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11 DE MARÇO DE 1994

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O primeiro parágrafo subordinado a «Reconhecendo» é substituído pelo seguinte.

Considerando que:

Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados globais de longo prazo essenciais para o estudo da Terra e do seu clima, que se revestem de especial importância para a detecção da alteração global;

Notando que:

A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para contribuir para os seus programas;

Os satélites METEOSAT foram concebidos com êxito pela Agência Espacial Europeia;

O Programa METEOSAT Operacional (PMO), conduzido pela EUMETSAT, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites;

Reconhecendo que:

Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse;

Artigo 1."

O artigo 1.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

A referência aos n.os 2 e 3 do artigo 15.° no n.° 2 é substituída por uma referência aos n.os 2 e 3 do artigo 16.°;

A expressão «director» no n.° 4 é substituída por

«director-geral»; O n.° 5 é substituído por:

A sede da EUMETSAT está fixada em Darmstadt, República Federal da Alemanha, a menos que o Conselho decida de outro modo, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), subalínea v).

Artigo 2.°

O artigo 2.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes;

São inseridos novos n.os 4 a 9.

Artigo 2.°

Objectivos, actividades e programas

1 — O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo

em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.

2 — A definição do sistema inicial consta do anexo i; serão estabelecidos outros sistemas segundo as disposições do artigo 3.°

4 — Com vista a atingir os seus objectivos, a EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organizações nacionais dos Estados membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. A EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

5 — O orçamento geral compreende as actividades que não estejam ligadas a um programa específico. Estas devem representar a infra-estrutura técnica e administrativa básica da EUMETSAT, incluindo o pessoal, edifícios e equipamentos básicos, assim como as actividades autorizadas pelo Conselho na preparação de programas futuros ainda não aprovados.

6 — Os programas da EUMETSAT incluem programas obrigatórios, nos quais todos os Estados membros participam, e programas opcionais, com participação dos Estados membros que concordarem.

7 — São programas obrigatórios:

a) O Programa METEOSAT Operacional (PMO), tal como definido no anexo i da presente Convenção;

b) Os programas básicos necessários para continuar a execução de observações a partir de órbitas geossíncronas e polares;

c) Outros programas como tal definidos pelo Conselho.

8 — Os programas opcionais são programas enquadrados nos objectivos da EUMETSAT e como tal aprovados pelo Conselho.

9 — A EUMETSAT pode desenvolver a pedido de terceiros, para além dos programas referidos nos n.os 6, 7 e 8 e desde que não colidindo com os objectivos da EUMETSAT, actividades aprovadas pelo Conselho de acordo com o artigo 5°, n.° 2, alínea a). Os custos de tais actividades serão suportados pelo terceiro em questão.

Artigo 3.°

O texto do artigo 3." é eliminado e substituído pelo seguinte:

Artigo 3.°

Adopção dos programas e do orçamento geral

1 — Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução de programa nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários.

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