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11 DE MARÇO DE 1994

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todos os estrangeiros residentes em território nacional», omitindo-se o advérbio «legalmente» utilizado no n.° 1.

Esta omissão suscita várias considerações. Por um lado, poderá corresponder a um lapso, que, nesse contexto, deveria ser reparado pelo aditamento do advérbio. Por outro lado,1 poderá corresponder a uma omissão deliberada. Neste caso1,' todas as implicações devem ser ponderadas, nomeadamente a possibilidade de estas associações patrocinarem um interesse (o do clandestino, traduzido no propósito de permanecer) contrário ao do Estado (que consiste em impedir a entrada e permanência em território nacional de estrangeiros em situação ilegal).

2.3.3 — O artigo 3.°, n.° 1, refere a possibilidade de as associações de imigrantes se organizarem em federações. Coloca-se a,questão de saber se este direito carece de legislação.

O n.° 2 deste mesmo artigo presta-se a várias interpretações e deveria, pois, referir, para efeitos de precisão, que o âmbito pessoal e geográfico das federações deve ser idêntico ao das associações que o compõem.

2.3.4 — 0 artigo 4.°, referente ao direito de informação, suscita duas"observações. A primeira refere-se ao facto de este direito já'estar consagrado nos artigos 46.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 7.°, 8.°, 53.° e 61.°"a 65." do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, enquanto direito dos cidadãos e das associações sem carácter político ou sindical.

A segunda observação diz respeito ao seguinte trecho do artigo «nomeadamente referente à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros em território nacional». Neste contexto, o artigo poderia incluir salvaguardas em relação a matérias relativas à segurança interna e externa, documentos classificados, investigação criminal e intimidade das pessoas.

Para além do mais, para evitar interpretações equívocas, seria necessário clarificar que o interesse destas associações se confina a estrangeiros legalmente residentes em Portugal, e não aos milhões de estrangeiros que se apresentam nas fronteiras nacionais para curtas estadas por motivos de turismo, negócios, visita privada, tratamento médico, etc.

2.3.5 — O artigo 5.°, referente ao direito de consulta, requer alguma ponderação sobre o respeito pelo princípio de «igualdade de tratamento» e a «paridade entre estrangeiros e portugueses».

Tendo em consideração que:

a) Vigora entre nós o princípio da paridade entre portugueses e estrangeiros (artigo 15.° da Constituição da República Portuguesa), equiparados, uns e outros, no atinente ao gozo de direitos em geral — e, consequentemente, nas matérias referidas no projecto de lei em apreço, ou seja, ao ensino (artigo 43.° da Constituição da República Portuguesa), à segurança social (artigo 63.°), à saúde (artigo 64.°) e à habitação (artigo 65.°);

b) A intervenção no procedimento administrativo, em defesa de um amplo espectro de interesses, é um dado reconhecido às associações (artigo 53." do Código do Procedimento Administrativo), assim como a participação das associações na formação de decisões que respeitam aos interesses por elas defendidos (artigo 8." do mesmo Código);

c) Estes princípios de intervenção e participação devem respeitar o princípio da igualdade (artigo 5° do mesmo Código), que impede o privilégio e o benefício «em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social»;

ficam por estabelecer as razões por que:

0 As associações de defesa de estrangeiros deverão ser beneficiadas e privilegiadas em relação às restantes associações; e

ii) Estando aberto um precedente, as razões que se poderiam apresentar para negar, no futuro, pedidos de igual tratamento privilegiado a outras associações, cada uma com as suas motivações específicas;

sendo também necessário ponderar se o reconhecimento do direito de consulta, conforme proposto no projecto em apreço, não ofende o já referido princípio de paridade entre portugueses e estrangeiros, ao constituir um regime preferencial em benefício de estrangeiros residentes em Portugal.

2.3.6 — O direito de antena, tal como referido no artigo 7.°, não se enquadra com o artigo 40." da Constituição da República Portuguesa, que parece apostar num número restrito e fechado de entidades, consagrando o direito de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas.

2.4 — Referem-se, de seguida, as questões de carácter económico:

As isenções propostas nos artigos 8.° e 9." devem merecer também alguma ponderação, uma vez que:

Os benefícios previstos ultrapassam até aqueles que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública;

As associações de imigrantes podem beneficiar das isenções previstas na lei em pé de igualdade com as restantes associações, devendo evitar-se o regime de excepção e as situações de privilégio, conforme anteriormente referido no n.° 2.3.5; refira-se, a título de exemplo, para além dos benefícios previstos no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, referente às pessoas colectivas de utilidade pública, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;

Fica por estabelecer a melhor forma de se apoiar as associações de imigrantes: se pela outorga de um regime legal de excepção, que não se constitui como um requisito fundamental para o funcionamento deste tipo de associações, ou se, pelo contrário, através do apoio activo do Governo e dos organismos do Estado em função de actividades concretas desenvolvidas pelas associações de imigrantes. É o próprio Conselho da Europa (relatório final do projecto sobre relações intracomunitárias) que sugere que a melhor forma de apoiar as associações de imigrantes é através do apoio, em termos de subsídios ou outros meios, a programas de actividades operacionais, como, por exemplo, no domínio do alojamento, da formação profissional, da acção social ou do apoio ao repatriamento.

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