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II SÉRIE-A —NÚMERO 24

2 — O presente projecto de lei visa estabelecer a proibição de os sujeitos passivos de IRS e IRC que possuam contabilidade organizada realizarem despesas confidenciais ou não documentadas.

Abre, no entanto, uma excepção para despesas de montante diminuto e para despesas em relação às quais não é usual a passagem de qualquer documento comprovativo.

Nestes casos, o projecto de lei n.° 337/VI prevê que seja suficiente para aceitação como custo de exercício a elaboração de uma nota discriminativa interna visada por um responsável. Obriga, contudo, no seu artigo 3.°, a que todas as quantias superiores a 500000$ sejam obrigatoriamente pagas por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito.

Finalmente, estabelece o pagamento de uma coima igual à despesa efectuada para quem violar o estabelecido.

3 — O regime em vigor para este tipo de despesas encontra-se regulamentado pelos Códigos do IRC e IRS e pelo Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho.

O Código do IRC determina no seu artigo 41.° que as despesas em questão não são consideradas como custo do exercício para efeito de cálculo da matéria colectável e o Código do IRS remete-nos nesta matéria, no seu artigo 31.°, para o CIRC. O Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, estabelece no seu artigo 4.° que as despesas confidenciais ou não documentadas deverão ser tributadas autonomamente em sede de IRC ou IRS, conforme os casos, a uma taxa adicional de 10 %.

4 — Sobre esta mesma matéria foi entregue na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.'321/VI, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, apesar de votado favoravelmente na generalidade em Plenário no passado dia 25 de Junho de 1993, acabou por não ser considerado no decreto da Assembleia da República n.° 135/VI, onde constam todos os projectos de lei referentes ao financiamento dos partidos políticos, pacote no qual o diploma do projecto do PCP tinha sido incluído.

5 — Caso o presente projecto de lei seja aprovado na generalidade, convinha em sede de discussão na especialidade atender a alguns aspectos que, a não serem aperfeiçoados, podem desvirtuar a própria lógica desta iniciativa legislativa.

Assim, deveria ser especificado o que se entende por «despesa de valor diminuto» e por «despesa em que não é usual a passagem de recibo». A manter-se a redacção actual, fica aberta uma porta a que, na realidade, possa haver despesas confidenciais ou não documentadas com um regime fiscal mais favorável do que o actual. Neste ponto, será de ter em conta que pela redacção do artigo 2.° se infere claramente que as despesas exceptuadas serão aceites como custos, pelo que não tributadas; precisamente ao contrário do que hoje acontece.

Não está também claro se as coimas previstas deverão ser aplicadas cumulativamente com a tributação autónoma constante do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, uma vez que não é, em lado nenhum, referida a revogação do disposto nesse artigo 4."

Por último, a obrigatoriedade de os pagamentos superiores a 500 000$ não poderem ser efectuados por numerário deveria ser também reformulada, de forma que ela não possa ser facilmente contornada com pequenos pagamentos parcelares.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 337/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Rui Rio. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.fi 85/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam. — Ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição e do artigo 130.° do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei, à qual foi atribuído o n.° 85/VI, que propõe o estabelecimento da obrigatoriedade do porte de documento de identificação.

Com esta iniciativa legislativa o Governo propõe que sejam regulados os termos de efectivação da medida de polícia prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), que consiste na «exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial».

Assim, a proposta de lei em apreciação, no seu artigo 1.°, confere às forças ou serviços de segurança o poder de exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem.

O artigo 2.° propõe a consagração da obrigatoriedade de todos os cidadãos maiores de 16 anos serem portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos. Para este efeito, são considerados documentos de identificação:

a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou o passaporte, para os nacionais de países terceiros;

e ainda:

d) Qualquer documento autêntico que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular, para os cidadãos portugueses ou nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

e) Os documentos que substituem o passaporte, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que regula a entrada, permanência e expulsão de estrangeiros em território nacional.

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