O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

442

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.S49/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1 — O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de resolução n.° 49/VI com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

0 Sr. Presidente da Assembleia da República admitiu a referida proposta de resolução n.° 49/VI e ordenou que baixasse a esta Comissão.

2 — O artigo 164.°, n.° 1, alínea J), da Constituição da República insere na competência política e legislativa da Assembleia da República a aprovação das «convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada».

Encontra-se efectivamente na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia, pelo artigo 168.°, n.° 1, alínea q), do texto constitucional, a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos».

Em reforço, o artigo 211.°, n.° 2, da Constituição expressamente regista que «podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais», sendo entendimento do Tribunal Constitucional que «o tribunal arbitral voluntário, mesmo em doutrina pura, é tido e considerado como real e verdadeiro tribunal» (')•

Embora obviamente não seja órgão de soberania.

Assim, nos termos das disposições citadas, compete à Assembleia da República aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, e é a esta Comissão que cabe emitir parecer sobre a respectiva proposta de resolução n.° 49/VI.

n

1 — A Convenção de Nova Iorque, cuja aprovação o Governo propõe, respeita a sentenças arbitrais estrangeiras.

A matéria levanta naturalmente várias questões prévias, entre as quais avultam «o que é arbitragem?» e «por que se recorre à arbitragem?».

2 — Dir-se-á sinteticamente que arbitragem é uma forma privada de administrar justiça, de resolver os conflitos de interesses entre os cidadãos e de realizar a paz social (2).

Surge ao lado dos tribunais do Estado, através dos quais este exerce, sem ser em monopólio, a sua função de administrar a justiça (3).

A arbitragem retira a sua força de um acordo de vontades que é a convenção arbitral (compromisso arbitral e ou cláusula compromissória), onde, além da designação dos árbitros, se delimita o litígio, independentemente do processo.

(') Acórdão n." 230/86 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, 1* série, de \2 de Setembro de 1986.

(!) Palma Carlos, Revue de Droit International et Compare, 1965, n." 3 e 4.

(') Ferrer Correia, Revista de Direito e Economia, anos x/xi, p. 7.

Este acordo das partes para submeter a sua questão a um terceiro que não seja juiz já vem tratado no Digesto e no Código de Justiniano.

A constituição do tribunal arbitral e a respectiva sentença têm assim de se inserir no espaço de autonomia da vontade das partes e não respeitar a direitos indisponíveis. '

3 — As razões, ou vantagens, da arbitragem são múltiplas.

Ferrer Correia (") enuncia as principais:

1.* Possibilidade de as partes verem a causa decidida por «juízes» que não administram a justiça em nome de um Estado, antes retiram todos os poderes do acordo arbitral, e que, seja em razão da respectiva nacionalidade seja em função do lugar da sede da arbitragem, da lei a esta aplicável e de outras circunstâncias, lhes dão garantias de perfeita neutralidade;

2." Vantagem evidente de confiar a decisão, quando esta mobiliza conhecimentos tecnológicos, económicos ou jurídicos especiais, ou derivados da prática das operações mercantis internacionais e dos usos em vigor na comunidade internacional dos comerciantes, a pessoas (práticos, técnicos, juristas) dotadas de habilitações particulares na matéria;

3." Maior simplicidade do processo arbitral e maior liberdade para os árbitros do que para o juiz na fixação da lei aplicável ao fundo da causa (na pesquisa da conexão mais apropriada do contrato, quando as partes a não tenham designado);

4." Confidencialidade e, em geral, maior celeridade do processo;

5." Possibilidade de obtenção de uma sentença final e definitiva, através da cláusula de renúncia aos recursos.

Conjunturalmente poder-se-á acrescentar que a arbitragem voluntária «possui virtualidades de realização de uma justiça igualmente certa e digna» e constitui «uma das vias para desbloquear a actividade dos tribunais» (').

4 — A Convenção de Nova Iorque de 1958, cuja aprovação é proposta, deve-se à iniciativa da Organização das Nações Unidas, que depois continuou a interessar-se pela arbitragem dirigida à regulação de litígios privados com conexão entre os diferentes Estados.

Assim em 21 de Junho de 1985, na sua XVIII Sessão, a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) aprovou uma Lei-Modelo sobre a Arbitragem Comercial Internacional, que, embora não pretenda substituir a Convenção de Nova Iorque de 1958, vai mais longe que esta porque, qualquer que seja o país onde tenha sido proferida a sentença arbitral, esta tem força obrigatória nos restantes países que tenham incorporado a Lei-Modelo.

Haverá um reconhecimento automático, de jure; só é necessário pedir a execução num outro Estado

5 — Sobre arbitragem, Portugal já ratificou o Protocolo de Genebra de 1923 (cláusulas de arbitragem) e a Convenção, também de Genebra, de 1927 (execução de sentenças arbitrais estrangeiras).

O Ob. cif., p. 4.

(') Relatório do Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro. (6) Documentação e Direito Comparado. n.°21, pp. 235 e 324.

Páginas Relacionadas
Página 0438:
438 II SÉRIE-A —NÚMERO 28 Não obstante estas considerações, a Comissão de Economia, F
Pág.Página 438