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5 DE MARÇO DE 1994

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2 — A produção vínica portuguesa, marcada por uma grande irregularidade, é, em média anual, da ordem dos 9 milhões de hectolitros, representando unicamente cerca de 5 % da produção comunitária, não havendo em Portugal, como assinala um estudo do Ministério da Agricultura, «excedentes estruturais de vinho».

3 — Pelo contrário, a Comunidade Europeia apresenta um desequilíbrio estrutural marcado por um excedente previsível de 39 milhões de hectolitros em 1999-2000, dos quais apenas 15 milhões teriam possibilidade de ser escoados a preços remuneradores.

4 — Contudo, estes excedentes resultam sobretudo da prática enológica, seguida nos países setentrionais da Europa, da adição de sacarose (chaptalização) a mostos com baixo valor alcoométrico natural, visando aumentar artificialmente a graduação e a quantidade de vinho produzido.

5 — De tal modo é assim que se estima em 250 0001 a sacarose anualmente consumida nessa operação, dando lugar a um volume adicional de vinho de cerca de 20 milhões de hectolitros, isto é, 83% dos excedentes que na Comunidade não conseguem qualquer escoamento.

6 — Esta produção artificial de vinho traduz-se nos enormes diferenciais de produtividade existentes de país para país. É assim que, enquanto em Portugal a produtividade é da ordem dos 30 hl/ha, na Comunidade é em média de 65 hl/ha e na Alemanha chega a atingir os 150 hl/ha. Por exemplo, a Alemanha, com um terço da área de vinha de Portugal, tem uma produção 30 % superior à portuguesa e com óbvios custos inferiores de produção. A França e a Itália, com produtividades de mais de 70 hl/ha e com uma produção correspondente, cada um deles, a 33 % da produção comunitária, são também grandes responsáveis pelos excedentes verificados.

7 — Acresce que a diminuição de consumo de vinho, enquanto sobe o consumo de cerveja e de uísque e a importação de países terceiros, também contribuem para os excedentes estruturais existentes.

8 — Entretanto, face a todo este quadro, a Comissão das Comunidades elaborou um documento de reflexão sobre «a evolução e futuro da política vitivinícola», que constituirá a base da futura regulamentação comunitária e que irá constituir a nova organização comum de mercado do sector vitivinícola.

9— O principal objectivo da Comissão é o da redução da produção, para o que, entre outras medidas, se propõe proceder a uma reforma em profundidade do sistema de destilações, atribuindo a cada Estado membro uma quota-parte do excedente global da Comunidade calculada em função da sua produção histórica.

Isto é, considerando que os excedentes previsíveis na Comunidade correspondem a cerca de 15 % das disponibilidades de vinho, Portugal teria de destilar 15 % da sua produção total, apesar de só contribuir com 5 % da produção comunitária, enquanto países como a França ou a Itália teriam de destilar também 15%, apesar de a sua produção corresponder, em cada país, a cerca de 33 % de produção total da Comunidade. Ignora-se o problema das produtividades por hectolitro e a necessidade de serem estabelecidos tectos, além dos quais haveria então penalizações, em contradição, aliás, com os critérios seguidos na reforma da PAC.

10 — Incompreensivelmente, a Comunidade propõe-se generalizar a prática da «chaptalização» a todos os países, ao mesmo tempo que inaceitavelmente retira a ajuda à possibilidade de enriquecimento do vinho através de

mostos concentrados, que são um produto vínico e cuja utilização, dentro de certos limites, sendo naturalmente necessário sobretudo em anos de menor grau alcoólico devido a razões climáticas, constitui um instrumento de reequilíbrio dos mercados.

11 — Simultaneamente, a Comissão propõe-se incentivar o arranque através do aumento dos prémios (sem que as terras nessas condições sejam depois consideradas elegíveis para as ajudas por hectare concedidas às culturas arvenses, o que cria problemas para o rendimento ulterior dos agricultores).

Enquanto o prémio de arranque seria financiado a 100 % pela Comunidade, as ajudas para manter o rendimento dos viticultores seria co-financiado entre a Comunidade e cada Estado membro, o que levaria a graves distorções dos apoios ao rendimento dos agricultores dependentes das políticas e das disponibilidades financeiras de cada país.

12— Igualmente, não é feita nenhuma referência ao princípio da «preferência Comunitária» nem nenhuma análise das consequências do acordo do GATT, apesar de esta questão estar claramente subjacente às propostas da Comissão.

13 — Tendo, assim, em conta o documento de reflexão da Comissão;

Considerando que as propostas contidas naquele documento não servem nem se adequam às condições de produção vitivinícola das regiões meridionais da Comunidade, e em particular, de Portugal;

Considerando que aquelas propostas são insuficientes para darem resposta às razões de fundo que estão na base da existência de excedentes, designadamente as que decorrem das práticas de «chaptalização»;

Considerando que tais propostas, a concretizarem-se, penalizariam um sector estratégico da agricultura nacional, contribuiriam para o agravamento da situação do mundo rural e agravariam os rendimentos dos viticultores;

Considerando que é inaceitável que produções vínicas de qualidade sejam objecto de destilação obrigatória, ao mesmo tempo que se aceita e generaliza a utilização de açúcar de beterraba, o que, além do mais, é uma importante fonte de distorção de concorrência, já que o grau de álcool obtido após a adição de sacarose é muitíssimo inferior ao grau alcoólico natural:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República:

Salienta que é indispensável o estabelecimento de uma definição do produto «vinho»;

Sublinha a necessidade de ser proibida ou fortemente condicionada a prática enológica do uso de sacarose, admitindo-se para o efeito o estabelecimento de um período de transição;

Pronuncia-se pelo estabelecimento de limite às produtividades por hectares, penalizando-se as produções que ultrapassem aqueles limites;

Defende que não deve ser retirada a ajuda à utilização de mosto concentrado;

Entende que o enriquecimento do grau alcoólico natural que se torne necessário por razões climáticas ou naturais só deve ser permitido através da utilização de mosto concentrado rectificado dentro de limites estreitos;

Considera que deve ser mantida a possibilidade de destilação preventiva;

Defende que as ajudas ao rendimento dos viticultores deve privilegiar os produtores situados em regiões de menores produtividades e com explorações ou

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