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11 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 14.°

O artigo 13.° da Convenção passa a artigo 14.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 14.° Não cumprimento das obrigações

1 —Todo o Estado membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro da EUMETSAT se o Conselho assim o decidir, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), não participando o Estado respectivo na votação sobre o assunto. A decisão produz efeito em data a decidir pelo Conselho.

2 — Quando um Estado membro é excluído da Convenção, as escalas de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios são ajustadas de acordo com o artigo 10.°, n.° 2. Os Estados participantes, de acordo com as regras estabelecidas na declaração de programa, decidem sobre qualquer rectificação de escalas de contribuições decorrente da exclusão de programas opcionais.

Artigo 15.°

O artigo 14." da Convenção passa a artigo 15.° Artigo 16.°

O artigo 15." da Convenção passa a artigo 16.° e sofre as seguintes emendas:

No.n.° 3, «director» é substituído por «director-ge-ral»;

São inseridos novos n.os 5 e 6.

5 — A adesão à Convenção da EUMETSAT implica, no mínimo, a participação no orçamento geral e em todos os programas obrigatórios. A participação nos programas opcionais fica sujeita à decisão dos Estados participantes, de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c). Todo o Estado que se torne parte da Convenção efectua um pagamento especial destinado aos investimentos já ocorridos tendo em conta os programas obrigatórios e opcionais em que esse Estado participará. O montante do pagamento é determinado de acordo com o artigo 5.°,. n.° 2, alínea a), subalínea í), no que se refere aos programas obrigatórios, e de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), no que se refere aos programas opcionais.

6 — Quando um Estado adere à Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios é rectificada pelo Conselho. Os Estados participantes decidem sobre a eventual rectificação das escalas de contribuições decorrente da adesão a um programa opcional.

Artigo 17."

O artigo 16." da Convenção passa a artigo 17.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a referência ao artigo 15.°, n.° 2, é alterada para uma referência ao artigo 16.°, n.° 2; É suprimido o n.° 5.

Artigo 18.°

O artigo 17.° da Convenção passa a artigo 18.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, «director» é substituído por «director-ge-ral»; a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea v);

É suprimido o início do n.° 3, que passa a começar por: «O Conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea d) [...]»

Artigo 19.°

O artigo 18.° da Convenção passa a artigo 19.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 19.° Denúncia

1 — Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção, abandonando assim o orçamento geral e os programas obrigatórios e opcionais. A denúncia terá efeito, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para' ds programas obrigatórios ou opcionais, à data de expiração dos programas.

2 — O Estado em questão manterá, sobre os programas em que participou, os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.

3 — Quando um Estado membro cessa de ser parte da Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral é rectificada de acordo com o artigo 10.°, n.° 2, para o quinquénio seguinte àquele em que esse Estado denunciou a Convenção.

Artigo 20.°

O artigo 19.° da Convenção passa a artigo 20.° e sofre as seguintes emendas:

O n.° 2 é substituído por:

2 — Salvo decisão em contrário do Conselho, a EUMETSAT será dissolvida se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados membros ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.° 1, ou devido a exclusão ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, as contribuições dos outros Estados membros para o orçamento geral e para os programas obrigatórios sofreram um aumento superior a um quinto.

A decisão sobre a dissolução é tomada pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), não tomando parte na votação o Estado membro que tenha denunciado a Convenção ou sido excluído.

Artigo 21.°

O artigo 20." da Convenção passa a artigo 21.° e sofre as seguintes emendas:

Na alínea c), a referência ao artigo 16.° é substituída por uma referência ao artigo 17."

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