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3 DE MARÇO DE 1994

399

ANEXO

Pareceres ao profecto de lei n.9 343/VI

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

PROJECTO DE LEI N.9 354/VI

ADITAMENTO DE UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 65.« DA LEI N.o 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,. Direitos, Liberdades e Garantias.

0 projecto de lei n.° 3547VI, da iniciativa dos Deputados Diogo Freitas do Amaral (Indep.), Pedro Roseta, Duarte Lima e Luís Pais de Sousa (PSD), tem em vista alterar a lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Por determinação de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a proposta baixou à 1." Comissão, que sobre a mesma aprovou o seguinte relatório e parecer:

1 — Através da iniciativa legislativa em causa pretende--se aditar ao artigo 65." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, um novo n.° 5.

Em consequência, o preceito, integrado na secção in do capítulo ii da lei, processos de fiscalização sucessiva, passaria a ter a seguinte redacção:

Artigo 65." Formação da decisão

1 — Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

2 — A secretaria distribui cópias do memorando referido no número anterior por todos os juízes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, conclui o processo ao presidente, para inscrição na ordem do dia da sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

4 — Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos no número anterior.

5 — Em casos excepcionais de relevante interesse geral, pode o presidente, mediante solicitação fundamentada do autor do pedido e ouvido o Tribunal, atribuir prioridade à decisão de um pedido de fiscalização sucessiva, com prejuízo da ordem normal resultante da distribuição.

De acordo com o artigo 2.° do projecto de lei n.° 354/VI, o novo regime deve entrar «imediatamente em vigor» e ser «também aplicável aos pedidos pendentes».

2 — A redacção do preceito a que se pretende aditar a norma transcrita decorre da lei orgânica n.° 85/89, de 7 de Setembro, que procurou simplificar o processo de formação das decisões em matéria de fiscalização sucessiva, colhendo as lições do primeiro ciclo de funcionamento do Tribunal e os frutos dos debates sobre esse ponto realizados no decurso da 2.° revisão constitucional.

A preocupação de obter acrescidos níveis de celeridade dominou essa alteração legal, como aliás marcara a elaboração do normativo em causa.

Do texto da lei constou desde sempre a possibilidade de adopção de um regime de urgência, cuja redacção proveio, sem alterações, do artigo 66.°, n.° 3, da proposta de lei n.° 130/III (cf. sobre a génese do texto originário Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Assembleia da República, Lisboa, 1984, especialmente pp. 459 e segs.). A revisão de 1989 limitou-se a reformular ligeiramente o cálculo dos prazos aplicáveis em processo de urgência.

Visa-se agora instituir figura distinta — a atribuição de prioridade.

Fundamentando a medida, lembram os proponentes que «o Tribunal Constitucional se encontra assoberbado com numerosos processos de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade, nem todos da mesma importância ou urgência nacional», não facultando a lei vigente que sejam julgados prioritariamente «os processos considerados mais urgentes», pelo que «tem de seguir sempre a regra mecânica da ordem normal da distribuição». Em consequência, «casos verdadeiramente importantes têm de aguardar que chegue a sua vez, com manifesto prejuízo para o interesse geral da comunidade nacional».

Donde a necessidade daquilo que os Deputados signatários denominam «uma pequena alteração» da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O inciso proposto suscita, no entanto, relevantes questões, que cumpre examinar.

A) Alcance e limites da prioridade proposta. — A norma proposta visa autorizar a atribuição de prioridade à decisão de um pedido de fiscalização sucessiva, «com prejuízo da ordem normal resultante da distribuição».

a) Prioridade absoluta ou relativa?

Nos termos do artigo 49." da Lei n.° 28/82, existem para efeitos de distribuição cinco espécies de processos:

Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;

Processos de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade ou legalidade; Recursos; Reclamações; Outros processos.

É face a este quadro que deve ser clarificado o exacto alcance da prioridade proposta.

De facto, não se afigura possível conferir à mesma carácter absoluto, no sentido rigoroso do conceito. Da prioridade

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