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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção de uma declaração de programa pelos Estados membros interessados, nos termos do artigo S.°, n.° 3, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários. Todo o programa opcional se enquadra nos objectivos da EUMETSAT e está de acordo com o âmbito geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação. A declaração do programa é aprovada pelo Conselho numa resolução de autorização nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea iii).

A todo o Estado membro é facultada a possibilidade de participar na redacção de uma declaração de programa e de ser Estado participante do programa opcional nos prazos estabelecidos na declaração de programa.

Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados participantes atinjam 90 % do montante financeiro total.

Artigo 4.°

O artigo 4.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1 a expressão «delegado do serviço meteorológico do seu país» é substituída por «delegado do seu serviço meteorológico nacional»;

No n.° 4 a expressão «objectivos da EUMETSAT» é substituída por «objectivos e programas da EUMETSAT».

Artigo 5.°

O artigo S.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O n.° 2 é substituído pelo seguinte;

É inserido um novo n.° 3;

Os n." 3 e 4 passam a n." 4 e 5 com emendas.

2 — Em particular, o Conselho, actuando:

d) Por unanimidade de todos os Estados membros:

i) Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 16.° e sobre as modalidades e condições de tais adesões;

i'0 Decide sobre a adopção de programas obrigatórios e do orçamento geral de acordo com o referido no artigo 3.°, n.°l;

iií) Decide sobre o limite de contribuições para o orçamento geral para um período de cinco anos um ano antes do final do período ou revê tal limite; iv) Decide sobre quaisquer medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos; v) Autoriza qualquer transferência do orçamento de um programa obrigatório para outro programa obrigatório;

v/') Decide sobre quaisquer emendas a resoluções de programa ou definições de programa aprovadas de acordo com o referido no artigo 3.°, n.° 1; víí) Aprova a conclusão de acordos de cooperação com Estados não membros; vüi) Decide sobre a dissolução ou não dissolução da EUMETSAT em aplicação do artigo 20.°;

ix) Emenda os anexos à presente Convenção;

x) Aprova aumentos de custos superiores a 10 %, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto de programas obrigatórios (excepto no caso do PMO);

xi) Decide sobre as acções a realizar em nome de terceiros;

b) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições do PNB [respectivamente contribuições do PMO para o referido na subalínea i), a seguir]:

0 Adopta o orçamento anual para o PMO, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Adopta o regulamento financeiro, bem como outras disposições financeiras;

iii) Decide sobre as modalidades de dissolução da EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 20.°, n.05 3 e 4;

iv) Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições financeiras;

v) Decide sobre a transferência da sede da EUMETSAT;

vi) Adopta o estatuto do pessoal;

vii) Decide sobre a política de distribuição de dados obtidos via satélite para programas obrigatórios;

c) Por maioria representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições e metade dos Estados membros presentes e votantes:

i) Adopta o orçamento geral anual e os orçamentos anuais para os programas obrigatórios (excepto o PMO), ao mesmo tempo que o quadro do pessoa «. que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Aprova aumentos de custo até 10%, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto (excepto no caso do PMO);

iií) Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo da EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;

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