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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 54/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE OS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA.

Relatório e parecer da Comissão de Administra-ção do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega sobre os transportes rodoviários internacionais visa facilitar os transportes rodoviários entre os dois países pela flexibilização das normas de acesso ao mercado e a isenção fiscal recíproca.

O texto apresentado para ratificação à Assembleia da República resulta de contactos entre os dois países iniciados em 1972 e que conduziram à conclusão das negociações em 21 de Junho de 1989 tendo o Acordo sido formalmente assinado pelos respectivos Governos em 23 de Julho de 1993.

No que respeita ao transporte de passageiros não se propõem alterações significativas às normas já actualmente em vigor de acesso ao mercado. Mantém-se com efeito o regime de autorização prévia, com excepção dos transportes ocasionais efectuados ao abrigo do acordo ASOR, a que estão associados tanto a Noruega como os países comunitários. É também fixada a norma de reciprocidade, que tem enformado, desde sempre, a actuação das autoridades competentes dos dois países.

No que respeita ao transporte de mercadorias, o acordo permite desburocratizar significativamente o acesso ao mercado por parte dos transportes dos dois países. São fixos contingentes anuais e, de acordo com esses contingentes, são trocados pelas autoridades competentes dos dois países impressos de autorização em branco. Também se procede anualmente ao intercâmbio de autorizações em branco para os tipos de transporte não contingentados, como seja o transporte frigorífico.

Na prática, as autoridades dos dois países têm desde 1990 fixado contingentes e actuado como se o acordo estivesse em vigor por razões de simplificação administrativa.

O acordo determina igualmente a isenção fiscal recíproca.

Esta isenção é vantajosa para Portugal, uma vez que as taxas de circulação previstas no nosso território, de acordo com legislação de 1971, são diminutas, o que não acontece noutros países.

Assim, a isenção fiscal virá beneficiar os nossos transportadores quando circulam na Noruega e não implica, na prática, a diminuição das receitas fiscais portuguesas. Com efeito, as taxas diárias de circulação correspondem a valores de tal modo diminutos que não vêm sendo habitualmente cobradas no nosso país.

Este Acordo insere-se obviamente no âmbito de uma progressiva liberalização dos transportes no Espaço Económico Europeu (EEE).

Uma vez que os regulamentos comunitários que flexibilizam as regras comunitárias relativas aos transportes internacionais de passageiros e mercadorias, respectivamente os Regulamentos CEE n.» 684/92 CE, de 16 de Março de 1992, e 881/92 CE, de 26 de Março de 1992, só entraram

em vigor posteriormente a Agosto de 1991, a sua aplicação à Noruega dependerá da respectiva análise pelo Comité Misto EEE e da sua ratificação pelas Partes Contratantes, pelo que a ratificação deste Acordo tem ainda utilidade no que respeita ao acesso ao mercado.

Está no entanto agendada para Março deste ano a aprovação destes regulamentos no âmbito do Comité Misto, pelo que o Acordo bilateral que aqui analisamos será em breve integrado em legislação mais abrangente.

No que respeita à harmonização fiscal, é menos provável que se atinja a curto prazo um entendimento, pelo que o Acordo manterá a sua utilidade para os nossos transportadores.

Parecer

Tudo visto e ponderado, a proposta de resolução n.° 54/ VI, que aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1994. — A Deputada Relatora, Leonor Coutinho. — O Deputado Vicente-Presidente da Comissão, Manuel Moreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação

Para os devidos efeitos, se declara que a resolução da Assembleia da República relativa ao 1.° Orçamento Suplementar para 1993, publicada no Diário da Assembleia da República. 2° série-A, n.° 15, de 13 de Janeiro, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

Na classificação 0201.0103.1A, onde se lê «10 500» deve ler-se «10050».

Assembleia da República, 2 de Março de 1994. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.

Rectificação

Para os devidos efeitos, se declara que a resolução da Assembleia da República relativa ao Orçamento da Assembleia da República para 1994, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 16, àe 15 de Janeiro de 1994, saiu com as seguintes incorrecções na listagem da tabela das justificações, que assim se rectificam:

No n.° 109, onde se lê «Designação orçamental. Execução das Leis n.w 45/86, de 1 de Outubro, 59/90, de 21 de Novembro» deve ler-se «Designação orçamental. Execução das Leis

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