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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

diploma legal que serviu de base ao processo de regularização. Condição de sucesso é que haja desta vez a máxima publicidade da realização do processo de regularização extraordinária, como se propõe neste projecto de lei.

Afigura-se igualmente necessário que se evite o aparecimento de imigrantes ilegais por meras razões burocráticas. Verifica-se, com efeito, que muitos imigrantes ignoram que têm de requerer renovação da autorização de residência 45 dias antes de expirar o prazo da autorização de residência, podendo colocar-se, por ignorância, de novo na situação de ilegalidade.

Fomos também particularmente sensíveis às críticas formuladas ao processo de regularização por parte da responsável pelo grupo técnico de avaliação e decisão (GTAD), que afirmou que se se voltasse a realizar um processo extraordinário de legalização, iria corrigir os erros cometidos nesta primeira experiência e referiu a necessidade de melhorar a formação das pessoas dos centros de recebimento de processos, bem como a necessidade de mais técnicos para trabalhar no GTAD (Correio da Manhã, de 28 de Dezembro de 1993).

É tendo em conta esta necessidade de corrigir erros, que se propõe no artigo 3.° do projecto de lei o reforço dos meios de acção para a plena efectivação de regularização extraordinária.

Torna-se imprescindível levar a sério a integração harmoniosa dos imigrantes na sociedade portuguesa, que, como se sabe, são essencialmente provenientes dos países lusófonos, mas isso só é possível se, pelo menos, a sua esmagadora maioria tiver a sua situação regularizada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Novo período de regularização extraordinária

1 — É concedido um novo prazo, de 90 dias, para efectivação da regularização extraordinária da situação de cidadãos não comunitários autorizada pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

2 — Podem beneficiar do disposto na presente lei os cidadãos que preencham as condições de admissibilidade previstas no artigo I.° do Decreto-Lei n." 212/92, bem como os demais requerentes cuja entrada no País tenha ocorrido até 13 de Outubro de 1992.

Artigo 2.°

Normas aplicáveis

O processo de regularização extraordinária será realizado nos termos do previsto no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, em tudo o que não for expressamente regulado neste diploma.

Artigo 3.° Meios de acção

O Governo adoptará as providências necessárias para que os serviços responsáveis pelo cumprimento da presente lei sejam dotados de pessoal adequadamente formado, bem como dos meios financeiros e técnicos necessários à plena efectividade da regularização extraordinária.

Artigo 4." Divulgação

1 — O Governo dará a máxima publicidade às disposições deste diploma, podendo recorrer à colaboração das associações e outras entidades interessadas, e celebrará para esse efeito os protocolos que considere necessários com as empresas públicas da comunicação social.

2 — Será igualmente dada ampla divulgação à obrigação legal de requerer, no prazo aplicável, a renovação de autorização de residência já concedida.

Artigo 5."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — Miranda Calha — Ferro Rodrigues — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.2 3857VI

CRIA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

A pobreza e a exclusão social são hoje problemas graves da sociedade portuguesa. Não sendo novos, têm-se progressivamente agravado.

As causas são diversas:

Desemprego crescente, sobretudo desemprego de longa duração;

Insuficiente protecção social;

Aumento da precariedade do emprego;

Progressiva marginalização do mercado de trabalho dos trabalhadores com poucas ou nenhumas qualificações;

Alteração das estruturas familiares, com diminuição das formas tradicionais de solidariedade;

Novas formas de migração interna e imigração clandestina;

Pauperização de zonas do País, sobretudo nas, periferias urbanas e no interior.

A pobreza atinge hoje largas camadas da população, apontando as estatísticas comunitárias Portugal como o país com maior número de pobres em percentagem da população.

Existe na Europa consenso alargado sobre o facto de que todos os cidadãos devem dispor de um mínimo de rendimento que lhes assegure uma subsistência digna. Nesse sentido foi aprovada uma recomendação comunitária, em Junho de 1992, decisão essa em que o Estado Português participou.

Mas Portugal continua a não garantir aos seus cidadãos esse rendimento mínimo, sendo, conjuntamente com a Grécia, uma excepção negativa.

Idêntica necessidade social levou à criação da pensão social para os idosos.

Mas largos estractos da população são hoje confrontados cõm situações dramáticas: famílias atingidas pelo desemprego aos 40-50 anos, com perspectivas quase nulas de arranjar

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