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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Artigo 8.° Atenuação especial

Nos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 9.° Suspensão provisória do processo

1 — No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 —É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.°, n.os 2 a 5, e 282.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 295-A/90

Os artigos 4.°, 18.° e 30." do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

i) Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

f) Participação em motim armado;

m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

n) Contra a paz e a humanidade;

o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

0 Associações criminosas;

u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a titulo de dolo;

v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

Artigo 4." Competência

1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 18.° Composição da Directoria-Geral

A Directoria-Geral compreende:

d) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

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