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11 DE MARÇO DE 1994

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iv) Decide sobre quaisquer outras medidas i relativas aos programas obrigatórios financeiramente importantes para a Organização;

•d) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes:

i) Nomeia o director-geral por um período determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o Conselho nomeia um director-geral a título interino;

ii) Define as especificações operacionais dos programas obrigatórios com utilização de satélites e respectivos produtos e serviços;

iii) Decide se um determinado programa opcional se integra nos objectivos da EUMETSAT e está em conformidade com o enquadramento geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação;

/V) Aprova todos os acordos com um Estado membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado membro;

v) Adopta as recomendações aos Estados membros relativas a emendas a esta Convenção;

vi) Adopta o seu regulamento interno; v/7) Nomeia os revisores de contas e decide sobre a duração do seu mandato;

é) Por maioria dos Estados membros presentes e votantes:

0 Aprova a nomeação e a demissão dos funcionários superiores;

ii) Decide sobre a criação de órgãos subsidiários e de grupos de trabalho e define as suas atribuições;

iii) Decide sobre todas as outras medidas que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.

3 — Aos programas opcionais aplicam-se as seguintes regras específicas:

a) A declaração de programa é adoptada por maioria de dois terços dos Estados membros interessados, presentes e votantes;

b) Todas as medidas destinadas à aplicação de um programa opcional são decididas por maioria representando pelo menos dois terços das contribuições e um terço dos Estados participantes, presentes e votantes;

c) Para qualquer emenda à declaração de programa ou decisão sobre uma adesão é necessária a unanimidade de todos os Estados participantes.

4 — Cada Estado membro dispõe de um voto no Conselho. No entanto, um Estado membro não tem direito de voto no Conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o mon-

tante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados membros tendo direito a voto considerar que a falta de pagamento é devida a circunstância independente da sua vontade. Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado membro que não tenha direito a voto. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais.

A expressão «Estados membros presentes e votantes» entende-se como os Estados membros votantes a favor ou contra. Os Estados membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.

5 — A presença de representantes da maioria de todos os Estados membros tendo direito a voto é necessária para que o Conselho tenha quórum. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais. As decisões do Conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do Conselho.

Artigo 6."

O artigo 6.° da Convenção sofre as seguintes alterações:

A expressão «director» é substituída por «director--geral» no título do artigo e nos n.os 1, 2 e 3;

No n.° 2 é inserida uma nova alínea d). Consequentemente as alíneas d) a i) passam para alíneas è) a j). A alínea g) é emendada de forma a referir «orçamentos» em vez de «orçamento».

Artigo 6.° Director-geral

1 — O director-geral [...]

2 — O director-geral [...]

d) De executar as decisões do Conselho respeitantes ao financiamento da EUMETSAT;

h) De preparar e de executar os orçamentos da EUMETSAT [...] execução dos orçamentos [•••]

3 — O director-geral [...]

Artigo 7.°

O artigo 7." da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a expressão «cláusula» é substituída por «artigo»;

No n.° 4, a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea e);

Nos n.05 4 e 5, a expressão «director» é substituída por «director-geral».

Artigo 8.°

É inserido um novo artigo 8." Consequentemente todos os outros artigos avançam um número.

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