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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 8.°

Propriedade e distribuição dos dados obtidos mediante satélites

1 — A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT.

2 — A EUMETSAT fornece conjuntos de dados aprovados pelo Conselho aos serviços meteorológicos nacionais dos Estados membros da Organização Meteorológica Mundial.

3 — A política de distribuição de dados obtidos mediante satélites é decidida de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), para os programas obrigatórios, e n.° 3, alínea b), para os programas opcionais. A EUMETSAT, por intermédio do secretariado, e os Estados membros são responsáveis pela execução desta política.

Artigo 9.°

O artigo 8.° da Convenção passa a artigo 9.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 2 é suprimida a referência ao anexo i da presente Convenção. Consequentemente, o n.° 2 termina em «serviços que devem ser fornecidos».

Artigo 10."

O artigo 9." da Convenção passa a artigo 10.° e sofre as seguintes emendas:

São suprimidos os n."* 1, 3 e 4; O n.°2 passa a n.° 1; São inseridos novos n.08 2 a 7; Os n.os 5 e 6 passam a n.os 8 e 9.

2 — Cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual para o orçamento geral e para os programas obrigatórios (excepto o PMO) com base no valor médio do produto nacional bruto (PNB) de cada Estado membro referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas.

A actualização das estatísticas é feita de três em três anos.

No que se refere ao PMO, cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala constante do anexo h.

3 — Os Estados membros ficam obrigados a pagar as respectivas contribuições para os programas obrigatórios (excepto o PMO) até um máximo de 110 % caso seja tomada uma decisão segundo as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), subalínea ii).

4 — No que se refere aos programas opcionais, cada Estado membro participante paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala aprovada para o programa.

5 — No caso de um programa opcional não estar inteiramente subscrito no prazo de um ano após a data em que produz efeito de acordo com o artigo 3.°, n." 2, os participantes existentes ficam obrigados a aceitar uma nova escala de contribuições na qual o défice é distribuído pro rata, a menos que unanimemente acordem noutra solução.

6 — Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ECU) tal como definidas pelas Comunidades Europeias. As contribuições destinadas ao PMO podem também ser pagas em qualquer moeda convertível.

7 — As modalidades de pagamento das contribuições e os métodos de actualização das estatísticas do PNB são determinados no regulamento financeiro.

Artigo 11.°

O artigo 10.° da Convenção passa a artigo 11." e sofre as seguintes emendas:

O título é substituído por «Orçamentos»;

O n.° 1 é substituído pelo seguinte: «Os orçamentos são estabelecidos em ecus.»;

No n.° 3 a expressão «orçamento anual» é substituída por «orçamentos»;

O n.° 4 é substituído pelo seguinte:

4 — O Conselho, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alíneas b) e c), adopta o orçamento do PMO, o orçamento geral e os orçamentos dos programas obrigatórios para cada exercício financeiro, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares rectificadores. Os Estados membros participantes em programas opcionais adoptam os orçamentos de tais programas de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea b).

No n.° 5 é suprimida a referência ao Conselho e a expressão «orçamento» é substituída por «orçamentos». O início do número passa, portanto, a ter a seguinte redacção: «A aprovação dos orçamentos inclui [...]» Na alínea a), «orçamento» é também substituído por «orçamentos»; na alínea b), «directon> é substituído por «director-geral»;

No n.° 6 é suprimida a referência ao Conselho e «director» é substituído por «director-geral». O início do n.° 6 tem, portanto, a seguinte reóat^ãv. «Se no início de um exercício financeiro um orçamento não foi aprovado, o director-geral pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por capítulos [...]»;

O n.° 7 é substituído pelo seguinte:

7 — Os Estados membros pagarão cad& mês, a título provisório, de acordo com a escala de contribuições, as somas necessárias com vista a assegurar a aplicação do n.° 6.

Artigo 12.°

O artigo 11.° da Convenção passa a artigo 12." e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, «orçamento» é substituído por «orçamentos»;

No n.° 2, «director» é substituído por «director-geral».

Artigo 13.°

O artigo 12.° da Convenção passa a artigo 13."

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