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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE LEI N.9 93/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS

Exposição de motivos

O licenciamento municipal de obras particulares de construção civil constitui um dos instrumentos mais importantes de intervenção no âmbito do correcto ordenamento do território.

O Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, veio introduzir uma profunda reforma no regime que vigorava desde 1970; porém, durante estes dois anos de vigência do diploma, não obstante ter-se verificado uma resposta muito positiva por parte dos destinatários das suas normas, essas modificações têm também acarretado dúvidas e problemas, em especial no que se refere às matérias cujos regimes são mais inovadores.

Sente-se, pois, a necessidade de proceder à alteração do regime jurídico introduzido em 1991, no sentido de o aperfeiçoar e esclarecer, nomeadamente em matérias pertencentes ao domínio de competência reserva relativa da Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas.

Art. 2.° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento de licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.

2 — A extensão da autorização é a seguinte:

d) Definir as espécies de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, bem como as que dele se encontram dispensadas e em que termos;

b) Estabelecer o procedimento do licenciamento de obras de construção civil, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais;

c) Estabelecer as regras a observar pelos serviços municipais na organização do processo de licenciamento;

d) Definir os requisitos e as condições a que se encontra sujeito o licenciamento da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como a respectiva competência;

e) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das diversas disposições, nomeadamente legais e regulamentares, a que se encontram sujeitas as obras de construção civil e a utilização de edifícios e de suas fracções autónomas;

f) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para proceder ao embargo e ordenar a demolição de obras que violem as disposições a que se encontram sujeitas;

g) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados em matéria de licenciamento de obras relativamente aos assuntos em que tenham interesse;

h) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeito do disposto no alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13." da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;

/) Alterar o regime dé garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, refor-çando-as, especificando:

i) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração ao cumprimento da sua obrigação de promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão do alvará devido em caso de licenciamento prévio, adaptando, para o efeito, o respectivo processo contencioso;

li) A atribuição à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão, do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará;

iii) A atribuição de legitimidade processual para intentar a acção de reconhecimento de direito às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados;

j) Definir um regime jurídico transitório aplicável aos procedimentos de licenciamento de obras que sejam instruídos até à data de entrada em vigor do regime agora autorizado.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 94/VI

APOK) E DEFESA DA VITIVINICULTURA E W)S VITICULTORES NACIONAIS FACE À REFORMA DA 0CM DOS VMM0&

1 — O sector vitivinícola tem em Portugal uma importância estratégica para a agricultura e o mundo rural medida quer para a preservação do espaço rural em regiões onde não existem alternativas produtivas quer pelo seu peso no plano económico e social: representa 19% do produto agrícola bruto e 38 % das exportações agro-alimentares e ocupa cerca de 250 000 viticultores numa área de 377 000 ha de área de vinha.

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