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3 DE MARÇO DE 1994

401

resposta à situação que os proponentes descrevem na exposição de motivos.

Tal coloca a questão de saber se no âmbito da revisão a empreender não deveriam ser incluídas outras providências.

3 — A análise das estatísticas revela, de facto, um elevado crescimento do volume processual e, apesar da assinalável produtividade, um aumento da duração dos processos e significativo problema de pendências.

Fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade

Anos

Transitados

Entrados (1)

Findos (2)

1—2

1984.......................

29

26

29

— 3

1985.......................

26

20

11

9

1986.......................

35

31

26

5

1987.......................

40

24

21

3

1988 .......................

43

18

19

— 1

1989.......................

42

28

33

— 5

1990.......................

37

12

13

— 1

1991.......................

36

21

M5

6

1992.......................

42

33

11

22

1993 ..................

64

34

23

11

Sendo evidentes as consequências negativas dos atrasos nas decisões de fiscalização sucessiva, tal quadro deve ser examinado conjuntamente com o decorrente da subida em flecha do contencioso de fiscalização concreta da constitu-> cionalidade (incluindo-se recursos e reclamações).

Fiscalização concreta da constitucionalidade

Anos

Transitados

Entrados

Findos

1984............................................

83

148

76

1985...........................................

155

182

123

Í986 ............................................

210

247

231

1987...........................................

236

303

376

1988............................................

163

578

233

1989...........................................

508

293

467

1990...........................................

334

343

230

1991 ............................................

436

437

421

1992 .........................................

452

712

365

1993 ............................................

799 .

731

703

O afluxo de processos eleitorais que os calendários eleitorais tornam inevitáveis e a possibilidade, como a ocorrida no 2." trimestre de 1993, de o Tribunal ser chamado a exercer poderes relacionados com a vida associativa e partidária têm forte impacte na duração dos processos que identificam as competências nucleares do Tribunal

As dificuldades que ressaltam do quadro sumariamente traçado foram recentemente alargadas pela publicação de dois diplomas que ampliaram a duas novas esferas as competências do Tribunal Constitucional: a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), fez recair sobre o Tribunal responsabilidades de análise, fiscalização e sancionamento em termos que em muitos e muito importantes pontos carecem de aclaração, sob pena de inexequibilidade de regimes previstos. De facto, a lei omite o regime processual a adoptar para proceder ao controlo das declarações dos titulares de cargos políticos, não define, em certos casos, a entidade competente para aplicar sanções e suscita dúvidas quanto às exactas consequências de certas infracções; a Lei n.°- 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas

. eleitorais): avolumam-se dúvidas quanto à respectiva aplicação no tempo (cuja clarificação pelo próprio legislador é porventura muito aconselhável) e à articulação das competências conferidas ao Tribunal.

Por fim, a revisão da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril (sobre controlo dos rendimentos dos titulares de altos cargos públicos), ainda em curso, terá consequências para o exercício das demais competências do Tribunal.

A Comissão considera, pois, aconselhável que sejam encontradas as formas adequadas de cooperação institucional com o Tribunal Constitucional, que facultem à Assembleia da República uma avaliação e discussão documentada de todas as. dimensões do quadro descrito, com vista a abrir caminho à adopção das providências legais tidas por justificadas.

4 — Emite-se, em consequência, o seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 354/VI reúne as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário;

b) Considerando de interesse para a eficiência do Tribunal o novo mecanismo proposto, a Comissão recomenda a sua aprovação com as clarificações e o âmbito que, na sequência do processo de discussão atrás delineado, venham a ter-se por pertinentes;

c) Do título do diploma deve conter-se a menção es-^pecífica «lei orgânica».

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1994. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva,

Nota. — As alíneas a) e c) do parecer foram aprovadas por unanimidade (PSD. PS e PCP) e a alínea b) com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.s 384/VI

NOVO PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

O processo de regularização extraordinária, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, traduziu-se num relativo fracasso, já que segundo tem sido noticiado apenas 38 324 pessoas terão obtido a regularização da sua situação.

Mais do que fazer análise exaustiva das razões deste relativo fracasso, que se prendem, nomeadamente, com a insuficiente informação e falta de criação de um clima de confiança, período curto de duração, ausência de meios humanos suficientes, falta de postos de atendimento junto das principais concentrações de irnigrantes, é necessária uma reabertura urgente do processo de regularização extraordinária

Não podemos considerar satisfatório que apenas cerca de metade dos imigrantes que se pretendia que beneficiassem da regularização extraordinária tenham podido dela beneficiar.

Ao contrário do que sucedeu em França, Itália e Espanha, este foi o único processo de regularização efectuado em Portugal.

Propõem-se que possam beneficiar deste novo período de regularização os imigrantes que estavam no País à data da entrada em.vigor do Decreto-Lei n.° 212/92, que serviu de base ao processo de regularização extraordinária, 13 de Outubro de 1992.

Prevê-se igualmente que este novo prazo tenha a duração de apenas 90 dias e que obedeça aos requisitos previstos no

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