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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 22.°

0 artigo 21.° da Convenção passa a artigo 22." e sofre as seguintes emendas:

Artigo 21.°

Registo

À entrada em vigor da presente Convenção e das eventuais emendas nela introduzidas, o depositário registá-las-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23."

1 — A Convenção e o presente Protocolo constituem um único instrumento, designado «Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)».

2 — Os anexos i e ii à Convenção, incluindo a descrição do sistema e as disposições financeiras relativas ao Programa METEOSAT Operacional (PMO), permanecem válidos até à expiração do Programa, no final de 1995.

Ao expirar o PMO os anexos serão considerados revogados, sem necessidade de ulterior decisão pelos Estados membros da EUMETSAT.

No futuro não serão estabelecidos novos anexos à Convenção.

3 — A emenda entrará em vigor de acordo com o artigo 17.°, n.° 2, da Convenção da EUMETSAT. Até à conclusão do processo recomenda-se que seja aprovada a aplicação provisória das emendas.

PROJECTO DE LEI N.2 201/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS IMIGRANTES

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1.0 — Análise descritiva.

1.1—O projecto de lei n.° 201/VI refere-se, explicitamente, às associações que «se destinem a promover a inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa, contribuindo, nomeadamente, para a efectivação dos direitos dos imigrantes» (artigo 1.°).

1.2 — Este projecto de lei:

a) Define:

As associações a que se refere (artigo 1.°); O âmbito pessoal destas associações (arti-go 2o);

A possibilidade de estas associações poderem organizar-se em federações (artigo 3.°);

b) Visa garantir:

O direito de solicitar informação aos serviços competentes da Administração Pública (artigo 4.°)-,

O direito de consulta na elaboração de legislação, e definição e execução das políticas relativas à imigração (artigo 5.°);

A possibilidade de estas associações organizarem serviços de consulta jurídica (arti-go 6.°);

O direito de antena na rádio e na televisão (artigo 7.°);

Isenções de pagamentos referentes à sua constituição, registo e funcionamento (artigo 8.°);

Isenções fiscais de vária ordem —;imposto do selo, impostos alfandegários, impostos sobre equipamentos —, benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública e taxa dé justiça (artigo 9.°); e

As regalias previstas no artigo 10." do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro (artigo 9.°).

1.3 — No preâmbulo deste projecto de léi refere-se:

O posicionamento histórico de Portugal como «ponto de encontro de povos e culturas, um espaço aberto que queremos de acolhimento fraterno»;

As inúmeras dificuldades que enfrenta «a grande maioria dos imigrantes», nomeadamente falta de haveres, de instrução, de formação técnico-pro-fissional e, particularmente, as dificuldades de inserção das crianças imigrantes;

O papel positivo desempenhado por diversas associações de imigrantes na «inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa e na efectivação dos direitos dos imigrantes», trecho que constitui também parte fundamental do artigo 1.° deste projecto. Refere--se, como exemplo, o apoio destas associações ao ensino do português como segunda língua, à preservação da cultura das diferentes comunidades, à formação profissional, ao diálogo multicultural, ao acesso à habitação, à saúde e segurança social e no combate ao racismo.

2.0 — Análise do conteúdo.

2.1 — No que respeita à iniciativa deste projecto de lei, é importante salientar, em primeiro lugar, a legitimidade, o interesse social e a utilidade do desenvolvimento do associativismo nas comunidades imigrantes.

Deve também reconhecer-se o papel positivo que tem sido desempenhado pelas associações de imigrantes em Portugal, nomeadamente nos termos definidos no preâmbulo deste projecto de lei. Pode, em acrescento, ainda referir-se acções positivas no que se refere à distribuição de géneros alimentícios e ao processo de legalização destes imigrantes.

2.2 — No entanto, podem levantar-se várias questões de natureza crítica para o projecto em consideração no que se refere: i) a diversos aspectos de pormenor não económico, e ii) a aspectos económicos.

2.3 — Refira-se, em primeiro lugar, as questões de carácter não económico:

2.3.1 — No artigo 2.° sobressai uma discrepância entre o n.° 1 e o n.° 2. No n.° 1 refere-se a possibilidade de serem membros destas associações os «cidadãos nacionais e os estrangeiros que residam legalmente em território nacional». No entanto, no n.° 2 refere-se que as «associações podem defender os direitos e interesses de

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