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11 DE MARÇO DE 1994

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g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Gabinete Nacional da Interpol;

i) O Departamento de Telecomunicações;

j) O Departamento de Organização e

Informática; 0 O Departamento de Informação Pública e

Documentação; m) O Gabinete. Técnico Disciplinar; n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e

Segurança; d) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; s) O Conselho Administrativo; r) O Departamento de Perícia Financeira e

Contabilística.

Artigo 30."

Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-fmanceiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.°

Aditamento ao Decreto-Lei n.° 295-A/90

É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Artigo 12."

Requisição ou destacamento de funcionários

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

Artigo 13.°

Regulamentação

A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18." do Decreto--Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 14.°

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Artigo 1.°

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

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