o Fundo, caberá ao Banco desempenhar as seguinte funções:

i) Desenvolver, preparar e propor operações a serem financiadas com os recursos disponíveis em cada facilidade do Fundo;

ii) Preparar memorandos sobre as actividades propostas destinadas à comissão criada nos termos do artigo 4." da Convenção do Fundo (doravante denominada «Comissão de Doadores»), e encaminhá--los pelo menos trimestralmente para o conselho de administração, para informação deste;

í») Apresentar propostas de operações específicas para aprovação final da Comissão de Doadores;

v) Administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos tal como especificado no artigo 4.°, secção 1, c), da presente Convenção.

b) O Banco poderá solicitar que a Sociedade Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais, quando tais operações e programas correspondam às capacidades e à especialização da Sociedade.

c) O secretário do Banco actuará como secretário da Comissão de Doadores e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Doadores. Nessa qualidade, o secretário

também convocará reuniões da Comissão de Doadores e, com a antecedência mínima de 14 dias a contar da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada doador, designado nos termos do artigo 4.°, secção 1, da Convenção do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.

Secção 3

Limitações de compromissos

O Banco limitará os compromissos na medida em que um doador o determine nos termos do artigo 2.°, secção 1, c), da Convenção do Fundo.

ARTIGO 3.° Funções de depositário

Secção 1 Depositário de acordos e documentos

O Banco será o depositário desta Convenção, da Convenção do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, depositados nos termos do artigo 6°, secção 1, da Convenção do Fundo, e dos instrumentos de contribuição condicionada ou incondicional depositados nos termos do artigo 2.°, secção 1, dessa Convenção.

Secção 2

Abertura de contas

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos doadores, nos termos do artigo 2°, secção 2, da Convenção do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com a presente Convenção.

ARTIGO 4.° Capacidade do Banco e assuntos diversos

Secção 1 Capacidade básica

a) O Banco confirma que, conforme o disposto no artigo vn, secção 1, v), do Convénio Constitutivo do Banco Inter-americano de Desenvolvimento (doravante denominado «Tratado»), goza de capacidade jurídica para cumprir as disposições da presente Convenção e que as actividades empreendidas de acordo com a presente Convenção ajudarão a realizar os objectivos do Banco.

b) Salvo disposição em contrário nesta Convenção, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer acto e celebrar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos desta Convenção.

c) O Banco investirá os recursos em moeda do Fundo, que não sejam necessários às suas operações, no mesmo tipo de títulos em que investe os seus próprios recursos, de acordo com a sua capacidade em matéria de investimento.

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Secção 2 Padrão de desempenho

No desempenho das suas funções, de acordo com os termos da presente Convenção, o Banco empregará o mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão dos seus próprios negócios.

Secção 3 Despesas do Banco

a) O Banco será inteiramente reembolsado pelo Fundo de todos os gastos directos ou indirectos incorridos pelo Banco em função das suas actividades relativas ao Fundo e das da Sociedade Interamericana de Investimentos, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo efectivamente dedicado à administração do Fundo, viagens, ajudas de custo, despesas de comunicação e outros gastos similares directamente identificáveis, que serão calculados e registados em separado como despesas de administração do Fundo.

b) O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo a) acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Doadores dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de entrada em vigência da Convenção do Fundo. Este procedimento poderá ser periodicamente revisto, por proposta do Banco ou da Comissão de Doadores, e a aplicação de quaisquer alterações resultantes de tal revisão exigirá o acordo do Banco e dessa Comissão.

Secção 4

Cooperação com entidades nacionais e internacionais

O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas, que operem no campo do desenvolvimento económico e social, quando isto ajude a alcançar os propósitos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.

Secção 5 Avaliação de projectos

Aíém de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Doadores, o Banco avaliará periodicamente as operações que tenha realizado nos termos desta Convenção e apresentará tais avaliações à Comissão de Doadores.

ARTIGO 5.° Contabilidade e relatórios

Secção 1

Separação de contas

O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo e de cada uma das facilidades do Fundo, de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, rendimentos, custos e despesas do próprio Fundo e de cada uma das suas facilidades, de maneira independente e separada de todas as demais operações do Banco. O sistema contabilístico utilizado deverá permitir não

só a identificação e o registo da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos desta Convenção e do dinheiro gerado por estes recursos, como também da sua aplicação a cada facilidade. Os registos contabilísticos do Fundo serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na altura de cada transacção.

Secção 2 Relatórios

a) Durante a vigência da presente Convenção, a administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Doadores, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do seu exercício, as seguintes informações num relatório anual:

0 Situação do activo e passivo do Fundo e de cada facilidade, das receitas e despesas acumuladas do Fundo e de cada facilidade e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada facilidade, com as notas explicativas que sejam relevantes; e

ti) Informação sobre a evolução e os resultados dos projectos, programas e outras operações de cada facilidade e sobre a situação dos pedidos formulados com relação a cada facilidade.

b) Os documentos mencionados no parágrafo a) desta secção obedecerão aos princípios contabilísticos utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma independente de auditores públicos que a designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria da situação financeira do Banco. Os honorários da firma independente de auditoria serão debitados nos recursos do Fundo.

c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada uma das suas facilidades.

d) A Comissão de Doadores também poderá solicitar ao Banco ou à firma de auditores públicos a que se refere o parágrafo b) acima, a apresentação de informação adicional razoável referente às operações do Fundo e aos documentos de auditoria apresentados.

e) A contabilidade do Fundo de Investimento da Pequena Empresa será mantida em separado da dos demais recursos do Fundo.

ARTIGO 6.° Vigência da Convenção

Secção 1

Inicio da vigência

A presente Convenção entrará em vigor na data em que a Convenção do Fundo entrar em vigor.

Secção 2 Duração

d) A presente Convenção permanecerá em vigor pelo prazo de vigência da Convenção do Fundo. Terminada tal

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Convenção ou terminada a presente Convenção nos termos da secção 3 deste artigo, esta última continuará vigente até que o Banco tenha concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à regularização das contas, nos termos do artigo 5.°, secção 4, a), da Convenção do Fundo.

b) Antes do encerramento do prazo inicial de 10 anos de vigência da Convenção do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Doadores sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo ou de qualquer uma das suas facilidades pelo período de renovação especificado nessa Convenção.

Secção 3 Resolução por iniciativa do Banco

O Banco resolverá a presente Convenção caso suspenda as suas próprias operações nos termos do artigo x do Tratado ou caso termine as suas operações nos termos desse artigo do Tratado. O Banco resolverá a presente Convenção caso uma alteração à Convenção do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas da presente Convenção, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.

Secção 4 Liquidação das operações do Fundo

Terminada a Convenção do Fundo ou qualquer uma das suas facilidades, ou o Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco encerrará todas as operações previstas na presente Convenção, na facilidade correspondente, ou no Fundo de Investimento da Pequena Empresa, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do activo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as. obrigações relevantes do Fundo ou da facilidade, ou do Fundo de Investimento da Pequena Empresa, o Banco procederá às afectações ou distribuições do activo restante conforme indicado pela Comissão de Doadores, nos termos do artigo 5.°, secção 4, da Convenção do Fundo.

ARTIGO 7." Disposições gerais

Secção 1 Contratos do Banco

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente que está a actuar nessa qualidade.

Secção 2

Responsabilidades do Banco e dos doadores

O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos ganhos, lucros ou benefícios gerados com financiamentos e investimentos ou outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para o Banco com relação aos doadores e, em consequência.

qualquer prejuízo ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos doadores o direito a exigir indemnização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Doadores ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência que aplica à administração de seus próprios recursos.

Secção 3

Adesão à presente Convenção

Qualquer potencial doador poderá aderir à presente Convenção pela sua assinatura. Qualquer membro do Banco não incluído no anexo A à Convenção do Fundo poderá aderir à presente Convenção após aderir à Convenção do Fundo, nos termos do seu artigo 6.°, secção 1, dessa Convenção. O Banco aderirá à presente Convenção mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.

Secção 4

Alterações

A presente Convenção só poderá ser alterada mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Doadores, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos doadores que representem três quartos do poder total de voto dos doadores. A introdução de alterações a esta secção ou de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os doadores exigirá a aprovação de todos os doadores.

Secção 5

Resolução de litígios

Quaisquer litígios surgidos no âmbito da presente Convenção entre o Banco e a Comissão de Doadores que não possam ser resolvidos mediante consultas, serão resolvidos através de arbitragem, nos termos do anexo A à presente Convenção. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser executada por um doador ou doadores ou pelo Banco, «rcv conformidade com os seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.

Secção 6 Limitações de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existixem) do Fundo, e a responsabilidade dos doadores, como tai, limitar-se-á à parcela ainda não paga das suas respectivas contribuições nos termos da Convenção do Fundo, que esteja vencida e em dívida.

Secção 7

Denúncia por um doador da Convenção do Fundo

Considerar-se-á que um doador denunciou esta Convenção na data de vigência da sua notificação de denúncia, nos termos do artigo 6.°, secção 4, o), da Convenção do Fundo. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, secção 4, b), da Convenção do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Doadores, o Banco acordará com esse taralax a liquidação dos seus respectivos direitos e obrigações.

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Em testemunho do que, o Banco e cada um dos potenciais doadores, cada um actuando por intermédio do seu representante autorizado, apõem as suas assinaturas à presente Convenção.

Assinada em Washington, distrito de Colúmbia, neste dia 11 de Fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, que enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais doadores indicados no anexo A à Convenção do Fundo.

Por Argendna ( 1 l/FebV92):

Carlos Ortfz de Rotas, embajador de Argendna ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Pelo Brasil (U/Fev./92):

Rubens Ricûpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos EUA.

For Canada (1 l/Feb./92):

Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America.

Por Chile (ll/Feb./92):

Patricio Silva Echehique, embajador de Chile ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Por Colombia (ll/Feb./92):

Jaime Garcia Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Por Costa Rica (1 l/Feb./92):

Gonzalo Facto S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Pour la France (1 l/Fév./92):

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour. l'Amérique du Nord.

For Germany (U/Feb792):

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

For Japan (ll/Feb./92):

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México (1 l/Feb./92):

Gustavo Petricioli /., embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Nicaragua (ll/Feb./92):

Ernesto Palazio, embajador de Nicaragua ante el Gobierno de los Estados Unidos de America.

Por Peni (1 l/FebV92):

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Portugal (U/Fev./92):

Manuel França e Silva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador (11/Feb792):

Miguel A. Salaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España (Il/Feb792):

José Aranzadi Martinez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

For the United States of America (ll/Feb./92):

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay (1 l/Feb./92):

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela (Il/Feb792):

Simón A. Çonsalvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

ANEXO A

Por Guatemala (Il/Feb792):

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Honduras (ll/Feb./92):

Jorge Hernandez A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

For Italy (ll/Feb./92):

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

Procedimento de arbitragem

Artigo l.° Composição do Tribunal

O Tribunal Arbitral para resolver litígios nos termos do artigo 7.°, secção 5, da Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominada «Convenção») será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Doadores e um terceiro, doravante denominado o «3.° árbitro», por acordo directo entre,as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à

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nomeação do 3.° árbitro, ou se uma das partes não designar árbitro, o 3." árbitro será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, será designado um pelo 3.° árbitro. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o 3." árbitro, não desejar ou não puder actuar, ou não desejar continuar a actuar, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.

Artigo 2.° Inído do processo

Para submeter o litígio ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se dentro do prazo de 30 dias, a partir da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não tiverem chegado a acordo sobre a indicação do 3.° árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.

Artigo 3.° Constituição do Tribunal

O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o 3.° arbitro determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.

Artigo 4.° Procedimento

a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir apenas sobre a matéria do litígio. O Tribunal adoptará as suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.

b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando a sua decisão nos termos do Contrato e proferirá sentença ainda que uma das partes não tenha comparecido ou apresentado a sua posição.

c) A sentença será exarada por escrito e deverá ser adoptada por voto simultâneo de, pelo menos, dois membros do Tribunal. A sentença deverá ser proferido dentro do prazo aproximado de 60 dias, contados da data de nomeação do 3." árbitro, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, e será mitificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.

Artigo 5.° Despesas

Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do 3.° árbitro serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de se constituir o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos hcmorários

das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá pelas suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou despesa a ser custeado pela Comissão de Doadores nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos da Convenção.

AGREEMENT FOR THE ADMINISTRATION OF THE MULTILATERAL INVESTMENT FUND

Whereas, many leaders in Latin America and the Caribbean have embraced market-based economic reform, recognized the need to reduce external debt burdens to manageable levels and recognized the need for liberalized investment regimes;

Whereas, the need to attract private capital is critical to the economic development of the countries of Latin America and the Caribbean, and investment reform is needed to stimulate foreign and domestic investment in these countries;

Whereas, a group of members of the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Bank») have agreed to establish a multilateral fund (hereinafter referred to as the «Fund») in the Bank as a transitional measure to assist in investment reform pursuant to the Agreement Establishing the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Fund Agreement»);

Whereas, such members, as prospective donors listed in schedule A of the Fund Agreement (each considered a «Donor» on adherence to the Fund Agreement and so referred to hereinafter) have adopted the Fund Agreement on February 1992;

Whereas, the Fund can provide critical resources to supplement and complement the activities of the Inter-American Development Bank, the Inter-American Investment Corporation and other multilateral development banks, to provide support for their policies and their initiatives to promote investment reform and stimulate in particular the activities of micro-enterprises;

Whereas, the Bank, to fulfill its purposes and in pursuit of its objectives, has agreed to administer the Fund pursuant to and in accordance with the Fund Agreement;

Therefore, the Bank and the donors have agreed as follows:

ARTICLE 1 General

The Bank shall administer the Fund in accordance with the Fund Agreement and provide depositary and other services in connection with that Agreement.

ARTICLE 2

Admüiistration of the Fund

Section 1

Administration of the Three Facilities and the Small Enterprise Investment Fund

The Bank shall administer the Technical Coopera\iotv Facility, the Human Resources Facility, the Small Enterpri-

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se Development Facility, and shall administer the Small Enterprise Investment Fund, pursuant to the Fund Agreement.

Section 2 Operations

a) In administering the Fund, the Bank shall undertake the following duties:

0 To develop, prepare and propose operations to be financed with the resources available under each of the Facilities of the Fund;

ii) To prepare memoranda on proposed activities for the committee established under article 4 of the Fund Agreement (hereinafter referred to as the «Donors Committee») to transmit not less than every quarter to the Board of Executive Directors for its information;

Hi) To present proposals for specific operations to the Donors Committee for final approval;

iv) To execute or arrange for the execution of all operations approved by the Donors Committee; and

v) To administer the accounts of the Fund, including investment of funds as specified in article 4, section 1, c), hereof.

b) The Bank may request that the Inter-American Investment Corporation administer or execute operations or individual programs when those operations and programs fall within the capabilities and expertise of the Corporation.

c) The secretary of the Bank shall be secretary of the Donors Committee and shall provide secretariat services, facilities and other support services to facilitate the work of the Donors Committee. In that capacity the secretary shall also call meetings of the Donors CcKTUTiittee, and at minimum of fourteen days prior to a meeting, shall distribute the principal documents for the meeting and an agenda to the representative of each Donor designated pursuant to article 4, section 1, of the Fund Agreement

Section 3

Limitations on Commitments

The Bank shall restrict cornrnitrnents to the extent directed by a donor pursuant to article 2, section 1, c), of the Fund Agreement,

ARTICLE 3 Depositary functions

Section 1

Depositary for Agreements and Documents

The Bank shall be depositary for this Agreement, the Fund Agreement, instruments of ratification, acceptance or approval deposited under article 6, section 1, of the Fund Agreement, and Instruments of Qualified or Unqualified Contributions deposited under article 2, section 1, of that Agreement

Section 2

Establishment of accounts

The Bank shall establish an account or accounts of the Bank as administrator of the Fund, to receive payment from

donors pursuant to article 2, section 2, of the Fund Agreement The Bank shall administer such accounts in accordance with this Agreement.

ARTICLE 4 Authority of the Bank and other matters

Section 1 Bask authority

a) The Bank represents that it has authority under article vii, section 1, v), of the Agreement Establishing the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as the «Charter») to carry out the provisions of this Agreement and that the activities undertaken pursuant to this Agreement will help fulfill the purposes of the Bank.

6) Except as provided otherwise in this Agreement, the Bank shall have the authority to perform all acts and enter into all contracts necessary to carry out its functions under this Agreement

c) The Bank shall invest monies of the Fund, not needed in its operations, in the same type of securities in which it invests its own funds under its investment authority.

Section 2

Standard of care

The Bank shall exercice the same care in the discharge of its functions under this Agreement as it exercises with respect to the administration and management of its own affairs.

Section 3 Expenses of the Bank

a) The Bank shall be fully reimbursed from the Fund for both direct and indirect costs for its activities related to the Fund and those of the Inter-American Investment Corporation, including remuneration of staff of the Bank for the time actually dedicated to the administration of the Fund, travel, per diem, communication expenses and other similar directly identifiable expenses, calculated and recorded separately as expenses of administering the Fund.

b) The procedure for determining and calculating the expenses to be reimbursed to the Bank, and the criteria governing reimbursement of the costs described in paragraph a) shall be mutually agreed by the Bank and the Donors Committee in a period of not more than 90 days after the entry into force of the Fund Agreement This procedure may be reviewed from time to time at the proposal of the Bank or the Donors Committee, and the application of any changes resulting from such review shall require agreement of the Bank and that Committee.

Section 4

Cooperation with National and International Organizations

In the administration of the Fund, the Bank may consult and cooperate with national and international organizations, both public and private, operating in the fields of social and economic development, when that would help achieve the purposes of the Fund or maximize efficiency in the use of the resources of the Fund.

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Section 5 Project evaluation

In addition to evaluations requested by the Donors CoTrunittee, the Bank shall periodically evaluate the operations it has undertaken under this Agreement and report those evaluations to the Donors Committee.

ARTICLE 5 Accounting and reporting

Section 1

Separation of accounts

The Bank shall keep separate accounts and records of the resources and operations of the Fund, and each of the facilities of the Fund, in such a way as to permit the identification of the assets, liabilities, income, costs and expenses pertaining to the Fund, and each of its facilities, separate and independent of all other operations of the Bank. The accounting system used shall also permit the identification and recording of the origin of the various resources received by virtue of this Agreement and the funds generated by mem, as well as their application to each of the facilities. The books of the Fund shall be kept in dollars of the United States of America, for which purpose translations between currencies shall be made at the rate of exchange in effect and used by the Bank at the time of each transaction.

Section 2 Reporting

a) As long as the present Agreement shall remain in force, the administration of the Bank shall present the following information each year in an annual information statement to the Donors Committee within 90 days after the close of its fiscal year

Q A statement of assets and liabilities of the Fund and each facility, a statement of cumulative receipts and expenditures for die Fund and each facility and a statement of the origin and use of resources of the Fund and each facility, with such explanatory notes as may be pertinent; and

ii) Information on the progress and results of the projects, programs and other operations of each facility and on the status of applications presented to each facility.

b) The statements referred to in paragraph a) of this section shall be prepared according to the accounting principles used by the Bank in its own operations, and shall be presented together with an opinion issued by the same independent firm of public accountants as designated by the board of Governors of the Bank for the auditing of the financial statements of the Bank. The fees of the independent firm of accountants shall be charged to the resources of the Fund.

c) The Bank shall produce an annual report and quarterly reports containing information with respect to the receipts and disbursement of, and balances in, the Fund and each of its facilities.

d) The Donors Committee may also require the Bank, or the firm of public accountants referred to in paragraph b), to provide other reasonable infomation concerning the operations of die Fund and the audit statements presented.

e) The Small Enterprise Investment Fund shall be accounted for separately from other resources of the Fund.

ARTICLE 6 Term of the Agreement

Section 1 Entry into force

This Agreement shall enter into force on the date die Fund Agreement enters into force.

Section 2 Duration

a) This Agreement shall remain in force as long as the Fund Agreement remains in force. On termination of that Agreement, or on termination of this Agreement under section 3 of this article, this Agreement nevertheless shall remain in force until the Bank completes duties relating to the winding up of Fund operations or the settlement of accounts pursuant to article 6, section 4, a), of the Fund Agreement.

b) Prior to the end of the initial ten-year period of die Fund Agreement, the Bank shall consult'with the Donors Committee about the advisability of extending the operation of the Fund or any facility for the renewal period specified in that Agreement.

Section 3

Termination by the Bank

The Bank shall terminate this Agreement in the event that it suspends its own operations under article x of the Charter, or in the event that it terminates its operations under that article of the Charter. The Bank shall terminate this Agreement in the event the Fund Agreement is amended so as to require the Bank, in fulfilling the obligations of this Agreement, to act in contravention of the Charter.

Section 4

Winding up of Fund Operations

On termination of the Fund Agreement or any facility, or the Small Enterprise Investment Fund, the Bank shall cease all operations under this Agreement or the applicable facility or the Small Enterprise Investment Fund except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of assets and the settlement of obligations. After all relevant liabilities of the Fund or facility, or the Small Enterprise Investment Fund are discharged or provided for the Bank shall make such allocations or distributions of remaining assets as directed by the Donors Committee under article 5, section 4, of the Fund Agreement.

ARTICLE 7 General provisions

Section 1 Contracts of the Bank

In the contracts it signs in administering the resources of the Fund, the Bank shall indicate clearly that it is acting in mat capacity.

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Section 2

Responsabillties of Bank and Donors

The earnings, profits or benefits arising from financing, investment and other operations carried out with the resources of the fund shall in no case benefit the Bank. No financing, investment or operation of any kind carried out with the resources of the Fund shall involve the financial obligation or responsibility of the Bank to the donors and accordingly any loss or deficit that may arise as a result of an operation shall not entitle the donors to claim indemnification from the Bank, except in cases in which the Bank has departed from the written instructions of the Donors Committee or has failed to act with the same care as it takes in the management of its own resources.

Section 3

Adherence to this Agreement

Any prospective donor may adhere to this Agreement by signing it. Any member of the Bank not on schedule A of the Fund Agreement may adhere to this Agreement after adhering to the Fund Agreement under article 6, section 1, of that Agreement. The Bank shall adhere to this Agreement by signature by a duly authorized representative.

Section 4 Amendment

This Agreement may be amended only by agreement between the Bank and the Donors Committee, which shall reach decision by a vote of at least two-thirds of the donors representing three-quarters of the total voting power of the donors. The approval of all donors shall be required for an amendment to this section or which involves any financial or other obligations of donors.

Section 5

Settlement of disputes

Any disputes arising under this Agreement between the Bank and the Donors Committee, which are not resolved by consultation, shall be settled by arbitration pursuant to annex A of this Agreement. Any arbitral award shall be final and shall be implemented by a donor, donors or the Bank in accordance with its or their constitucional procedures or the Charter, respectively.

Section 6

Limitations on liability

In the operations of the Fund, the financial liability of the Bank shall be limited to the resources and reserves (if any) of the Fund, and the liability of donors as donors shall be limited to the unpaid portion of their respective contributions that has become due and payable under the Fund Agreement.

Section 7

Withdrawal of a donor from the Fund Agreement

On the date its notice of withdrawal has become effective under article 6, section 4, a), of the Fund Agreement, a

donor submitting such a notice shall be deemed to have withdrawn from this Agreement. Without prejudice to article 6, section 4, b), of the Fund Agreement, the Bank, subject to the approval of the Donors Committee, shall enter into an arrangement with such a donor for the settlement of their respective claims and obligations.

In witness whereof, the Bank and each of the prospective donors, each acting through its authorized representative, have signed this Agreement.

Done at Washington, district of Columbia, on 11 February 1992, in a single original, whose English, French, Portuguese and Spanish texts are equally authentic, which shall be deposited in the archives of the Bank which shall transmit a duly certified copy to each of the prospective donors listed in schedule A of the Fund Agreement.

Por Argentina (ll/Feb./92):

Carlos Ortiz de Rozas, embajador^de Argentina ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pelo Brasil (ll/Fev./92):

Rubens Ricúpero, embaixador do Brasil junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

For Canada (11/Feb792):

Derek H. Burney, ambassador of Canada to the United States of America..

Por Chile (ll/Feb./92):

Patricio Silva Echenique, embajador de Chile ante el Gobierno de los Estados Unidos de América

Por Colombia (1 l/Feb./92):

Jaime Garcia Parra, embajador de Colombia ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por Costa Rica (1 l/Feb./92):

Gonzalo Facio S., embajador de Costa Rica ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Pour la France (1 l/Fév./92):

Philippe Adhémar, ministre plénipotentiaire et conseiller financier pour l'Amérique du Nord.

For Germany (ll/Feb./92):

Fritjof von Nordenskjold, chargé d'affaires.

Por Guatemala (Il/Feb792):

Juan José Caso Fanjul, embajador de Guatemala ante el Gobierno de los Estados Unidos de América

Por Honduras (11 /Feb./92):

Jorge Hernandez A., embajador de Honduras ante el Gobierno de los Estados Unidos de América

For Italy (ll/Feb./92):

Boris Biancheri, ambassador of Italy to the United States of America.

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For Japan (ll/Feb/92):

Ryohei Murata, ambassador of Japan to the United States of America.

Por México (Il/Feb792):

Gustavo Petricioli /., embajador de México ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

by the Secretary General of the Organization of American States. If either of the parties fails to appoint an arbitrator, one shall be appointed by the referee. If either of the appointed arbitrators or the referee is unwilling or unable to act or to continue to act, his successor shall be appointed in the same manner as for the original appointment The successor shall have the same functions and faculties as his predecessor.

Por Nicaragua (1 l/FebV92):

Ernesto Polozio, embajador de Nicaragua ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Peru (ll/FebV92):

Roberto MacLean, embajador del Perú ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Portugal (1 l/Fev/92):

Manuel França e Suva, director-geral do Tesouro, Ministério das Finanças.

Por El Salvador (ll/FebV92):

Miguel A. Saíaverria, embajador de El Salvador ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

Por España (Il/Feb792):

José Aranzadi Martínez, Ministro de Industria, Comercio y Turismo de España.

Article 2 Initiation of the procedure

In order to submit the dispute to arbitration the claimant shall address to the other party a written (xnrtmunicanon setting forth the nature of the claim, the satisfaction or compensation which it seeks, and the name of the arbitrator it appoints. The party receiving such communication shall, within forty-five days, notify the advene parry of the name of the person it appoints as arbitrator. If, within thirty days after delivery of such notification to the claimant me parties have not agreed as to the person who is to act as referee, either party may request die Secretary General of die Organization of American States to make the appointment

Article 3

Convening of the Tribunal

The Arbitration Tribunal shall be convened in Washington, district of Columbia, United States of America, on the date designated by the referee, and, once convened, shall meet on the dates which the Tribunal itself shall establish.

For the United States of America (ll/FebJ92):

Nicolas Brady, secretary of the Treasury of the United States of America.

Por Uruguay (U/Feb./92):

Eduardo MacGuillicuddy, embajador de Uruguay ante el Gobiemo de los Estados Unidos de América.

Por Venezuela (1 l/Feb/92):

Simón A. ConsaJvi, embajador de Venezuela ante el Gobierno de los Estados Unidos de América.

ANNEX A Arbitration procedures

Article 1 Composition of the Tribunal

The Arbitration Tribunal to resolve disputes under article 7, section 5, of the Agreement for the Administration of the Multilateral Investment Fund (hereinafter referred to as the «Agree-ment») shall be composed of three members to be appointed in tie following manner one by the Bank, another by the Donors Committee, and a third, hereinafter called the «eferee», by direct agreement between the parties or through their respective arbitrators. If the parties or the arbitrators fail to agree on who shall be the referee, or if one.of the parties should not designate an arbitrator, the referee shall be appointed, at the request of either party,

Article 4 Procedure

a) The Tribunal shall be competent to hear only the matters in dispute. It shall adopt its own procedures and may on its own iniciative designate whatever experts it considers necessary. In any case, it shall give the parties the opportunity to make oral presentations.

b) The Tribunal shall proceed ex aequo et bono, basing itself on the terms of the Agreement and shall issue an award even if either party should fail to appear or present its case.

c) The award shall be in writing and shall be adopted with the concurrent vote of at least two members of the Tribunal. It shall be handed down within approximately sixty days from the date on which the referee has been appointed, unless the Tribunal cletermines that due to special and unforeseen circumstances, such period should be extended. The award shall be notified to the parties by means of a communication signed by at least two members of the Tribunal.

Article 5 Costs

The fees of each arbitrator shall be paid by the party which appointed him and the fees of the referee shall be paid by both parties in equal proportion. Prior to the convening of the Tribunal, the parties shall agree on the remuneration of the other persons who by mutual agreement they deem should take part in the arbitration proceedings. If such agreement is not reached in a timely manner, the Tribunal itself shall determine the compensation which may be reasonable for such persons under the circumstances. Each party shall defray its own expenses in the arbitration proceedings, but the

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expenses of the Tribunal shall be borne equally by the parties. Any doubt regarding the division of costs or the manner in which they are to be paid shall be determined, without appeal, by the Tribunal. Any fees or expenses due from

the Donors Committee under this article shall be paid from the Fund administered under the Agreement.

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DIARIO

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