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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Porém, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que consagra o regime geral das contra-ordenações, não prevê medidas semelhantes às preconizadas na directiva em questão, as quais não se encontram previstas igualmente na legislação de aplicação subsidiária, o Código de Processo Penal. Torna-se, nessa medida, necessário prever a aplicabilidade das medidas em causa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1,° Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.° — 1 — Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.

2 — As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.

Art. 3.° São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Art. 4.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1." e 2.° da presente lei tem a duração de 180 dias.

Art. 5.° O artigo 3.° entra em vigor com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.—O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. — O Ministro-Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.a 91/VI

ALTERA A LEI N." 37/81, DE? DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

A lei portuguesa da nacionalidade, de 1981, tem vindo a revelar apreciável estabilidade, comprovativa das virtualidades dos seus dispositivos para se adaptarem às

novas situações decorrentes das rápidas transformações económico-sociais a que se tem assistido na última década.

No entanto, o processo de integração europeia em que Portugal se encontra empenhado sofreu, recentemente, como é sabido, uma aceleração tendente a criar uma verdadeira União Europeia. Tal facto tem, naturalmente, atraído cidadãos dos mais diversos países do mundo, que aqui vêm chegando ou têm procurado criar laços, motivados, quase em exclusivo, por (aliás, legítimos) interesses económico-sociais. Compreende-se, por isso, que pretendam permanecer em países, ou com eles manter os laços, que manifestamente lhes propiciam uma mais elevada segurança e uma melhoria do nível de vida. Um dos meios a que vêm recorrendo para o efeito é o da aquisição da nacionalidade portuguesa. Ora, sendo a nacionalidade o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo ao respectivo Estado, não é, manifestamente, legítimo procurar adquirir aquele vínculo com objectivos meramente utilitários, como sejam, por exemplo, os de garantir o exercício da profissão em Portugal ou a aquisição do passaporte português. Acresce que, frequentemente, tais processos têm na sua base, se não verdadeiras ilegalidades, pelo menos manifestos desvios ao espírito da lei.

Impõe-se, por isso, proceder a alterações à Lei da Nacionalidade vigente por forma a, sem prejudicar o acesso à nacionalidade portuguesa por parte daqueles que efectivamente se sintam ligados à comunidade nacional, procurar impedir que este processo seja utilizado com objectivos pura e exclusivamente utilitários. A tanto se destina a presente proposta de lei.

Antes de mais, procura-se impedir os comumente chamados «casamentos fictícios», através dos quais um cidadão estrangeiro, quantas vezes sem conhecer o cidadão nacional e a troco de uma dada quantia, com ele contrai casamento para assim adquirir automaticamente, para si e seus filhos menores, a nacionalidade portuguesa. Frequentemente, ao casamento assim contraído segue-se, logo que possível, o divórcio.

Para limitar radicalmente a margem para estes comportamentos, exige-se que o casamento perdure, no mínimo, por três anos para que possa produzir efeitos quanto à nacionalidade do cônjuge estrangeiro.

Complementando esta regra e prevendo os casos em que, não obstante a exigência de uma duração mínima do casamento, o desvio continua a ser possível, inverte-se o ónus da prova quanto ao fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade consistente na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. Quando, até hoje, cabia ao Ministério Público (e às entidades legalmente obrigadas a denunciar os factos a este órgão) provar «a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional» por parte do indivíduo que declarava querer adquirir a nacionalidade portuguesa — o que, como bem se compreende (particularmente nos casos frequentes de cidadãos estrangeiros que, sem sair do respectivo país, contraíam casamento com cidadãos nacionais), se tornava impossível —, passa a exigir-se ao requerente da nacionalidade a prova de tal ligação.

Não obstante a concessão da nacionalidade portuguesa consubstanciar um poder discricionário do Governo, e apesar de os já previstos requisitos de residência e de conhecimento da língua portuguesa se destinarem, precisamente, a avaliar tal ligação, exige-se, expressamente, por imperativos de coerência e de harmonização com as restantes

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