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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS ALTERAÇÕES AO ACORDO, DE 27 DE ABRIL DE 1966, RELATIVO Ã SOCIEDADE FINANCEIRA INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas à alínea c) (ü) da secção 2 do artigo u e à alínea a) do artigo vu do Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional, de 27 de Abril de 1966, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO Texto original em inglês

Article n, section 2 (c) («)•'

In any other case, by a four-fifths majority of the total voting power.

Article vii (a):

This Agreement may be emended by vote of three-fifths of the Governors exercising 85 % of the total voting power.

Texto em língua portuguesa

Artigo li, secção 2 (c) (u):

Em qualquer outro caso, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis.

Artigo vu, alínea a):

O presente Acordo pode ser alterado por decisão de três quintos dos Governadores dispondo de 85 % do total dos votos computáveis.

PROJECTO DE LEI N.a 2967VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS (PDM)

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 31 de

Março de 1993, o projecto de lei em epígrafe com vista à alteração do prazo previsto pelo Decreto-Lei n.° 69/90 para elaboração dos PDM e a que fosse fixado em 31 de Dezembro de 1993.

Na altura, passados que eram três anos sobre a aprovação do referido decreto-lei, apenas 18 dos 305 municípios tinham os seus planos directores aprovados.

Como se pode retirar do preâmbulo do projecto de lei, a fixação da nova data pressupunha um esforço dos municípios e, em particular, a atempada resposta dos departamentos dependentes da administração central no processo de nomeação das comissões técnicas de acompanhamento, na emissão de pareceres, nos processos referentes às delimitações da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

Hoje, passados que são quatro anos, a situação não evoluiu de forma significativa e resulta em muitíssimas situações de falta ou demora de resposta e de decisão por parte da administração central.

Dos 305 municípios, apenas 50 têm presentemente os seus planos directores ratificados, o que confirma o irrealismo do Decreto-Lei n.° 69/90.

Toda esta situação mostra ainda como é inaceitável que o Governo pretenda penalizar administrativa e financeiramente e levantar dificuldades acrescidas na distribuição de fundos comunitários aos municípios que não têm os seus PDM ratificados.

Nestes termos, e porque a situação se mantém, importa actualizar as datas previstas nos artigos 1e 2.° do referido projecto de lei de iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, e solicitando a V. Ex.° que determine a baixa à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, se apresenta a seguinte proposta da alteração:

As datas referidas nos artigos 1.° e 2." do projecto de lei n.° 296/VI sobre o prazo para a elaboração dos PDM e sobre a revogação das sanções a aplicar aos municípios devem passar a ser 31 de Dezembro de 1994.

Assembleia da República, 2 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Manuel Maia

PROJECTO DE LEI N.e 343/VI

GARANTE AOS TRABALHADORES, EM CASO DE CESSfo TOTAL OU PARCIAL DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NAS CONVENÇÕES COLECTIVAS» DE TRABALHO.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 343/VI — Garante aos trabalhadores, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a manutenção dos direitos adquiridos nas convenções colectivas de trabalho, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discussão pública, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família recebido os pareceres das entidades que constons «.m anexo.

Considera, assim, esta Comissão que estão preenchidos os requisitos constitucionais e legais para que este projecto de lei possa subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Laurentino Dias.

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3 DE MARÇO DE 1994 399 ANEXO Pareceres ao profecto de lei n.9 343/VI Fede
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