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11 DE MARÇO DE 1994

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6 — Aliás, os projectos de lei em análise visam também flexibilizar os requisitos temporais relacionados com a integração dos imigrantes, pois todos eles eliminam a exigência prevista de entrada no Pafs até ao 180.° dia anterior à data do início de vigência do diploma cujos efeitos pretendem prorrogar.

De facto, consideram suficiente, para esse efeito, a entrada em Portugal até 13 de Outubro de 1992.

7 — Por tudo o que se nos afigura que a análise mais aprofundada dos projectos de lei em referência implica e pressupõe o entendimento de cada força partidária acerca da política de imigração a prosseguir, tendo sempre como pano de fundo a integração comunitária e a tradição atlântica do nosso país.

8 — Em conclusão, e sem prejuízo das breves considerações produzidas, somos de parecer que os projectos de lei n.os 377/VI, 383/VI e 384/VI preenchem os requisitos de natureza regimental e constitucional em ordem à sua subida a Plenário para discussão è votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1994. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.* 386WI

EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES DE SERVIÇO PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MUNICIPAL

A absorção dos eleitos municipais decorrente do crescente volume de solicitações que a gestão municipal impõe e o mais exigente estudo e ponderação dos vários dossiers e decisões a adoptar vem objectivamente reduzindo a sua disponibilidade e as condições para responderem com a prontidão que é devida às inúmeras acções que lhe são exigidas.

Esta situação é particularmente visível em municípios que, pela sua dimensão urbana e densidade populacional, apresentam um elevado volume de deliberações, actos e procedimentos administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços.

A possibilidade de um envolvimento efectivo do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores municipais, em funções de coadjuvação do presidente da câmara na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal constitui um factor capaz de, sem prejuízo do poder de deliberação sediado no órgão autárquico, contribuir para um mais eficaz e célere andamento dos processos, prazos de resposta e prontidão de atendimento das diversas solicitações decorrentes do funcionamento dós serviços e da gestão em geral.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Directores de serviço

Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos,

os serviços municipais, nos municípios de mais de 100 (XX) eleitores, poderão dispor de directores municipais nos cargos de direcção a que se refere o artigo 7.° da Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 2.°

Coadjuvação dos eleitos autárquicos

Para além de outras competências que lhes sejam delegadas, compete, em termos gerais, aos directores municipais coadjuvar o presidente da câmara ou vereadores com competências delegadas na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal.

Artigo 3.° Competência dos directores municipais

Compete aos directores municipais:

1) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;

2) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

3) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

4) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

5) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

6) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

7) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;

8) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

9) Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 4.°

Delegações de competências nos directores de departamentos

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 5.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 104.° e 105.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 4 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Manuel Maia —António Murteira — Luís Peixoto — João Amaral.

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