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Sexta-feira, 11 de Março de 1994

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n." 146/VI:

Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira................................................................ 417

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos... 419 Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Metereotógicos 425

Projectos de lei (n - 201/VI, 365/VI, 377/V1, 383/V1, 384/ VI, 386WI e 387/VI):

N.° 201/VI (Lei das associações de defesa dos imigrantes):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 436

N* 365/V1 (Finanças metropolitanas):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 438

N.° 377/VJ (Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 438

N.° 383/VI (Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal):

V. Projecto de lei n.° 37'/'/VI.

N.° 384/VI (Novo período de regularização extraordinária): V. Projecto de lei n.° 377/V7.

N.° 386/VI — Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores de serviço para coadjuvarem

os eleitos na gestão municipal (apresentado pelo PCP)....... 439

N.° 387/VI — Introduz alterações às Leis n.™ 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão e a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima (apresentado pelo PS)........................ 441

Projecto de resolução n.° 95/VI:

Necessidades prementes no combate à insegurança (apresentado pelo PS)................................................................ 441

Propostas de resolução (n.™ 49/Vl a 54/VT):

N.° 49/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................... 442

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N ° SO/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo 5 Transmissão de Processos Penais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................... 443

N.° 51/V1 (Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias........................ 444

N.° 52/VI (Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal):

V. Proposta de resolução n.° 51/VI.

N.° 53/VI (Aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo à Supressão de Vistos):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...................................... 445

N.° 54/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo sobre os Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Locai e Ambiente 446

Rectificações:

Aos n.™ 15 e 16 desta subsérie do Diário, de, respectivamente. 13 e 15 de Janeiro de 1994 ................................. 446

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DECRETO N.8 1467VI

MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Acções de prevenção

1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

é) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 — As acções de prevenção previstas no n.° 1 compreendem, designadamente:

a) A recolha de informação relativamente a noticias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;

b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem a diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Artigo 2.° Dever de documentação e de informação

/ — Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 — Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa mensalmente o Procurador-Ge-ral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.° Procedimento criminal

1 — Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.°, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.

Artigo 4.° Solicitação de diligências

Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.°, n." 1, aplica-se o disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea b).

Artigo 5." Quebra do segredo profissional

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.°, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 — Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, la-vrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

Artigo 6.° Actos de colaboração ou instrumentais

1 — É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.° 1 do artigo 1.° do presente diploma.

2 — Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Artigo 7." Dever de sigilo

1 —Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1. °

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2 — O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 — O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Artigo 8.° Atenuação especial

Nos crimes previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 9.° Suspensão provisória do processo

1 — No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 —É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.°, n.os 2 a 5, e 282.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 295-A/90

Os artigos 4.°, 18.° e 30." do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

i) Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

f) Participação em motim armado;

m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

n) Contra a paz e a humanidade;

o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

0 Associações criminosas;

u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a titulo de dolo;

v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

Artigo 4." Competência

1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 18.° Composição da Directoria-Geral

A Directoria-Geral compreende:

d) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

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g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Gabinete Nacional da Interpol;

i) O Departamento de Telecomunicações;

j) O Departamento de Organização e

Informática; 0 O Departamento de Informação Pública e

Documentação; m) O Gabinete. Técnico Disciplinar; n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e

Segurança; d) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; s) O Conselho Administrativo; r) O Departamento de Perícia Financeira e

Contabilística.

Artigo 30."

Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-fmanceiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.°

Aditamento ao Decreto-Lei n.° 295-A/90

É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Artigo 12."

Requisição ou destacamento de funcionários

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

Artigo 13.°

Regulamentação

A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18." do Decreto--Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Artigo 14.°

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Artigo 1.°

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

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Artigo 2.°

Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva:

Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente nem por infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION ON THE PREVENTION AND PUNISHMENT OF CRIMES AGAINST INTERNATIONALLY PROTECTED PERSONS, INCLUDING DIPLOMATIC AGENTS.

The States Parties to this Convention:

Having in mind the purpose and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and the promotion of friendly relations and co-operation among States;

Considering that crimes against diplomatic agents and other internationally protected persons jeopardizing the safety of these persons create a serious threat to the maintenance of normal international relations which are necessary for co-operation among States;

Believing that the commission of such crimes is a matter of grave concern to the international community;

Convinced that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures for the prevention and punishment of such crimes;

have agreed as follows:

Article I

For the purposes of this Convention:

1) «Internationally protected person» means:

a) A Head of State, including any member of a collegial body performing the functions of a Head of State under the constitution of the State concerned, a Head of Government or a Minister for Foreign Affairs, whenever any such person is in a foreign State, as well as members of his family who accompanied him;

b) Any representative or official of a State or any official or other agent of an international organization of an intergovernmental character who, at the time when and in the place where a crime against him, his official premises, his private accommodation or his means of transport is committed, is entitled pursuant to international law to special protection from any attack on his person, freedom or dignity, as well as members of his family forming part of his household;

2) «Alleged offender* means a person as to whom there is sufficient evidence to determine prima facie that he has committed or participated in one or more of the crimes set forth in article 2.

Article 2

1 — The intentional commission of:

a) A murder, kidnapping or other attack upon the person or liberty of an internationally protected person;

b) A violent attack upon the official premises, the private accommodation or the means of transport of an internationally protected person likely to endanger his person or liberty;

c) A threat to commit any such attack;

d) An attempt to commit any such attack; and

e) An act constituting participation as an accomplice in any such attack;

shall be made by each State Party a crime under its internal law.

2 — Each State Party shall make these crimes punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.

3 — Paragraphs 1 and 2 of this article in no way derogate from the obligations of States Parties under international law to take all appropriate measures to prevent other attacks on the person, freedom or dignity of an internationally protected person.

Article 3

1 —Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set forth in article 2 in the following cases:

a) When the crime is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

b) When the alleged offender is a national of that State;

c) When the crime is committed against an internationally protected person as defined in article 1 who enjoys his status as such by virtue of functions which he exercises on behalf of that State.

2 — Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over these crimes in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to any of the States mentioned in paragraph 1 of this article.

3 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with internal law.

Article 4

States Parties shall co-operate in the prevention of the crimes set forth in article 2, particularly by:

a) Taking all practicable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those crimes within or outside their territories;

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b) Exchanging information and co-ordinating the taking of administrative and other measures as appropriate to prevent the commission of those crimes.

Article 5

1 — The State Party in which any of the crimes set forth in article 2 has been commited shall, if it has reason to believe that an alleged offender has fled from its territory, communicate to all other States concerned, directly or through the Secretary-General of the United Nations, all the pertinent facts regarding the crime committed and all available information regarding the identity of the alleged offender.

2 — Whenever any of the crimes set forth in article 2 has been comitted against an internationally protected person, any State Party which has information concerning the victim and the circumstances of the crime shall endeavour to transmit it, under the conditions provided for in its internal law, fully and promptly to the State Party on whose behalf he was exercising his functions.

Article 6

1 — Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take the appropriate measures under its internal law so as to ensure his presence for the purpose of prossecution or extradition. Such measures shall be notified without delay directly or through the Secretary-General of the United Nations to:

a) The State where the crime was commited;

b) The State or States of which the alleged offender is a national or, if he is a stateless person, in whose territory he permanently resides;

c) The State or States of which the internationally protected person concerned is a national or on whose behalf he was exercising his functions;

d) All other States concerned; and

e) The international organization of which the internationally protected person concerned is an official or an agent.

2 — Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 1 of this article are being taken shall be entitled:

a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national or which is otherwise entitled to protect his rights or, if he is a stateless person, which he requests and which is willing to protect his rights; and

b) To be visited by a representative of that State.

Article 7

The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite him, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State.

Article 8

1 — To the extent that the crimes set forth in article 2 are not listed as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties, they shall be deemed to be included as such therein. States Parties undertake to include those crimes as extraditable offences in every future extradition treaty to be concluded between them.

2 — If a State Party which makes extradition conditional On the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may, if it decides to extradite, consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those crimes. Extradition shall be subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those crimes as extraditable offences between themselves subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

4 — Each of the crimes shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States required to establish their jurisdiction in accordance with paragraph 1 of article 3.

Article 9

Any person regarding whom proceedings are being carried out in connexion with any of the crimes set forth in article 2 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings.

Article 10

1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connexion with criminal proceedings brought in respect of the crimes set forth in article 2, including the supply of all evidence at their disposal necessary for the proceedings.

2 — The provisions of paragraph 1 of this article shall not affect obligations concerning mutual judicial assistance embodied in any other treaty.

Article 11

The State Party where an alleged offender is prosecuted shall communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties.

Article 12

The provisions of this Convention shall not affect the application of the Treaties on Asylum, in force at the date of the adoption of this Convention, as between the States which are parties to those Treaties; but a State Party to this Convention may not invoke those Treaties with respect to another State Party to this Convention which is not a party to those Treaties.

Article 13

1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this

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Convention which is not settled by negotiation shall, at ihe request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State Party may at the time of signature or ratification of mis Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of this article with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 14

This Convention shall be opened for signature by all States, until 31 December 1974, at United Nations Headquarters in New York.

Article 15

This Convention is subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with die Secretary-General of the United Nations.

Article 16

This Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 17

1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession with the Secretary-General of the United Nations.

2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification or accession.

Article 18

1 — Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations.

2 — Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.

Article 19

The Secretary-General of the United Nations shall inform all States, inter alia:

a) Of signatures to this Convention, of the deposit of instruments of ratification or accession in ac-

cordance with articles 14, 15 and 16 and of notifications made under article 18; b) Of the date on which this Convention will enter into force in accordance with article 17.

Article 20

The original of this Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.

CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRACÇÕES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Os Estados Partes na presente Convenção:

Tendo em consideração os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e de cooperação entre os Estados;

Considerando que as infracções cometidas contra os agentes diplomáticos e outras pessoas gozando de protecção internacional constituem uma ameaça séria à manutenção das relações internacionais normais necessárias à cooperação entre os Estados;

Reconhecendo que a perpetração destas infracções constitui um motivo grave de inquietação para a comunidade internacional;

Convencidos da necessidade de adoptar urgentemente medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e repressão destas infracções;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Para os fins da presente Convenção:

1) A expressão «pessoa gozando de protecção internacional» entende-se por:

a) Qualquer Chefe de Estado, incluindo os membros de um órgão colegial exercendo, em virtude da Constituição do Estado considerado, as funções de Chefe de Estado; qualquer Chefe de Governo ou qualquer Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se encontre num Estado estrangeiro. bem como os membros da sua família que o acompanhem;

b) Qualquer representante, funcionário ou personalidade oficial de um Estado e qualquer funcionário, personalidade oficial ou outro agente de uma organização intergo-venamental que, à data e no local onde se cometeu uma infracção contra a sua pessoa, o seu local de trabalho, o seu domicílio privado ou os seus meios de transporte, tem direito, em conformidade com o direito internacional, a uma protecção especial contra qualquer atentado à sua pes-

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soa, à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua família que com ele vivem;

2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2.°

Artigo 2.°

1 —O facto intencional:

a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;

b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;

c) De ameaçar cometer tal atentado;

d) De tentar cometer tal atentado; ou

e) De participar como cúmplice em tal atentado;

é considerado por todos os Estados Partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.

2 — Cada Estado Parte tornará estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.

3 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar todas as medidas apropriadas para prevenir outros ataques à integridade física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.

Artigo 3.°

1 — Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 2.°, nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;

b) Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;

c) Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.°, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado.

2 — Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.°, para qualquer um dos Estados visados no n.° 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação intema.

Artigo 4.°

Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.°, nomeadamente:

d) Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a ser cometidas no interior ou exterior do seu território;

b) Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.

Artigo 5."

1 — Se o Estado Parte no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2." tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.

2 — Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.° forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vítima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.

Artigo 6."

Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

d) Ao Estado no qual a infracção foi cometida;

b) Ao Estado ou aos Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;

c) Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;

d) A todos os outros Estados interessados; e

e) À organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente.

2 — Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.° 1 do presente artigo tem direito a:

d) Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de um

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apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e b) Receber a visita de um representante desse Estado.

Artigo 7."

0 Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem atraso injustificado, as autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.

Artigo 8."

1 — Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.° não figurem na lista dos casos passíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.

2 — Caso um Estado Parte que subordina a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 9.°

Qualquer pessoa contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.° beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

Artigo 10.°

1 — Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2.°, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.

2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.

Artigo 11.°

O Estado Parte no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção comunica o resul-

tado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.

Artigo 12.°

As disposições da presente Convenção não prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Partes nesses tratados, mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.

Artigo 13.°

1 — Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja regulado por via de negociação é submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário--Geral das Nações Unidas.

Artigo 14.°

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 15.°

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.°

A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 17."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30." dia após a data do depósito do 22." instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22." instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia

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após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 18.°

1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 19.°

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notifica a todos os Estados, entre outras:

a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, em corrforrnidade com os artigos 14.°, 15.° e 16.°, bem como as notificações feitas nos termos do artigo 18.°;

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 17.°

Artigo 20.°

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO PARA 0 ESTABELECIMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, assinado em Darmstadt em 5 de Junho de 1991, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 26 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AMENDING PROTOCOL

Amendments to the Convention for the Establishment of a European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites (EUMETSAT), of 24 May 1983.

The EUMETSAT Council in accordance with article 17.1 of the EUMETSAT Convention recommends to accept the following amendments to the Convention for

the Establishment of a European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites (EUMETSAT), of 24 May 1983, hereinafter referred to as «the Conventions

The considerata of the Convention are amended as follows:

A new paragraph is added under «Considering»; All paragraphs under «Noting» are replaced by the following;

The first paragraph under «Recognising» is replaced by the following.

Considering that:

Meteorological satellites, by virtue of their data coverage and operational characteristics, provide long term global data sets of vital importance for the monitoring of the earth and its climate, especially important for the detection of global change;

Noting that:

The World Meteorological Organization has recommended its members to improve meteorological data bases and strongly supported plans to develop and exploit a global satellite observation system in order to contribute to its programmes;

The METEOSAT satellites were successfully developed by European Space Agency;

The METEOSAT Operational Programme (MOP) conducted by EUMETSAT has demonstrated Europe's capacity to assume its share of responsibility in the operation of a global satellite observation system;

Recognising that:

No other national or international organisation provides Europe with all the meteorological satellite data necessary to cover its zones of interest;

Article 1

Article 1 of the Convention is amended as follows:

The reference to article 15.2 and 15.3 in paragraph 2 is replaced by a reference to article 16.2 and 16.3;

The word «Directon> in paragraph 4 is replaced by

«Director-General»; Paragraph 5 is replaced by the following:

The headquarters of EUMETSAT shall be located in Darmstadt, Federal Republic of Germany, unless otherwise decided by Council in accordance with article 5.2, b), v).

Article 2

Article 2 of the Convention is amended as follows:

The title and paragraphs 1 and 2 are replaced by the

following; New paragraphs 4-9 are inserted.

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Article 2 Objectives, activities and programmes

1 — The primary objective of EUMETSAT is to establish, maintain and exploit European systems of operational meteorological satellites, taking into account as far as possible the recommendations of the World Meteorological Organization.

A further objective of EUMETSAT is to contribute to the operational monitoring of the climate and the detection of global climatic changes.

2 — The definition of the initial system is contained in annex i; further systems shall be established as defined in article 3.

4 — For the purpose of achieving its objectives EUMETSAT shall, as far as possible, and in conformity with meteorological tradition, cooperate with the governments and national organisations of the Member States, as well as with Non-Member States and governmental and non-governmental international scientific and technical organisations whose activities are related to its objectives. EUMETSAT may conclude agreements to that end.

5 — The General Budget comprises activities not linked to a specific programme. They shall represent the basic technical and administrative infrastructure of EUMETSAT including basic staff, buildings and equipment as well as preliminary activities authorised by the Council in preparation of future programmes not yet approved.

6 — The programmes of EUMETSAT shall include mandatory programmes in which all Member States participate and optional programmes with participation by those Member States mat agree so to do.

7 — Mandatory programmes are:

a) The METEOSAT Operational Programme (MOP) as defined in annex t of the Convention;

b) The basic programmes required to continue the provision of observations from geostationary and polar orbits;

c) Other programmes as defined as such by the Council.

8 — Optional programmes are within the objectives of EUMETSAT agreed as such by the Council.

9 — EUMETSAT may, outside the programmes referred to in paragraphs 6, 7 and 8 above but not in conflict with the objectives of EUMETSAT, carry out activities requested by third parties and approved by the Council in accordance with article 3.2, a). The cost of such activities shall be borne by the third party concerned.

Article 3

Article 3 of the Convention is deleted and replaced by the following:

Article 3

Adoption of programmes and the General Budget

1 — Mandatory programmes and the General Budget are established through the adoption of a programme resolution by the Council in accordance with

article 5.2, a), to which a detailed programme definition, containing all necessary programmatic, technical, financial, contractual, legal and other elements is attached.

2 — Optional programmes are established through the adoption of a programme declaration by the Member States interested in accordance with article 5.3, a), to which a detailed programme definition, containing all necessary programmatic, technical, financial, contractual, legal and other elements is attached. Any optional programme shall fall within the objectives of EUMETSAT and be in accordance with the general framework of the Convention and the rules agreed by the Council for its application. The programme declaration shall be approved by die Council in an enabling resolution in accordance with article 5.2, d), iii).

Any Member State shall have the opportunity to participate in the preparation of a draft programme declaration and may become a Participating State of the optional programme within the time frame set out in the programme declaration.

Optional programmes take effect once at least one third of all EUMETSAT Member States have declared their participation by signing the declaration within the time frame set out and the subscriptions of these Participating States have reached 90% of the total financial envelope.

Article 4

Article 4 of the Convention is amended as follows:

In paragraphe 1 the words «delegate of his country's meteorological service» are replaced by «delegate of the country's national meteorological service».

In paragraph 4 the words «objectives of EUMETSAT» are replaced by «objectives and programmes of EUMETSAT».

Article 5

Article 5 of the Convention is amended as follows:

Paragraph 2 is replaced by the following; A new paragraph 3 is inserted; Paragraphs 3 and 4 become paragraphs 4 and 5 and are amended.

2 — The Council shall in particular be empowered:

a) By a unanimous vote of all the Member States:

i) To decide on the accession of States referred to in article 16, and on the terms and conditions governing such accession;

it) To decide on the adoption of mandatory programmes and General ^a>X as referred to in article 3.1;

iit) To decide on the ceiling of contributions for the General Budget for a period of five years one year before the end of the period or to revise sudv ceiling;

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iv) To decide on any measures of financing programmes, e. g. through loans;

v) To authorise any transfer from a budget of a mandatory programme to another mandatory programme;

vi) To decide on any amendment of an approved programme resolution and programme definition as referred to in article 3.1;

vii) To approve the conclusion of cooperation agreements with Non-Member States;

viii) To decide to dissolve or not to dissolve EUMETSAT in conformity with article 20;

ix) To amend the annexes to this Convention;

jr) To approve cost overruns of more than 10 % thereby increasing the original financial envelope or ceiling of mandatory programmes (except for MOP);

xi) To decide on activities to be carried out on behalf of third parties;

b) By a two-thirds majority vote of the Member States present and voting representing also at least two-thirds of the total amount of GNP contributions [respectively MOP contributions for i) below]:

/) To adopt the annual budget for the MOP, together with the level of staff complements and the expenditure and income forecast for the following three years attached thereto; ii) To adopt the financial rules as well

as other financial provisions; Hi) To decide on the way EUMETSAT will be dissolved pursuant to the provisions of article 20.3 and 4;

iv) To decide on the exclusion of a Member State pursuant to the provisions of article 14, and on the conditions of such exclusion;

v) To decide on any transfer of the EUMETSAT headquarters;

vi) To adopt the staff rules;

vii) To decide on the distribution policy for satellite data for mandatory programmes;

c) By a vote representing as least two-thirds of the total amount of contributions and one half of the Member States present and voting:

i) To adopt the annual General Budget and the annual budgets for mandatory programmes (except for MOP), together with their level of staff complements and the expenditure and income forecast for the following three years attached thereto;

ii) To approve cost overruns of up 10 % thereby increasing the original financial envelope or ceiling (except for MOP);

Hi) To approve annually the acounts of the previous year, together with the balance sheet of the assets and liabilities of EUMETSAT, after taking note of the auditor's report, and give discharge to the Director-General in respect of the implementation of the budget;

iv) To decide on all other measures relating to mandatory programmes that have a financial impact on the Organisation;

d) By a two-thirds majority of the Member States present and voting:

i) To appoint the Director-General for a specific period, and terminate or suspend his appointment; in the case of suspension the Council shall appoint an Acting Director-General;

ii) To define the operational specifications of mandatory satellite programmes as well as the products and services;

Hi) To decide that an envisaged optional programme falls within the objectives of EUMETSAT and that the programme is in accordance with the general framework of the Convention and the rules agreed by Council for its application;

j'v) To approve the conclusion of any agreement with Member States, international governmental and non-governmental organisations, or national organisations of Member States;

v) To adopt recommendations to the Member States concerning amendments to this Convention;

vi) To adopt its own rules of procedure;

vii) To appoint the auditors and to decide the length of their appointments;

e) By a majority of the Member States present and voting:

/) To approve appointments and dismissals of senior staff;

it) To decide on the setting-up of subsidiary bodies and working groups and define their terms of reference;

Hi) To decide on any other measure not explicitly provided for in this Convention.

3 — For optional programmes the following specific rules apply:

a) The programme declaration shall be adopted by a two-thirds majority of Member States interested, present and voting;

b) All measures for the implementation of an optional programme shall be decided upon by a vote representing at least two-thirds of the contributions and one-third of the Participating States present and voting.

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The coefficient of a Participating State is limited to 30 %, even if the percentage of its financial contribution is higher;

c) Any amendment of the programme declaration or any decision on accession requires unanimity of all Participating States.

4 — Each Member State shall have one vote in the Council. However, a Member State shall have no vote in the Council if the amount of its arrears of contributions exceeds the assessed amount of its contributions for the current financial year. In such cases the Member State concerned may nevertheless be authorised to vote if a two-thirds majority of all the Member States entitled to vote considers that the nonpayment is due to circumstances beyond its control. For the purpose of determining unanimity of the majorities provided for in the Convention, no account shall be taken of a Member State that is not entitled to vote. The above rules shall apply mutatis mutandis to optional programmes.

The expression «Member State present and vo-ting» shall mean the Member States voting for or against. Member States that abstain shall be considered as not voting.

5 — The presence of representatives of a majority of all the Member States entitled to vote shall be necessary to constitute a quorum. This rule shall be applied mutatis mutandis to optional programmes. Council decisions in respect of urgent matters may be secured by means of a written procedure in die interval between Council meetings.

Article 6

Article 6 of the Convention is amended as follows:

The word «Director» is replaced by «Director-Gene-ral» in the title of the article and in paragraphs 1, 2 and 3;

In paragraph 2, a new sub-paragraph d) is inserted. Consequently, sub-paragraphs d) to i) become e) to j). Sub-paragraph g) is amended to read «budgets» instead of «budget».

Article 6

Director-General

1 — The Director-General [...] 2—The Director-General [...]

d) Implement decisions of the Council regarding the financing of EUMETSAT;

h) Prepare and implement the budgets of EUMETSAT [...] implementation of the budgets [...]

3—The Director-General [...] Article 7

Article 7 of the Convention is amended as follows:

In paragraph 1, die word «clause» is replaced by the word «article»;

In paragraph 4, the reference to article 5.2, b), is replaced by a reference to article 5.2, e); in addition, in paragraphs 4 and 5, the word «Directop> is replaced by «Director-General».

Article 8

A new article 8 is inserted. Consequently, all the following articles are shifted accordingly.

Article 8

Ownership and distribution of satellite data

1 — EUMETSAT shall have worldwide exclusive ownership of all data generated by EUMETSAT's satellites or instruments.

2 — EUMETSAT shall make available sets of data agreed by the Council to the national meteorological services of Member States of the World Meteorological Organization.

3 — The distribution policy regarding satellite data shall be decided in accordance with the rules laid down in article 5.2, b), for mandatory programmes, and 5.3, b), for optional programmes. EUMETSAT, through the Secretariat, and the Member States shall be responsible for the implementation of this policy.

Article 9

Article 8 of the Convention becomes article 9 and it is amended as follows:

In paragraph 2, the reference to annex i to this Convention is deleted. Consequently, paragraph 2 ends after «the services provided».

Article 10

Article 9 of the Convention becomes article 10 and it is amended as follows:

Paragraphs 1, 3 and 4 are deleted; Paragraph 2 becomes paragraph 1; New paragraphs 2 to 7 are inserted; Paragraphs 5 and 6 become paragraphs 8 and 9.

2 — Each Member State shall pay to EUMETSXT an annual contribution to the General Budget and to the mandatory programmes (except for MOP) on the basis of the average gross national product (GNP) of each Member State for the three latest years for which statistics are available.

The update of the statistics shall be made every three years.

For MOP, each Member State shall pay to EUMETSAT an annual contribution on the basis of the scale contained in annex n.

3 — Member States are bound to pay their contributions to mandatory programmes (except MOP) up to a maximum of 110 % if a decision is taken according to article 5.2, c), ii).

4 — For optional programmes, each participating Member State shall pay to EUMETSAT an annual contribution on the basis of the scale agreed for the programme.

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5 — In the case an optional programme is not fully subscribed within one year after the date at which it has taken effect in accordance wih article 3.2 the existing participants are bound to accept a new scale of contributions whereby the deficit is distributed pro rata, unless they agree unanimously on a different solution.

6 — All contributions shall be made in European currency units (ECU) as defined by the European Communities. For MOP contributions may also be made in any convertible currency.

7 — The methods of payment of the contributions, and the methods of updating the statistics for GNP, shall be determined in the financial rules.

Article 11

Article 10 of the Convention becomes article 11 and it is amended as follows:

The title is replaced by «Budgets»;

Paragraph 1 is replaced by the following: «Budgets shall be established in terms of ECU.»;

In paragraph 3, the words «annual budget» are replaced by «budgets»;

Paragraph 4 is replaced by the following:

4 — The Council, in conformity with article 5.2, b) and c), adopt the budget for MOP, the General Budget and the budgets for mandatory programmes for each financial year, as well as any supplementary and amending budgets. Member States participating in optional programmes shall adopt the budgets for these programmes in accordance with article 5.3, b).

In paragraph 5, the reference to the Council is deleted and the word «budget» is replaced by «budgets». The beginning of the paragraph therefore reads: «The adoption of the budgets shall constitute [...]». In sub-paragraph a) «budget» is also replaced by «budgets»; in sub-paragraph b) «Di-rector» is replaced by «Director-General»;

In paragraph 6, the reference to the Council is deleted, and «Director» is replaced by «Director-General». The beginning of paragraph 6 is therefore: «If a budget has not been adopted by the beginning of a financial year, the Director-General may [...] make payments in each chapter of the corresponding budget [...]»;

Paragraph 7 is replaced by the following:

7 — Member States shall pay each month, on a provisional basis and in accordance with the scale of contributions, the amounts necessary for the application of paragraph 6 of this article.

Article 12

Article 11 of the Convention becomes article 12 and is wnenaed as follows:

In paragraph 1, «budget» is replaced by «budgets»; In paragraph 2, «Directon> is replaced by «Director-General».

Article 13

Article 12 of the Convention becomes article 13.

Article 14

Article 13 of the Convention becomes article 14 and reads as follows:

Article 14 Non fulfilment of obligations

1 — A Member State that fails to fulfil its obligations under this Convention shall cease to be a member of EUMETSAT, if the Council so decides in conformity with the provisions of article 5.2, b), the State concerned not taking part in the vote on this issue. The decision shall take effect at a date decided by the Council.

2 — If a Member State is excluded from the Convention, the scales of contributions for the General Budget and for the mandatory programmes shal be adjusted in accordance with article 10.2. The Participating States shall, in accordance with the rules laid down in the programme declaration, decide about any adjustment of scales of contributions following the exclusion from optional programmes.

Article 15

Article 14 of the Convention becomes article 15.

Article 16

Article 15 of the Convention becomes article 16 and it is amended as follows:

In paragraph 3, «Director» is replaced by «Director-General»;

New paragraphs 5 and 6 are inserted.

5 — Accession to the EUMETSAT Convention means as a minimum participation in the General Budget and in all mandatory programmes. Participation in optional programmes is subject to a decision of the Participating States in accordance with article 5.3, c). Any State that becomes a Party to the Convention shall make a special payment towards the investments already made taking into account the mandatory and optional programmes in which the State will participate. The amount of payment shall be determined in conformity with article 5.2, a), i), as regards mandatory programmes and in conformity with article 5.3, c), as regards the optional programmes.

6 — If a State accedes to the Convention, the scale of contributions for the General Budget and for the mandatory programmes shall be adjusted by the Council. The Participating States shall decide about any adjustment of scales of contributions following the accession to any optional programme.

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Article 17

Article 16 of the Convention becomes article 17 and it is amended as follows:

In paragraph 1, the reference to article 15.2 is

changed to a reference to article 16.2; Paragraph 5 is deleted.

Article 18

Article 17 of the Convention becomes article 18 and it is amended as follows:

In paragraph 1, «Director» is replaced by «Director-General»; the reference to article 5.2, c), is replaced by a reference to article 5.2, d), v);

In paragraph 3, the beginning is deleted. The paragraph begins with: «The Council may, by a decision taken in conformity with article 5.2, a) [...]»

Article 19

Article 18 of the Convention becomes article 19 and reads as follows:

Article 19 Denunciation

1 — After mis Convention has been in force for six years, any Member State may denounce it by notifying the depositary of the Convention, thereby leaving the General Budget, mandatory and optional programmes. The denunciation shall take effect for the General Budget at the end of the five years period for which the financial ceiling was decided, and for the mandatory or optional programmes at the time of the expiration of the programmes.

2 — The State concerned shall retain the rights it has acquired up to tile date the denunciation takes effect with regard to the various programmes in which it was involved.

3 — If a Member State ceases to be a party to die Convention, the scale of contributions for die General Budget shall be adjusted in accordance with article 10.2 for the five years period following the period in which the State concerned denounced die Convention.

Article 20

Article 19 of the Convention becomes article 20 and it is amended as follows:

Paragraph 2 is replaced by the following:

2 — Unless the Council decides otherwise, EUMETSAT shall be dissolved if, as a result of the denunciation of this Convention by one or more Member States under die provision of article 19.1 or as a result of an exclusion following article 14.1, the contribution rate of each other Member State to the General Budget and to die mandatory programmes is increased by more than one-fifth.

The decision on the dissolution shall be

taken by the Council in conformity with article 5.2, a), a Member State having denounced the Convention or having been excluded not taking part in the vote on this issue.

Article 21

Article 20 of the Convention becomes article 21 and it is amended as follows:

In paragraph c), the reference to article 16 is replaced by a reference to article 17.

Article 22

Article 21 of the Convention becomes article 22 and it is replaced by the following:

Article 22

Registration

Upon the entry into force of this Convention, and of any amendments to it, the depositary shall register them with the Secretary-General of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 23

1 — The Convention and the present Protocol constitute one single unique instrument called «Convention for the Establishment of a European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites (EUMETSAT)».

2 — The annexes i and n to the Convention, including the system description and the financial provisions relevant to the METEOSAT Operational Programme (MOP), shall remain valid until the expiration of the programme at the end of 1995.

Upon the expiration of MOP, the annexes will be considered as abrogated without requirement of further decision by the Member States of EUMETSAT.

In future no further annexes to the Convention will be established.

3 — The amendment shall enter into force in accordance with article 17.2 of the EUMETSAT Convention. Until completion of the procedure it is recommended to agree to the provisional application of the amendments.

PROTOCOLO DE EMENDAS

Emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio âe YSW>.

O Conselho da EUMETSAT, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Convenção da EUMETSAT, recomenda a aceitação das seguintes emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983, designada a seguir por «a Convenção»:

Os considerandos da Convenção sofrem as seguintes emendas:

É criado um novo parágrafo subordinado a «Considerando»;

Todos os parágrafos subordinados a «Notando» são substituídos pelos seguintes;

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O primeiro parágrafo subordinado a «Reconhecendo» é substituído pelo seguinte.

Considerando que:

Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados globais de longo prazo essenciais para o estudo da Terra e do seu clima, que se revestem de especial importância para a detecção da alteração global;

Notando que:

A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para contribuir para os seus programas;

Os satélites METEOSAT foram concebidos com êxito pela Agência Espacial Europeia;

O Programa METEOSAT Operacional (PMO), conduzido pela EUMETSAT, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites;

Reconhecendo que:

Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse;

Artigo 1."

O artigo 1.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

A referência aos n.os 2 e 3 do artigo 15.° no n.° 2 é substituída por uma referência aos n.os 2 e 3 do artigo 16.°;

A expressão «director» no n.° 4 é substituída por

«director-geral»; O n.° 5 é substituído por:

A sede da EUMETSAT está fixada em Darmstadt, República Federal da Alemanha, a menos que o Conselho decida de outro modo, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), subalínea v).

Artigo 2.°

O artigo 2.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes;

São inseridos novos n.os 4 a 9.

Artigo 2.°

Objectivos, actividades e programas

1 — O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo

em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.

2 — A definição do sistema inicial consta do anexo i; serão estabelecidos outros sistemas segundo as disposições do artigo 3.°

4 — Com vista a atingir os seus objectivos, a EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organizações nacionais dos Estados membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. A EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

5 — O orçamento geral compreende as actividades que não estejam ligadas a um programa específico. Estas devem representar a infra-estrutura técnica e administrativa básica da EUMETSAT, incluindo o pessoal, edifícios e equipamentos básicos, assim como as actividades autorizadas pelo Conselho na preparação de programas futuros ainda não aprovados.

6 — Os programas da EUMETSAT incluem programas obrigatórios, nos quais todos os Estados membros participam, e programas opcionais, com participação dos Estados membros que concordarem.

7 — São programas obrigatórios:

a) O Programa METEOSAT Operacional (PMO), tal como definido no anexo i da presente Convenção;

b) Os programas básicos necessários para continuar a execução de observações a partir de órbitas geossíncronas e polares;

c) Outros programas como tal definidos pelo Conselho.

8 — Os programas opcionais são programas enquadrados nos objectivos da EUMETSAT e como tal aprovados pelo Conselho.

9 — A EUMETSAT pode desenvolver a pedido de terceiros, para além dos programas referidos nos n.os 6, 7 e 8 e desde que não colidindo com os objectivos da EUMETSAT, actividades aprovadas pelo Conselho de acordo com o artigo 5°, n.° 2, alínea a). Os custos de tais actividades serão suportados pelo terceiro em questão.

Artigo 3.°

O texto do artigo 3." é eliminado e substituído pelo seguinte:

Artigo 3.°

Adopção dos programas e do orçamento geral

1 — Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução de programa nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários.

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2 — Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção de uma declaração de programa pelos Estados membros interessados, nos termos do artigo S.°, n.° 3, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários. Todo o programa opcional se enquadra nos objectivos da EUMETSAT e está de acordo com o âmbito geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação. A declaração do programa é aprovada pelo Conselho numa resolução de autorização nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea iii).

A todo o Estado membro é facultada a possibilidade de participar na redacção de uma declaração de programa e de ser Estado participante do programa opcional nos prazos estabelecidos na declaração de programa.

Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados participantes atinjam 90 % do montante financeiro total.

Artigo 4.°

O artigo 4.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1 a expressão «delegado do serviço meteorológico do seu país» é substituída por «delegado do seu serviço meteorológico nacional»;

No n.° 4 a expressão «objectivos da EUMETSAT» é substituída por «objectivos e programas da EUMETSAT».

Artigo 5.°

O artigo S.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O n.° 2 é substituído pelo seguinte;

É inserido um novo n.° 3;

Os n." 3 e 4 passam a n." 4 e 5 com emendas.

2 — Em particular, o Conselho, actuando:

d) Por unanimidade de todos os Estados membros:

i) Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 16.° e sobre as modalidades e condições de tais adesões;

i'0 Decide sobre a adopção de programas obrigatórios e do orçamento geral de acordo com o referido no artigo 3.°, n.°l;

iií) Decide sobre o limite de contribuições para o orçamento geral para um período de cinco anos um ano antes do final do período ou revê tal limite; iv) Decide sobre quaisquer medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos; v) Autoriza qualquer transferência do orçamento de um programa obrigatório para outro programa obrigatório;

v/') Decide sobre quaisquer emendas a resoluções de programa ou definições de programa aprovadas de acordo com o referido no artigo 3.°, n.° 1; víí) Aprova a conclusão de acordos de cooperação com Estados não membros; vüi) Decide sobre a dissolução ou não dissolução da EUMETSAT em aplicação do artigo 20.°;

ix) Emenda os anexos à presente Convenção;

x) Aprova aumentos de custos superiores a 10 %, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto de programas obrigatórios (excepto no caso do PMO);

xi) Decide sobre as acções a realizar em nome de terceiros;

b) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições do PNB [respectivamente contribuições do PMO para o referido na subalínea i), a seguir]:

0 Adopta o orçamento anual para o PMO, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Adopta o regulamento financeiro, bem como outras disposições financeiras;

iii) Decide sobre as modalidades de dissolução da EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 20.°, n.05 3 e 4;

iv) Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições financeiras;

v) Decide sobre a transferência da sede da EUMETSAT;

vi) Adopta o estatuto do pessoal;

vii) Decide sobre a política de distribuição de dados obtidos via satélite para programas obrigatórios;

c) Por maioria representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições e metade dos Estados membros presentes e votantes:

i) Adopta o orçamento geral anual e os orçamentos anuais para os programas obrigatórios (excepto o PMO), ao mesmo tempo que o quadro do pessoa «. que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Aprova aumentos de custo até 10%, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto (excepto no caso do PMO);

iií) Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo da EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;

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iv) Decide sobre quaisquer outras medidas i relativas aos programas obrigatórios financeiramente importantes para a Organização;

•d) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes:

i) Nomeia o director-geral por um período determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o Conselho nomeia um director-geral a título interino;

ii) Define as especificações operacionais dos programas obrigatórios com utilização de satélites e respectivos produtos e serviços;

iii) Decide se um determinado programa opcional se integra nos objectivos da EUMETSAT e está em conformidade com o enquadramento geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação;

/V) Aprova todos os acordos com um Estado membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado membro;

v) Adopta as recomendações aos Estados membros relativas a emendas a esta Convenção;

vi) Adopta o seu regulamento interno; v/7) Nomeia os revisores de contas e decide sobre a duração do seu mandato;

é) Por maioria dos Estados membros presentes e votantes:

0 Aprova a nomeação e a demissão dos funcionários superiores;

ii) Decide sobre a criação de órgãos subsidiários e de grupos de trabalho e define as suas atribuições;

iii) Decide sobre todas as outras medidas que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.

3 — Aos programas opcionais aplicam-se as seguintes regras específicas:

a) A declaração de programa é adoptada por maioria de dois terços dos Estados membros interessados, presentes e votantes;

b) Todas as medidas destinadas à aplicação de um programa opcional são decididas por maioria representando pelo menos dois terços das contribuições e um terço dos Estados participantes, presentes e votantes;

c) Para qualquer emenda à declaração de programa ou decisão sobre uma adesão é necessária a unanimidade de todos os Estados participantes.

4 — Cada Estado membro dispõe de um voto no Conselho. No entanto, um Estado membro não tem direito de voto no Conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o mon-

tante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados membros tendo direito a voto considerar que a falta de pagamento é devida a circunstância independente da sua vontade. Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado membro que não tenha direito a voto. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais.

A expressão «Estados membros presentes e votantes» entende-se como os Estados membros votantes a favor ou contra. Os Estados membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.

5 — A presença de representantes da maioria de todos os Estados membros tendo direito a voto é necessária para que o Conselho tenha quórum. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais. As decisões do Conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do Conselho.

Artigo 6."

O artigo 6.° da Convenção sofre as seguintes alterações:

A expressão «director» é substituída por «director--geral» no título do artigo e nos n.os 1, 2 e 3;

No n.° 2 é inserida uma nova alínea d). Consequentemente as alíneas d) a i) passam para alíneas è) a j). A alínea g) é emendada de forma a referir «orçamentos» em vez de «orçamento».

Artigo 6.° Director-geral

1 — O director-geral [...]

2 — O director-geral [...]

d) De executar as decisões do Conselho respeitantes ao financiamento da EUMETSAT;

h) De preparar e de executar os orçamentos da EUMETSAT [...] execução dos orçamentos [•••]

3 — O director-geral [...]

Artigo 7.°

O artigo 7." da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a expressão «cláusula» é substituída por «artigo»;

No n.° 4, a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea e);

Nos n.05 4 e 5, a expressão «director» é substituída por «director-geral».

Artigo 8.°

É inserido um novo artigo 8." Consequentemente todos os outros artigos avançam um número.

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Artigo 8.°

Propriedade e distribuição dos dados obtidos mediante satélites

1 — A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT.

2 — A EUMETSAT fornece conjuntos de dados aprovados pelo Conselho aos serviços meteorológicos nacionais dos Estados membros da Organização Meteorológica Mundial.

3 — A política de distribuição de dados obtidos mediante satélites é decidida de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), para os programas obrigatórios, e n.° 3, alínea b), para os programas opcionais. A EUMETSAT, por intermédio do secretariado, e os Estados membros são responsáveis pela execução desta política.

Artigo 9.°

O artigo 8.° da Convenção passa a artigo 9.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 2 é suprimida a referência ao anexo i da presente Convenção. Consequentemente, o n.° 2 termina em «serviços que devem ser fornecidos».

Artigo 10."

O artigo 9." da Convenção passa a artigo 10.° e sofre as seguintes emendas:

São suprimidos os n."* 1, 3 e 4; O n.°2 passa a n.° 1; São inseridos novos n.08 2 a 7; Os n.os 5 e 6 passam a n.os 8 e 9.

2 — Cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual para o orçamento geral e para os programas obrigatórios (excepto o PMO) com base no valor médio do produto nacional bruto (PNB) de cada Estado membro referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas.

A actualização das estatísticas é feita de três em três anos.

No que se refere ao PMO, cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala constante do anexo h.

3 — Os Estados membros ficam obrigados a pagar as respectivas contribuições para os programas obrigatórios (excepto o PMO) até um máximo de 110 % caso seja tomada uma decisão segundo as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), subalínea ii).

4 — No que se refere aos programas opcionais, cada Estado membro participante paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala aprovada para o programa.

5 — No caso de um programa opcional não estar inteiramente subscrito no prazo de um ano após a data em que produz efeito de acordo com o artigo 3.°, n." 2, os participantes existentes ficam obrigados a aceitar uma nova escala de contribuições na qual o défice é distribuído pro rata, a menos que unanimemente acordem noutra solução.

6 — Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ECU) tal como definidas pelas Comunidades Europeias. As contribuições destinadas ao PMO podem também ser pagas em qualquer moeda convertível.

7 — As modalidades de pagamento das contribuições e os métodos de actualização das estatísticas do PNB são determinados no regulamento financeiro.

Artigo 11.°

O artigo 10.° da Convenção passa a artigo 11." e sofre as seguintes emendas:

O título é substituído por «Orçamentos»;

O n.° 1 é substituído pelo seguinte: «Os orçamentos são estabelecidos em ecus.»;

No n.° 3 a expressão «orçamento anual» é substituída por «orçamentos»;

O n.° 4 é substituído pelo seguinte:

4 — O Conselho, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alíneas b) e c), adopta o orçamento do PMO, o orçamento geral e os orçamentos dos programas obrigatórios para cada exercício financeiro, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares rectificadores. Os Estados membros participantes em programas opcionais adoptam os orçamentos de tais programas de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea b).

No n.° 5 é suprimida a referência ao Conselho e a expressão «orçamento» é substituída por «orçamentos». O início do número passa, portanto, a ter a seguinte redacção: «A aprovação dos orçamentos inclui [...]» Na alínea a), «orçamento» é também substituído por «orçamentos»; na alínea b), «directon> é substituído por «director-geral»;

No n.° 6 é suprimida a referência ao Conselho e «director» é substituído por «director-geral». O início do n.° 6 tem, portanto, a seguinte reóat^ãv. «Se no início de um exercício financeiro um orçamento não foi aprovado, o director-geral pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por capítulos [...]»;

O n.° 7 é substituído pelo seguinte:

7 — Os Estados membros pagarão cad& mês, a título provisório, de acordo com a escala de contribuições, as somas necessárias com vista a assegurar a aplicação do n.° 6.

Artigo 12.°

O artigo 11.° da Convenção passa a artigo 12." e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, «orçamento» é substituído por «orçamentos»;

No n.° 2, «director» é substituído por «director-geral».

Artigo 13.°

O artigo 12.° da Convenção passa a artigo 13."

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Artigo 14.°

O artigo 13.° da Convenção passa a artigo 14.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 14.° Não cumprimento das obrigações

1 —Todo o Estado membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro da EUMETSAT se o Conselho assim o decidir, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), não participando o Estado respectivo na votação sobre o assunto. A decisão produz efeito em data a decidir pelo Conselho.

2 — Quando um Estado membro é excluído da Convenção, as escalas de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios são ajustadas de acordo com o artigo 10.°, n.° 2. Os Estados participantes, de acordo com as regras estabelecidas na declaração de programa, decidem sobre qualquer rectificação de escalas de contribuições decorrente da exclusão de programas opcionais.

Artigo 15.°

O artigo 14." da Convenção passa a artigo 15.° Artigo 16.°

O artigo 15." da Convenção passa a artigo 16.° e sofre as seguintes emendas:

No.n.° 3, «director» é substituído por «director-ge-ral»;

São inseridos novos n.os 5 e 6.

5 — A adesão à Convenção da EUMETSAT implica, no mínimo, a participação no orçamento geral e em todos os programas obrigatórios. A participação nos programas opcionais fica sujeita à decisão dos Estados participantes, de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c). Todo o Estado que se torne parte da Convenção efectua um pagamento especial destinado aos investimentos já ocorridos tendo em conta os programas obrigatórios e opcionais em que esse Estado participará. O montante do pagamento é determinado de acordo com o artigo 5.°,. n.° 2, alínea a), subalínea í), no que se refere aos programas obrigatórios, e de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), no que se refere aos programas opcionais.

6 — Quando um Estado adere à Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios é rectificada pelo Conselho. Os Estados participantes decidem sobre a eventual rectificação das escalas de contribuições decorrente da adesão a um programa opcional.

Artigo 17."

O artigo 16." da Convenção passa a artigo 17.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a referência ao artigo 15.°, n.° 2, é alterada para uma referência ao artigo 16.°, n.° 2; É suprimido o n.° 5.

Artigo 18.°

O artigo 17.° da Convenção passa a artigo 18.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, «director» é substituído por «director-ge-ral»; a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea v);

É suprimido o início do n.° 3, que passa a começar por: «O Conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, alínea d) [...]»

Artigo 19.°

O artigo 18.° da Convenção passa a artigo 19.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 19.° Denúncia

1 — Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção, abandonando assim o orçamento geral e os programas obrigatórios e opcionais. A denúncia terá efeito, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para' ds programas obrigatórios ou opcionais, à data de expiração dos programas.

2 — O Estado em questão manterá, sobre os programas em que participou, os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.

3 — Quando um Estado membro cessa de ser parte da Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral é rectificada de acordo com o artigo 10.°, n.° 2, para o quinquénio seguinte àquele em que esse Estado denunciou a Convenção.

Artigo 20.°

O artigo 19.° da Convenção passa a artigo 20.° e sofre as seguintes emendas:

O n.° 2 é substituído por:

2 — Salvo decisão em contrário do Conselho, a EUMETSAT será dissolvida se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados membros ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.° 1, ou devido a exclusão ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, as contribuições dos outros Estados membros para o orçamento geral e para os programas obrigatórios sofreram um aumento superior a um quinto.

A decisão sobre a dissolução é tomada pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), não tomando parte na votação o Estado membro que tenha denunciado a Convenção ou sido excluído.

Artigo 21.°

O artigo 20." da Convenção passa a artigo 21.° e sofre as seguintes emendas:

Na alínea c), a referência ao artigo 16.° é substituída por uma referência ao artigo 17."

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Artigo 22.°

0 artigo 21.° da Convenção passa a artigo 22." e sofre as seguintes emendas:

Artigo 21.°

Registo

À entrada em vigor da presente Convenção e das eventuais emendas nela introduzidas, o depositário registá-las-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23."

1 — A Convenção e o presente Protocolo constituem um único instrumento, designado «Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)».

2 — Os anexos i e ii à Convenção, incluindo a descrição do sistema e as disposições financeiras relativas ao Programa METEOSAT Operacional (PMO), permanecem válidos até à expiração do Programa, no final de 1995.

Ao expirar o PMO os anexos serão considerados revogados, sem necessidade de ulterior decisão pelos Estados membros da EUMETSAT.

No futuro não serão estabelecidos novos anexos à Convenção.

3 — A emenda entrará em vigor de acordo com o artigo 17.°, n.° 2, da Convenção da EUMETSAT. Até à conclusão do processo recomenda-se que seja aprovada a aplicação provisória das emendas.

PROJECTO DE LEI N.2 201/VI

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS IMIGRANTES

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1.0 — Análise descritiva.

1.1—O projecto de lei n.° 201/VI refere-se, explicitamente, às associações que «se destinem a promover a inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa, contribuindo, nomeadamente, para a efectivação dos direitos dos imigrantes» (artigo 1.°).

1.2 — Este projecto de lei:

a) Define:

As associações a que se refere (artigo 1.°); O âmbito pessoal destas associações (arti-go 2o);

A possibilidade de estas associações poderem organizar-se em federações (artigo 3.°);

b) Visa garantir:

O direito de solicitar informação aos serviços competentes da Administração Pública (artigo 4.°)-,

O direito de consulta na elaboração de legislação, e definição e execução das políticas relativas à imigração (artigo 5.°);

A possibilidade de estas associações organizarem serviços de consulta jurídica (arti-go 6.°);

O direito de antena na rádio e na televisão (artigo 7.°);

Isenções de pagamentos referentes à sua constituição, registo e funcionamento (artigo 8.°);

Isenções fiscais de vária ordem —;imposto do selo, impostos alfandegários, impostos sobre equipamentos —, benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública e taxa dé justiça (artigo 9.°); e

As regalias previstas no artigo 10." do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro (artigo 9.°).

1.3 — No preâmbulo deste projecto de léi refere-se:

O posicionamento histórico de Portugal como «ponto de encontro de povos e culturas, um espaço aberto que queremos de acolhimento fraterno»;

As inúmeras dificuldades que enfrenta «a grande maioria dos imigrantes», nomeadamente falta de haveres, de instrução, de formação técnico-pro-fissional e, particularmente, as dificuldades de inserção das crianças imigrantes;

O papel positivo desempenhado por diversas associações de imigrantes na «inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa e na efectivação dos direitos dos imigrantes», trecho que constitui também parte fundamental do artigo 1.° deste projecto. Refere--se, como exemplo, o apoio destas associações ao ensino do português como segunda língua, à preservação da cultura das diferentes comunidades, à formação profissional, ao diálogo multicultural, ao acesso à habitação, à saúde e segurança social e no combate ao racismo.

2.0 — Análise do conteúdo.

2.1 — No que respeita à iniciativa deste projecto de lei, é importante salientar, em primeiro lugar, a legitimidade, o interesse social e a utilidade do desenvolvimento do associativismo nas comunidades imigrantes.

Deve também reconhecer-se o papel positivo que tem sido desempenhado pelas associações de imigrantes em Portugal, nomeadamente nos termos definidos no preâmbulo deste projecto de lei. Pode, em acrescento, ainda referir-se acções positivas no que se refere à distribuição de géneros alimentícios e ao processo de legalização destes imigrantes.

2.2 — No entanto, podem levantar-se várias questões de natureza crítica para o projecto em consideração no que se refere: i) a diversos aspectos de pormenor não económico, e ii) a aspectos económicos.

2.3 — Refira-se, em primeiro lugar, as questões de carácter não económico:

2.3.1 — No artigo 2.° sobressai uma discrepância entre o n.° 1 e o n.° 2. No n.° 1 refere-se a possibilidade de serem membros destas associações os «cidadãos nacionais e os estrangeiros que residam legalmente em território nacional». No entanto, no n.° 2 refere-se que as «associações podem defender os direitos e interesses de

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todos os estrangeiros residentes em território nacional», omitindo-se o advérbio «legalmente» utilizado no n.° 1.

Esta omissão suscita várias considerações. Por um lado, poderá corresponder a um lapso, que, nesse contexto, deveria ser reparado pelo aditamento do advérbio. Por outro lado,1 poderá corresponder a uma omissão deliberada. Neste caso1,' todas as implicações devem ser ponderadas, nomeadamente a possibilidade de estas associações patrocinarem um interesse (o do clandestino, traduzido no propósito de permanecer) contrário ao do Estado (que consiste em impedir a entrada e permanência em território nacional de estrangeiros em situação ilegal).

2.3.3 — O artigo 3.°, n.° 1, refere a possibilidade de as associações de imigrantes se organizarem em federações. Coloca-se a,questão de saber se este direito carece de legislação.

O n.° 2 deste mesmo artigo presta-se a várias interpretações e deveria, pois, referir, para efeitos de precisão, que o âmbito pessoal e geográfico das federações deve ser idêntico ao das associações que o compõem.

2.3.4 — 0 artigo 4.°, referente ao direito de informação, suscita duas"observações. A primeira refere-se ao facto de este direito já'estar consagrado nos artigos 46.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 7.°, 8.°, 53.° e 61.°"a 65." do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, enquanto direito dos cidadãos e das associações sem carácter político ou sindical.

A segunda observação diz respeito ao seguinte trecho do artigo «nomeadamente referente à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros em território nacional». Neste contexto, o artigo poderia incluir salvaguardas em relação a matérias relativas à segurança interna e externa, documentos classificados, investigação criminal e intimidade das pessoas.

Para além do mais, para evitar interpretações equívocas, seria necessário clarificar que o interesse destas associações se confina a estrangeiros legalmente residentes em Portugal, e não aos milhões de estrangeiros que se apresentam nas fronteiras nacionais para curtas estadas por motivos de turismo, negócios, visita privada, tratamento médico, etc.

2.3.5 — O artigo 5.°, referente ao direito de consulta, requer alguma ponderação sobre o respeito pelo princípio de «igualdade de tratamento» e a «paridade entre estrangeiros e portugueses».

Tendo em consideração que:

a) Vigora entre nós o princípio da paridade entre portugueses e estrangeiros (artigo 15.° da Constituição da República Portuguesa), equiparados, uns e outros, no atinente ao gozo de direitos em geral — e, consequentemente, nas matérias referidas no projecto de lei em apreço, ou seja, ao ensino (artigo 43.° da Constituição da República Portuguesa), à segurança social (artigo 63.°), à saúde (artigo 64.°) e à habitação (artigo 65.°);

b) A intervenção no procedimento administrativo, em defesa de um amplo espectro de interesses, é um dado reconhecido às associações (artigo 53." do Código do Procedimento Administrativo), assim como a participação das associações na formação de decisões que respeitam aos interesses por elas defendidos (artigo 8." do mesmo Código);

c) Estes princípios de intervenção e participação devem respeitar o princípio da igualdade (artigo 5° do mesmo Código), que impede o privilégio e o benefício «em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social»;

ficam por estabelecer as razões por que:

0 As associações de defesa de estrangeiros deverão ser beneficiadas e privilegiadas em relação às restantes associações; e

ii) Estando aberto um precedente, as razões que se poderiam apresentar para negar, no futuro, pedidos de igual tratamento privilegiado a outras associações, cada uma com as suas motivações específicas;

sendo também necessário ponderar se o reconhecimento do direito de consulta, conforme proposto no projecto em apreço, não ofende o já referido princípio de paridade entre portugueses e estrangeiros, ao constituir um regime preferencial em benefício de estrangeiros residentes em Portugal.

2.3.6 — O direito de antena, tal como referido no artigo 7.°, não se enquadra com o artigo 40." da Constituição da República Portuguesa, que parece apostar num número restrito e fechado de entidades, consagrando o direito de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas.

2.4 — Referem-se, de seguida, as questões de carácter económico:

As isenções propostas nos artigos 8.° e 9." devem merecer também alguma ponderação, uma vez que:

Os benefícios previstos ultrapassam até aqueles que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública;

As associações de imigrantes podem beneficiar das isenções previstas na lei em pé de igualdade com as restantes associações, devendo evitar-se o regime de excepção e as situações de privilégio, conforme anteriormente referido no n.° 2.3.5; refira-se, a título de exemplo, para além dos benefícios previstos no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, referente às pessoas colectivas de utilidade pública, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;

Fica por estabelecer a melhor forma de se apoiar as associações de imigrantes: se pela outorga de um regime legal de excepção, que não se constitui como um requisito fundamental para o funcionamento deste tipo de associações, ou se, pelo contrário, através do apoio activo do Governo e dos organismos do Estado em função de actividades concretas desenvolvidas pelas associações de imigrantes. É o próprio Conselho da Europa (relatório final do projecto sobre relações intracomunitárias) que sugere que a melhor forma de apoiar as associações de imigrantes é através do apoio, em termos de subsídios ou outros meios, a programas de actividades operacionais, como, por exemplo, no domínio do alojamento, da formação profissional, da acção social ou do apoio ao repatriamento.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 28

Não obstante estas considerações, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 201/VI reúne as condições regimentais e

constitucionais para a sua apreciação em Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento do debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1994. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PSD e votos contra do PS. do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.9 365/VI

FINANÇAS METROPOLITANAS

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 —Tendo como 1.° subscritor o Sr. Deputado José Mota, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 10 de Janeiro de 1994, o projecto de lei em epígrafe.

2 — Como se extrai do respectivo preâmbulo, o referido projecto de lei visa alterar a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, porquanto «a dificuldade de caracterização da natureza jurídica das áreas metropolitanas [...) impede a aplicação automática do regime previsto na Lei das Finanças Locais».

3 — Assim, no tocante às transferências do Orçamento do Estado previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 5." da citada lei, dispõe o projecto de lei que às «dotações necessárias a garantir os meios adequados à cobertura das despesas com delegações de competências da administração central» seja acrescida uma dotação correspondente a 10 % do valor global do Fundo de Equilíbrio Financeiro que caiba aos municípios integrantes da respectiva área metropolitana.

4 — No que concerne às transferências das autarquias locais, também previstas na disposição legal a que no número anterior se alude, define-se que assumem a forma de quotas fixas e variáveis, correspondendo as primeiras a 10 % da contribuição autárquica cobrada em cada município integrante da respectiva área metropolitana e sendo as segundas — fixadas pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta — destinadas, exclusivamente, a financiar os investimentos metropolitanos.

5 — No artigo 4.° do projecto de lei n.° 365/VI, além da caracterização de investimentos metropolitanos, são identificados os indicadores municipais para determinação das quotas variáveis a pagar proporcionalmente por cada um dos municípios.

6 — Finalmente, nos artigos 5.° e 6." daquele projecto de lei estabelece-se que, subsidiariamente, se aplica às áreas metropolitanas a disciplina prevista na Lei das Finanças Locais e fixa-se a produção de efeitos do diploma à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1995.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 365/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1994. — O Deputado Relator, Vieira de Castro — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 377/VI

DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES

PROJECTO DE LEI N.9 383/VI

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM ILEGALMENTE EM PORTUGAL

PROJECTO DE LEI N.9 384/VI

NOVO PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-rantias.

1 — Ocorreu recentemente um processo de regularização de imigrantes clandestinos, no âmbito do Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro.

De acordo com informações fornecidas pelo Ministério da Administração Interna, foram já emitidas 38 364 autorizações de residência, sendo certo que, nos termos do n.° 6 do artigo 6.° daquele diploma legal, as mesmas são extensivas ao eventual agregado familiar dos requerentes,

2 — O pressuposto invocado pelos autores das iniciativas legislativas em referência é o de que o processo redundou num fracasso, dele ficando excluídos milhares e milhares de imigrantes, a que agora importa atender.

3 — Certo é que, como refere uma recente informação apresentada à Comissão pelo Ministério da Administração Interna, «se atendermos à própria natureza e às circunstâncias subjacentes à permanência clandestina, torna-se evidente que é difícil quantificar com rigor o universo dos ilegais».

4 — A esta dificuldade acresce o facto de não se haver pretendido, com o processo instituído pelo Decreto-Lei n.° 212/92, proceder à legalização de todos os imigrantes clandestinos, mas, pelo contrário, somente daqueles que demonstrassem um mínimio enraizamento no nosso país, em termos sociais, profissionais e ou familiares.

5 — Se quisermos, em boa verdade, assumir vtma postura de rigor e objectividade, teremos de concluir que não é possível conhecermos com exactidão o número de imigrantes que, cumprindo as condições legais em ordem à regularização da sua situação, ficaram excluídos deste processo.

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6 — Aliás, os projectos de lei em análise visam também flexibilizar os requisitos temporais relacionados com a integração dos imigrantes, pois todos eles eliminam a exigência prevista de entrada no Pafs até ao 180.° dia anterior à data do início de vigência do diploma cujos efeitos pretendem prorrogar.

De facto, consideram suficiente, para esse efeito, a entrada em Portugal até 13 de Outubro de 1992.

7 — Por tudo o que se nos afigura que a análise mais aprofundada dos projectos de lei em referência implica e pressupõe o entendimento de cada força partidária acerca da política de imigração a prosseguir, tendo sempre como pano de fundo a integração comunitária e a tradição atlântica do nosso país.

8 — Em conclusão, e sem prejuízo das breves considerações produzidas, somos de parecer que os projectos de lei n.os 377/VI, 383/VI e 384/VI preenchem os requisitos de natureza regimental e constitucional em ordem à sua subida a Plenário para discussão è votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1994. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.* 386WI

EXTENSÃO AOS MAIORES MUNICÍPIOS DA POSSIBILIDADE DE DISPOREM DE DIRECTORES DE SERVIÇO PARA COADJUVAREM OS ELEITOS NA GESTÃO MUNICIPAL

A absorção dos eleitos municipais decorrente do crescente volume de solicitações que a gestão municipal impõe e o mais exigente estudo e ponderação dos vários dossiers e decisões a adoptar vem objectivamente reduzindo a sua disponibilidade e as condições para responderem com a prontidão que é devida às inúmeras acções que lhe são exigidas.

Esta situação é particularmente visível em municípios que, pela sua dimensão urbana e densidade populacional, apresentam um elevado volume de deliberações, actos e procedimentos administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços.

A possibilidade de um envolvimento efectivo do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores municipais, em funções de coadjuvação do presidente da câmara na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal constitui um factor capaz de, sem prejuízo do poder de deliberação sediado no órgão autárquico, contribuir para um mais eficaz e célere andamento dos processos, prazos de resposta e prontidão de atendimento das diversas solicitações decorrentes do funcionamento dós serviços e da gestão em geral.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Directores de serviço

Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos,

os serviços municipais, nos municípios de mais de 100 (XX) eleitores, poderão dispor de directores municipais nos cargos de direcção a que se refere o artigo 7.° da Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 2.°

Coadjuvação dos eleitos autárquicos

Para além de outras competências que lhes sejam delegadas, compete, em termos gerais, aos directores municipais coadjuvar o presidente da câmara ou vereadores com competências delegadas na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal.

Artigo 3.° Competência dos directores municipais

Compete aos directores municipais:

1) Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;

2) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

3) Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

4) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

5) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

6) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

7) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;

8) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

9) Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.

Artigo 4.°

Delegações de competências nos directores de departamentos

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 5.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 104.° e 105.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 4 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Manuel Maia —António Murteira — Luís Peixoto — João Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.8 387/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N.os 58790, DE 7 0E SETEMBRO, e 21/92, DE 14 DE AGOSTO (REGULAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DA ACTIVIDADE OE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P, EM SOCIEDADE ANÓNIMA).

A Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, determina que a actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, cabendo ao Estado assegurar a «existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão».

O espírito e a letra da referida lei —ao definir dois tipos de cobertura televisiva— considera «prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral».

É neste contexto que, no seu artigo 5.°, a Lei n.° 58/90 atribui a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa e obriga esta sociedade de capitais públicos a exercer uma actividade que abranja «as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais».

A existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, posteriormente regulado na Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, não conduziu à prestação de um serviço público tal como se encontra definido na lei, nomeadamente por não se ter cumprido ainda uma das principais obrigações impostas à empresa concessionária, designadamente a de «emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

De facto, até ao momento presente, a RTP, S. A., não emite qualquer programa de cobertura geral para todo o território nacional, facto que, para além de representar uma violação da lei, significa uma discriminação inaceitável contra o direito à informação dos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas, que permanecem sujeitos à discricionariedade monopolista das programações dos centros regionais dos Açores e da Madeira da RTP.

Acresce ainda o facto de que os dois operadores privados de televisão que no território emitem programas classificados «de cobertura geral» não transmitem a respectiva programação para os arquipélagos dos Açores e da Madeira de molde a permitir às populações insulares a livre recepção desses programas.

O Partido Socialista atribui urgência e prioridade à introdução das indispensáveis alterações à legislação em vigor, que visem, por um lado, pôr termo aos aludidos fenómenos de discriminação que atingem os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira e, por outro, definir as condições para o apoio do Estado à transmissão para as Regiões Autónomas da programação dos operadores privados de televisão.

Ao propor as medidas constantes no presente projecto de lei, o PS corresponde aos anseios das populações insulares por mais e melhor serviço de televisão, pública e privada.

Para o PS, os cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira devem usufruir das mesmas condições de acessibilidade ao serviço público de televisão de que desfrutam os cidadãos residentes no território continental português, sob pena de violação do princípio da igualdade inscrito na Constituição.

Contudo, para o Partido Socialista, o conceito de serviço público de televisão não se confina às duas coberturas de âmbito geral consagradas na lei. As especificidades próprias das Regiões Autónomas, em que o distanciamento e a dispersão territorial constituem características marcantes da identidade arquipelágica, associadas a factores económicos, sociais e culturais diferenciados, que, aliás, servem de fundamento ao regime constitucional de autonomia político-administrativa, justificam, para o PS, que o serviço público de televisão englobe a emissão de um progTama de âmbito regional, cobrindo todas as ilhas de cada Região Autónoma e sendo assegurada pelos respectivos centros regionais da RTP.

O presente projecto de lei, que altera alguns artigos das Leis n.os 58/90 e 21/92, estabelece à sociedade concessionária do serviço público de televisão a.obrigatoriedade da emissão de dois programas de cobertura geral e de um programa de cobertura regional em cada uma das Regiões Autónomas e define as condições mediante as quais os operadores privados que se proponham efectuar uma cobertura geral extensiva aos Açores e à Madeira receberão apoio financeiro do Estado, que se consubstanciará na assunção dos encargos respeitantes ao transporte do sinal de televisão, via satélite, entre o continente e cada uma das Regiões Autónomas.

Com esta iniciativa legislativa, o PS concorre principalmente para a resolução definitiva de uma questão de especial relevância para a comunidade nacional, cuja coesão se fortalece, enquanto contribui de modo inequívoco para a dignificação do regime autonómico através do reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e do reconhecimento de iguais direitos de cidadania aos povos dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serviço público de televisão

0 n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral, com emissão para todo o território nacional, que integram as frequências correspondentes aos 1e 2.° canais.

Artigo 2.°

Apoio financeiro do Estado aos operadores de televisão

1 —É aditado um novo artigo 7.°-A à Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, com a seguinte redacção:

O Estado suportará os encargos financeiros respeitantes ao transporte do sinal de televisão por satélite destinado à emissão de qualquer operador público ou privado que transmita a respectiva programação para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando os operadores privados sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Emitir o respectivo programa, de forma simultânea e integral, abrangendo todo o território nacional;

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b) Assegurar os meios necessários para que, no prazo máximo de cinco anos e de acordo com um plano definidor das fases de cobertura regional, a correspondente emissão televisiva abranja, nos dois „ arquipélagos, pelo menos a mesma área

coberta pelo serviço público de televisão.

Artigo 3.°

Obrigações de prestação de actividades da RTP, S. A.

1 — As alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 4." da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

a) Emitir dois programas de cobertura geral, abrangendo todo o território nacional;

b) Emitir dois programas de cobertura regional, um para a Região Autónoma dos Açores e outro para a Região Autónoma da Madeira, abrangendo todas as ilhas dos respectivos arquipélagos;

c) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e informação entre os centros de produção da RTP, S. A., sediados no território continental português e os respectivos centros regionais.

2 — As alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), 1), m), n), p), q), r), s) e t) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, passam a constituir, respectivamente, as alíneas d), é), /), g), h), i), f), [), m), «), o), p), q), r), s), t) e «).

Artigo 4.° Disposições finais

Com vista à execução das disposições contidas na presente lei, o Governo deve elaborar e aprovar, por decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, um regulamento do qual conste, nomeadamente:

a) O processo de financiamento dos operadores privados de televisão que preencham os requisitos previstos nas alíneas d) e b) do artigo 2.°;

b) As fases de cobertura regional para cada Região Autónoma, previstas na alínea b) do artigo 2.°, bem como os respectivos prazos de execução;

c) A forma de implementação do preceituado na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 5.°

Entrada em vigor

As normas da presente lei que colidam com o disposto no n.° 3 do artigo 170.° da Constituição entrarão em vigor com a entrada em vigor do Orçamento para 1995.

Assembleia da República, 9 de Março de 1994. — Os Deputados do PS: Martins Goulart — Luís Amado — Almeida Santos—Arons de Carvalho — Manuel dos Santos — António Braga — Raul Rêgo — Manuel Alegre — João Rui Almeida — Ferro Rodrigues — Jaime Gama (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 95/VI

NECESSIDADES PREMENTES NO COMBATE À INSEGURANÇA

Nota justificativa

Após um período em que se investiu na criação de condições básicas para a integração da escola na vida local, é imperativo criar espaços integrados e os meios destinados ao desenvolvimento e integração das pessoas.

A escola é um espaço comum a professores e alunos. Como tal estes devem definir entre si regras de comportamento, que, uma vez aceites, terão de ser respeitadas e cumpridas.

Para combater as desigualdades entre os colegas dos meios urbanos e das periferias no que diz respeito a equipamentos (alguns improvisados devido ao aumento da população escolar), à falta de espaços livres, do apoio a deslocações com carácter cultural e educativo e o combate específico à insegurança, o Partido Socialista propõe o seguinte projecto de resolução:

1 — Criação de ocasiões e espaços livres, para fruição de tempos livres, que sejam atractivos para que os alunos possam permanecer na escola.

2 — Criação de áreas polivalentes, nomeadamente com audiovisuais, que sejam atractivos para os alunos, permitindo o exercício de criatividade e convívio.

3 — Criação de espaços desportivos para o fomento do desporto escolar necessário à ocupação de tempos livres e à formação de jovens.

4 — Colaboração da escola com a autarquia local, nomeadamente na execução e forma de programas de ocupação de tempos livres, visitas culturais e educativas, e intercâmbio com outras escolas de concelhos vizinhos.

5 — Criação em todas as escolas de um sistema de protecção contra incêndios, visto grande parte delas não terem equipamento.

6 — Iluminação eficiente em toda a zona envolvente, nomeadamente no período do Outono/Inverno.

7 — Reformulação urgente das normas de segurança, que foram elaboradas em 1984 e estão ultrapassadas.

8 — Colaboração intensificada entre o Ministério da Educação, as direcções regionais, a PSP, a autarquia e a escola.

9 — Coordenação dos guardas-nocturnos com os conselhos directivos.

10 — Preenchimento completo dos quadros de pessoal auxiliar das escolas.

11 — Urgente combate aos casos mais graves, em todos os graus de ensino, da prostituição e da droga.

12 — O absentismo à escola, com o aluno a permanecer nas zonas envolventes, constitui uma das principais causas de insegurança, para a qual se deve procurar urgente solução.

Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio — Guilherme d'Oliveira Martins — Rosa Maria Albernaz — Alberto Cardoso — António Martinho — Fernando Pereira Marques (e mais uma assinatura).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.S49/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1 — O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de resolução n.° 49/VI com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

0 Sr. Presidente da Assembleia da República admitiu a referida proposta de resolução n.° 49/VI e ordenou que baixasse a esta Comissão.

2 — O artigo 164.°, n.° 1, alínea J), da Constituição da República insere na competência política e legislativa da Assembleia da República a aprovação das «convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada».

Encontra-se efectivamente na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia, pelo artigo 168.°, n.° 1, alínea q), do texto constitucional, a «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos».

Em reforço, o artigo 211.°, n.° 2, da Constituição expressamente regista que «podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais», sendo entendimento do Tribunal Constitucional que «o tribunal arbitral voluntário, mesmo em doutrina pura, é tido e considerado como real e verdadeiro tribunal» (')•

Embora obviamente não seja órgão de soberania.

Assim, nos termos das disposições citadas, compete à Assembleia da República aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, e é a esta Comissão que cabe emitir parecer sobre a respectiva proposta de resolução n.° 49/VI.

n

1 — A Convenção de Nova Iorque, cuja aprovação o Governo propõe, respeita a sentenças arbitrais estrangeiras.

A matéria levanta naturalmente várias questões prévias, entre as quais avultam «o que é arbitragem?» e «por que se recorre à arbitragem?».

2 — Dir-se-á sinteticamente que arbitragem é uma forma privada de administrar justiça, de resolver os conflitos de interesses entre os cidadãos e de realizar a paz social (2).

Surge ao lado dos tribunais do Estado, através dos quais este exerce, sem ser em monopólio, a sua função de administrar a justiça (3).

A arbitragem retira a sua força de um acordo de vontades que é a convenção arbitral (compromisso arbitral e ou cláusula compromissória), onde, além da designação dos árbitros, se delimita o litígio, independentemente do processo.

(') Acórdão n." 230/86 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, 1* série, de \2 de Setembro de 1986.

(!) Palma Carlos, Revue de Droit International et Compare, 1965, n." 3 e 4.

(') Ferrer Correia, Revista de Direito e Economia, anos x/xi, p. 7.

Este acordo das partes para submeter a sua questão a um terceiro que não seja juiz já vem tratado no Digesto e no Código de Justiniano.

A constituição do tribunal arbitral e a respectiva sentença têm assim de se inserir no espaço de autonomia da vontade das partes e não respeitar a direitos indisponíveis. '

3 — As razões, ou vantagens, da arbitragem são múltiplas.

Ferrer Correia (") enuncia as principais:

1.* Possibilidade de as partes verem a causa decidida por «juízes» que não administram a justiça em nome de um Estado, antes retiram todos os poderes do acordo arbitral, e que, seja em razão da respectiva nacionalidade seja em função do lugar da sede da arbitragem, da lei a esta aplicável e de outras circunstâncias, lhes dão garantias de perfeita neutralidade;

2." Vantagem evidente de confiar a decisão, quando esta mobiliza conhecimentos tecnológicos, económicos ou jurídicos especiais, ou derivados da prática das operações mercantis internacionais e dos usos em vigor na comunidade internacional dos comerciantes, a pessoas (práticos, técnicos, juristas) dotadas de habilitações particulares na matéria;

3." Maior simplicidade do processo arbitral e maior liberdade para os árbitros do que para o juiz na fixação da lei aplicável ao fundo da causa (na pesquisa da conexão mais apropriada do contrato, quando as partes a não tenham designado);

4." Confidencialidade e, em geral, maior celeridade do processo;

5." Possibilidade de obtenção de uma sentença final e definitiva, através da cláusula de renúncia aos recursos.

Conjunturalmente poder-se-á acrescentar que a arbitragem voluntária «possui virtualidades de realização de uma justiça igualmente certa e digna» e constitui «uma das vias para desbloquear a actividade dos tribunais» (').

4 — A Convenção de Nova Iorque de 1958, cuja aprovação é proposta, deve-se à iniciativa da Organização das Nações Unidas, que depois continuou a interessar-se pela arbitragem dirigida à regulação de litígios privados com conexão entre os diferentes Estados.

Assim em 21 de Junho de 1985, na sua XVIII Sessão, a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) aprovou uma Lei-Modelo sobre a Arbitragem Comercial Internacional, que, embora não pretenda substituir a Convenção de Nova Iorque de 1958, vai mais longe que esta porque, qualquer que seja o país onde tenha sido proferida a sentença arbitral, esta tem força obrigatória nos restantes países que tenham incorporado a Lei-Modelo.

Haverá um reconhecimento automático, de jure; só é necessário pedir a execução num outro Estado

5 — Sobre arbitragem, Portugal já ratificou o Protocolo de Genebra de 1923 (cláusulas de arbitragem) e a Convenção, também de Genebra, de 1927 (execução de sentenças arbitrais estrangeiras).

O Ob. cif., p. 4.

(') Relatório do Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro. (6) Documentação e Direito Comparado. n.°21, pp. 235 e 324.

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Ambas as ratificações se processaram em 10 de Dezembro de 1930.

Se Portugal ratificar agora a Convenção de Nova Iorque de 1958, deixarão de produzir efeitos os citados Protocolo e Convenção de Genebra, segundo o artigo vii, n.°2.

m

1 — A Convenção de Nova Iorque de 1958 aplica-se apenas às sentenças arbitrais estrangeiras, isto é, às proferidas no território de um Estado diferente daquele onde é pedido o seu reconhecimento e execução — artigo i.

No momento de assinar ou ratificar a Convenção, o Estado em causa poderá consignar as reservas permitidas pelo artigo i, n.° 3.

Portugal propõe-se formular a seguinte reserva:

No âmbito do princípio da reciprocidade, Portugal só aplicará a Convenção no caso de as sentenças arbitrais terem sido proferidas no território de Estados a ela vinculados.

Assim, decorrente desta restrição e para os efeitos da Convenção, para Portugal só será sentença arbitral estrangeira a que for proferida no território de outro Estado Contratante.

2 — O direito português já hoje distingue entre arbitragem estrangeira e arbitragem interna.

Esta é regulada pela Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto.

Quanto às sentenças arbitrais estrangeiras, proferidas por árbitros no estrangeiro, para terem eficácia no território português precisam de ser revistas e reconhecidas nos termos dos artigos 1094.° a 1102.° do Código de Processo Civil, se não lhes for aplicável tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

No nosso direito o reconhecimento e exequátur das sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras é um processo de revisão formal; só excepcionalmente o tribunal português procede a uma revisão de mérito daquelas sentenças para conceder o exequátur.

A ratificação da Convenção de Nova Iorque de 1958 terá como consequência a não sujeição ao processo referido das sentenças arbitrais estrangeiras abrangidas por aquela.

3 — A Convenção de Nova Iorque de 1958 considera — artigo i, n.°2— como sentenças arbitrais quer as proferidas por árbitros designados para o efeito (arbitragem ad hoc) quer as proferidas por instituições permanentes de arbitragem (por exemplo, a International Law Association, a Câmara de Comércio de Paris, a Câmara de Comércio de Lisboa, etc).

4 — Relativamente à validade da convenção de arbitragem — donde os árbitros retiram o seu poder jurisdicional — e à eficácia da sentença arbitral, caberá ao tribunal chamado — no caso o tribunal português — apreciá-las.

Na expressão feliz de Ferrer Correia, quanto à «arbitrabilidade» dos litígios sobre que recairá a sentença arbitral — sujeita depois a reconhecimento e execução num outro Estado— a Convenção de Nova Iorque de 1958 prevê fundamentos de recusa, uns subjectivos (rationae personae) —artigo v, n.° 1 — e outros objectivos (rationae materiae) — artigo v, n.° 2.

5 — Considerando todo o exposto, nomeadamente a definição convencional de sentença arbitral estrangeira face \ \es>«N?i a formular no acto de ratificação, a expressa

cessação de efeitos do Protocolo de 1923 e da Convenção de 1927, ambos de Genebra, e os fundamentos subjectivos e objectivos de recusa do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, a Comissão emite parecer favorável à subida a Plenário para apreciação da proposta de resolução n.° 49/VI.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Correia Afonso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.950/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A proposta de resolução n.° 50/VI que o Governo apresenta à Assembleia da República pretende que seja aprovado para ratificação o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais. Este foi aberto à assinatura em 6 de Dezembro de 1990 e é, portanto, anterior ao Tratado da União Europeia.

É objectivo do Acordo assegurar uma maior eficácia na aplicação da lei penal sempre que um mesmo facto seja punível simultaneamente pela lei do Estado requerente do procedimento penal e pelo Estado requerido. Prevalece aqui, como aliás sucede noutros instrumentos que incidem sobre a matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal, o objectivo de assegurar ou facilitar a reinserção social do sujeito condenado.

O Governo apresenta a proposta nos termos adequados [da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento]. Por outro lado, o conteúdo da mesma está de acordo com a alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa.

2 — Destacam-se alguns aspectos da fisionomia do diploma:

Conceito de processo penal adaptado: nos termos do artigo 1.°, são abrangidos os processos penais em sentido estrito, mas também os processos contravencionais (assim resulta da expressão «infracções administrativas») e os processos contra-ordenacionais.

É competente para o desencadeamento da acção penal qualquer Estado membro a quem a legislação interna reconheça competência para esse efeito.

A infracção desencadeadora do processo deverá obedecer a tipificação quer no Estado requerente quer no Estado requerido (princípio da cumulação).

No entanto, sempre que se trate, do ponto de vista da lei do Estado requerente, de crime próprio ou de qualquer outra infracção praticada por agente qualificado, será a esta configuração que o Estado requerido competirá atender.

O Estado requerido é o juiz da oportunidade de corresponder ao pedido do Estado requerente.

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Preclusão da competência do Estado requerente se e enquanto q Estado requerido assumir a acção penal (que o mesmo é dizer, carácter subsidiário da competência).

Validade interestadual dos actos de instrução praticados em qualquer dos Estados membros.

Necessidade de sintonia entre os Estados requerente e requerido quanto à existência dos fundamentos de prisão preventiva para que esta se possa efectivar.

Prevalência das regras vertidas no Acordo sobre convenções bilaterais reguladoras da mesma matéria e celebradas entre quaisquer Estados membros.

Nos termos do artigo 2.° da proposta de resolução, o artigo 5." do Acordo sofre uma interpretação declarativa lata pelo direito português. Assim, a «recolha de observações das pessoas em causa, especialmente das vítimas», que os Estados se comprometem a fazer é entendida no sentido de abranger também a decisão sobre a audição do arguido, que deverá preceder a decisão sobre a transferência do processo. Ou seja: na qualidade de Estado requerido, Portugal condicionará sempre o pedido de transferência à decisão sobre a audição do arguido; e enquanto Estado requerente, solicitará a audição do arguido ao Estado requerido. Esta interpretação vem ao encontro dos princípio vertidos no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Breve nota sobre os documentos que inspiraram ou se agregaram ao espírito da Convenção em apreço:

Foi a necessidade de uma cooperação internacional mais profunda no espaço europeu que esteve na génese da concepção de uma área judicial europeia, a qual assentaria no desenvolvimento de um sistema comunitário penal.

Em Setembro de 1979, o Comité de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu começou a ponderar a hipótese de estabelecer uma área judicial comum, que vinha, aliás, ao encontro de uma proposta apresentada dois anos antes por Giscard d'Estaing. A estrutura assim preconizada não ia ao ponto de estabelecer uma jurisdição comum, ou legislação penal substantiva e processual. Limitava-se a facilitar a cooperação em assuntos criminais, principalmente a simplificação processual nos casos de extradição. Mas a breve trecho começaria a ponderar-se um sistema de colaboração em matéria de transferência de condenados e de processos penais (cf. o Doe. n.° 1-318/ 82.11 do Parlamento Europeu).

Mais tarde seria o «Relatório Tyrrell» a examinar a possibilidade legal de criar bases para uma acção comunitária comum quanto à «área judicial». De acordo com ele, os artigos 100.°, 235.° e 48.° do Tratado de Roma poderiam já conceder a sustentação legal para esse efeito. Em complemento do «Relatório Tyrrell» veio a ser invocada a vantagem em fornecer a este novo conceito um projecto sobre a melhor maneira de progredir no sentido da harmonização da perseguição criminal (cf. Emmanuel Crabit, Recherches sur la notion d'espace judiciaire européen, University of Montpellier doctoral thesis, 1987).

Em 28 de Maio de 1993 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa elabora, por seu turno, uma proposta de recomendação «para um código penal europeu». Aí se afirmava, entre outras coisas, que a abolição das fronteiras entre os Doze se subordinaria ao imperativo da coordenação de políticas em matéria penal, e que, evoluindo a fisionomia da criminalidade com as circunstâncias políticas, económicas e sociais e tomando uma dimensão cada vez mais europeia, apelava a uma

cooperação judiciária e policial mais estreita e aprofundada.

Em 29 de Outubro de 1993 o Conselho Europeu de Bruxelas solicita ao Conselho, entre outras coisas, o reforço da cooperação judiciária.

Em 29 e 30 de Novembro de 1993 o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) põe especial assento tónico nas novas formas de cooperação judiciária e sublinha a importância da transferência de processos penais nesse contexto.

Finalmente, o Conselho Europeu de Dezembro de 1993 assume que utilizará as novas possibilidades oferecidas pelo Tratado da União Europeia no domínio da justiça e dá o seu aval ao plano de acção elaborado pelo Conselho nesse domínio — o qual incidirá, nomeadamente, sobre o reforço da cooperação judiciária.

Conclusões

1 — O Acordo entre os Estados membros das Comunidades Europeias Relativo à Transmissão de Processos Penais exprime os objectivos de cooperação judiciária a nível comunitário existentes ao tempo da sua abertura à assinatura pelos Estados membros.

2 — Essas preocupações vêm sendo sedimentadas após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia.

3 — O artigo 2." da proposta enquadra-se nos princípios do direito penal constitucional e processual penal português.

Parecer

Estão reunidas as condições legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 50/VI suba a Plenário, e a 1.* Comissão recomenda a sua aprovação.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1994. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 51/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 52/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO ADICIONAL À MESMA CONVENÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — O tema da cooperação judiciária internacional em matéria penal surgiu em razão da crescente mobilidade das pessoas entre os diferentes Estados; a este fenómeno acresceram, numa segunda fase, os problemas complexos que o terrorismo em massa levanta. Daqui à presença constante de estrangeiros como sujeitos da acção penal vai um passo — e um passo ao qual inerem questões

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intrincadas como a da comparência em tribunal, a estruturação de adequados meios de defesa processual e a reinserção social, caso seja proferida condenação em Estado diferente.

Não provando o processo de extradição ser mecanismo jurídico susceptível para inverter esta tendência, começaram a desenvolver-se formas de cooperação no domínio das relações bilaterais entre os Estados, e também de carácter multilateral, a cuja génese não foi alheio o patrocínio de instâncias internacionais como a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e, nos últimos anos, a Comunidade Europeia.

A cooperação tem-se traduzido na proliferação de instrumentos que asseguram a transmissão de processos penais (ou, usando uma expressão que melhor se acomoda ao direito português, reconhecimento de legitimidade para o exercício da acção penal por outro Estado), execução de sentenças penais estrangeiras, transferências de condenados a fim de executarem penas ou serem submetidos a medidas de segurança noutro país, vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional e reforço da entreajuda judiciária em geral.

Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal sublinham-se os aspectos infra-refe-renciados:

Compromisso assumido pelos Estados ratificadores a conceder auxílio judiciário em processos relativos a infracções cuja apreciação seja da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente;

Delimitação negativa: não aplicação da Convenção à execução de decisões que não integrem o direito comum (o caso mais nítido que aqui se pretende abranger serão as infracções militares). Não aplicação também a infracções de natureza política («crimes políticos», nos termos que a nossa dogmática utiliza) ou de natureza fiscal.

A declaração com maior realce jurídico que Portugal produz relativamente a esta Convenção é a da alínea a) do seu artigo 2.° Com efeito, fica determinado què Portugal não cumprirá as cartas rogatórias de busca a apreensões (necessárias no âmbito desta cooperação judiciária penal) se a infracção (leia-se, o crime) que a motiva for susceptível de determinar extradição no país referido. Com efeito, a extradição rege-se, nos termos do direito constitucional penal português e do direito penal ordinário, por princípios apertados e cuja preservação deste modo se assegura.

2 — O Protocolo Adicional à Convenção data de 17 de Março de 1978 e vem introduzir a matéria das infracções fiscais no âmbito da aplicação da Convenção.

Nos termos do seu artigo 1.°, determina-se que fica precludido o direito de recusar o auxílio judiciário com fundamento apenas em se integrar o pedido no domínio das infracções fiscais. Do mesmo modo, não poderá fundamentar recusa o facto de a legislação da parte requerida impor taxas ou impostos de tipo diferente ou de não conter para estas a mesma espécie de regulamentação.

O Protocolo inclui expressamente no âmbito da aplicação da Convenção a notificação de actos relativos à execução de pena, cobrança de multa ou não pagamento de custas processuais. E inclui também as medidas referentes à suspensão de pena ou da sua execução, à liberdade condicional, ao diferimento do início da execução ou à interrupção da execução penal.

Conclusões

1 —As propostas de resolução n.05 51/VI e 52/VI integram-se nos princípios de cooperação internacional em matéria penal que o direito constitucional penal português consagra e o direito penal ordinário vem acolhendo.

2 — Portugal preserva cuidadosamente a aplicação do regime de extradição definido pelo direito português.

Parecer

Encontram-se reunidos todos os requisitos constitucionais e regimentais para que as propostas de resolução n.05 51 /VI e 52/VI subam a Plenário.

i *

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1.994. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 53/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Acordo entre Portugal e Chipre, ora em apreço, assinado pelo Governo Português, em Paris, em 17 de Julho de 1992, pretende suprimir a necessidade de visto •da entrada num Estado signatário por parte de cidadãos de outro Estado.

Exigem-se como condições para que tal dispensa funcione que:

1.° A permanência prevista não seja superior a 90 dias; 2.° Os cidadãos interessados não sejam considerados

indesejáveis pelas autoridades do país da entrada; 3.° Os motivos da deslocação não estejam ligados com

a finalidade de obtenção de emprego ou desejo e

fixação de residência; 4." Titularidade de documento de viagem válido,

emitido pelas autoridades competentes do país de

nacionalidade.

O Acordo entra em Vigor aquando da realização da informação mútua sobre o cumprimento das formalidades constitucionais para obrigar os Estados internacionalmente; é passível de ser denunciado com pré-aviso de 90 dias e pode ser suspenso, no todo ou em parte, enquanto houver razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública que o justifiquem.

Em face do exposto, a Comissão é de parecer que, no plano constitucional e regimental, nada há a opor à sua apreciação e eventual aprovação em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 54/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE OS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA.

Relatório e parecer da Comissão de Administra-ção do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega sobre os transportes rodoviários internacionais visa facilitar os transportes rodoviários entre os dois países pela flexibilização das normas de acesso ao mercado e a isenção fiscal recíproca.

O texto apresentado para ratificação à Assembleia da República resulta de contactos entre os dois países iniciados em 1972 e que conduziram à conclusão das negociações em 21 de Junho de 1989 tendo o Acordo sido formalmente assinado pelos respectivos Governos em 23 de Julho de 1993.

No que respeita ao transporte de passageiros não se propõem alterações significativas às normas já actualmente em vigor de acesso ao mercado. Mantém-se com efeito o regime de autorização prévia, com excepção dos transportes ocasionais efectuados ao abrigo do acordo ASOR, a que estão associados tanto a Noruega como os países comunitários. É também fixada a norma de reciprocidade, que tem enformado, desde sempre, a actuação das autoridades competentes dos dois países.

No que respeita ao transporte de mercadorias, o acordo permite desburocratizar significativamente o acesso ao mercado por parte dos transportes dos dois países. São fixos contingentes anuais e, de acordo com esses contingentes, são trocados pelas autoridades competentes dos dois países impressos de autorização em branco. Também se procede anualmente ao intercâmbio de autorizações em branco para os tipos de transporte não contingentados, como seja o transporte frigorífico.

Na prática, as autoridades dos dois países têm desde 1990 fixado contingentes e actuado como se o acordo estivesse em vigor por razões de simplificação administrativa.

O acordo determina igualmente a isenção fiscal recíproca.

Esta isenção é vantajosa para Portugal, uma vez que as taxas de circulação previstas no nosso território, de acordo com legislação de 1971, são diminutas, o que não acontece noutros países.

Assim, a isenção fiscal virá beneficiar os nossos transportadores quando circulam na Noruega e não implica, na prática, a diminuição das receitas fiscais portuguesas. Com efeito, as taxas diárias de circulação correspondem a valores de tal modo diminutos que não vêm sendo habitualmente cobradas no nosso país.

Este Acordo insere-se obviamente no âmbito de uma progressiva liberalização dos transportes no Espaço Económico Europeu (EEE).

Uma vez que os regulamentos comunitários que flexibilizam as regras comunitárias relativas aos transportes internacionais de passageiros e mercadorias, respectivamente os Regulamentos CEE n.» 684/92 CE, de 16 de Março de 1992, e 881/92 CE, de 26 de Março de 1992, só entraram

em vigor posteriormente a Agosto de 1991, a sua aplicação à Noruega dependerá da respectiva análise pelo Comité Misto EEE e da sua ratificação pelas Partes Contratantes, pelo que a ratificação deste Acordo tem ainda utilidade no que respeita ao acesso ao mercado.

Está no entanto agendada para Março deste ano a aprovação destes regulamentos no âmbito do Comité Misto, pelo que o Acordo bilateral que aqui analisamos será em breve integrado em legislação mais abrangente.

No que respeita à harmonização fiscal, é menos provável que se atinja a curto prazo um entendimento, pelo que o Acordo manterá a sua utilidade para os nossos transportadores.

Parecer

Tudo visto e ponderado, a proposta de resolução n.° 54/ VI, que aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1994. — A Deputada Relatora, Leonor Coutinho. — O Deputado Vicente-Presidente da Comissão, Manuel Moreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação

Para os devidos efeitos, se declara que a resolução da Assembleia da República relativa ao 1.° Orçamento Suplementar para 1993, publicada no Diário da Assembleia da República. 2° série-A, n.° 15, de 13 de Janeiro, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

Na classificação 0201.0103.1A, onde se lê «10 500» deve ler-se «10050».

Assembleia da República, 2 de Março de 1994. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.

Rectificação

Para os devidos efeitos, se declara que a resolução da Assembleia da República relativa ao Orçamento da Assembleia da República para 1994, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 16, àe 15 de Janeiro de 1994, saiu com as seguintes incorrecções na listagem da tabela das justificações, que assim se rectificam:

No n.° 109, onde se lê «Designação orçamental. Execução das Leis n.w 45/86, de 1 de Outubro, 59/90, de 21 de Novembro» deve ler-se «Designação orçamental. Execução das Leis

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n.TO 15/90, de 30 de Junho, e 59/90, de 21 de Novembro».

No n.° 110, onde se lê «Designação orçamental. Execução da Lei n.° 9/91, de 4 de Fevereiro» deve ler-se «Designação orçamental. Execução das Leis n.m 71/78, de 27 de Dezembro, e 59/90, de 21 de Novembro».

No n.° 111, onde se lê «Execução das Leis n.° 65/ 93, de 26 de Agosto, e 59/90, de 21 de

Novembro» deve ler-se «Execução da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, e Decreto-Lei n.° 279/93, de 11 de Agosto».

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1994. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, Luís Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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