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24 DE FEVEREIRO DE 1994

371

Distribuição pelos municípios

Projecto de lei n."IICWI (igual a Lei do Orçamento do Estado para 1992) (percentagem)

Lei n.° 1/87 (percentagem)

 

15

10

 

5

-

Capitação dos impostos directos............

-

10

 

10

10

Número de freguesias.............................

5

5

Grau de acessibilidade............................

5

-

índice de desenvolvimento socio-económico

-

5

O projecto de lei do CDS prevê ainda (à semelhança da Lei do Orçamento do Estado para 1992) que as Regiões Autónomas possam apresentar à Assembleia da República critérios diferentes de distribuição do FEF a nível regional, o que não era possível pela Lei n.° 1/87.

Relativamente à proporção entre transferências correntes e de capital, o projecto de lei em apreço não introduz alterações à Lei n.° 1/87.

Posto isto, sou de parecer que o projecto de lei n.° 110/VI está em condições de subir a Plenário.

O Deputado Relator, Olinto Ravara. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 262/VI

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS ESCOLARES

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O projecto de lei n.° 262/VI, da autoria do Partido Socialista, pretende introduzir uma forma mais eficiente de fiscalizar as obras e construções escolares quer elas sejam da responsabilidade do governo central quer das autarquias.

Os autores fazem-no na convicção de «o parque escolar se encontrar muito degradado e desajustado das realidades demográficas e sociais» e de que «nas obras de remodelação, restauro, reparação e construção de equipamentos [...] a qualidade não é assegurada». Entendem que, como consequência, estão postos em causa «o conforto, a eficácia pedagógica e a segurança».

No preâmbulo os autores referem também outras situações negativas, como seja o não cumprimento de prazos na execução das obras, de que resultam prejuízos nas actividades escolares e apontam, como causas para esta situação, entre outras, as seguintes:

Comportamento duvidoso de diversas entidades, não cumprimento de prazos, falta de fiscalização e confusão de papéis entre executantes e fiscalizadores.

O projecto pretende alterar positivamente esta situação através de mecanismos de fiscalização das obras a exercer por empresas especializadas e independentes das entidades directamente interessadas. Estas entidades teriam como incumbência realizar acções periódicas de fiscalização, das quais resultariam relatórios a enviar aos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, DRE, autarquias, instituições escolares interessadas e empresa construtora.

No que respeita às aludidas deficiências do nosso parque escolar, julga-se serem suficientemente conhecidas. A título de exemplo citam-se dois documentos:

1 — A Comissão para a Reforma do Sistema Educativo no seu relatório final afirma:

[...] Há edifícios degradados ou inadequados [...) Nos próximos anos deverá ser feito um grande esforço de igualização de condições de utilização dos meios educativos, principalmente no que se refere aos edifícios [...]

2 — No relatório de avaliação do Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias, elaborado por uma comissão de especialistas instituída pelo Despacho n.° 53/ME/87, de entre um conjunto de problemas e deficiências, aponta-se algumas que, em nosso entender, confirmam o diagnóstico:

Em todas as escolas observadas se verifica uma tendência para a degradação, em resultado de deficiências de projecto, da inadequação de alguns componentes da construção e de defeitos de execução.

Nesse mesmo relatório referem-se muitas deficiências impeditivas de segurança e de um conforto mínimo, e susceptíveis de diminuírem o rendimento escolar, nomeadamente:

Falta de segurança devido ao facto de as vedações serem mal concebidas e executadas;

Falta de recreios cobertos;

Cabos eléctricos acessíveis a alunos;

Deficiente estanquidade em coberturas e noutros pontos de construção;

Falta de aquecimento — por vezes, por não ter sido previsto, a instalação eléctrica não tem capacidade para o suportar;

Calor excessivo nos meses mais quentes devido a excesso de envidraçados.

3 — Parece legítimo concluir que tais situações são possíveis por inexistência de instrumentos eficazes de fiscalização e de responsabilização.

4 — O projecto de lei n.° 262/VI apresenta uma proposta concreta e inovadora para inverter essa situação.

Nestes termos emite-se o seguinte parecer: O projecto de lei n.° 262/VI está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Paulo Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

PROJECTO DE LEI N.« 337/VI

DESPESAS CONFIDENCIAIS E FORMAS DE PAGAMENTO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Tendo como primeiro subscritor o Sr. Deputado Vera Jardim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 337/VI, relativo às despesas confidenciais e respectivas formas de pagamento.

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372 II SÉRIE-A —NÚMERO 24 2 — O presente projecto de lei visa estabelecer a proibição
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