O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

456

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.° 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.° 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

Artigo 33.°

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da Republica, 4 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: António Murteira — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Luis Sá.

embarcações, nas quais exerciam ou exerçam a sua actividade.

2 — Defende que o programa de compensação financeira para os pescadores abranja todos aqueles que tenham perdido ou percam o seu posto de trabalho definitiva ou temporariamente por força dos objectivos da política comum das pescas e dos respectivos programas de orientação plurianual (medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios em que exerçam a sua actividade ou medidas de limitação das actividades de pesca, nomeadamente a limitação dos dias de pesca ou de mar autorizados por período determinado e a cessação temporária da actividade).

Assembleia da República, 1 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: — António Murteira — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Lmú Sá.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 967VI

PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA OS PESCADORES POR MOTIVO DE ABATE E IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA DAS EMBARCAÇÕES.

0 Plano de Desenvolvimento Regional— 1994-1999 prevê para as pescas uma programação financeira da ordem dos 92,5 milhões de contos.

As linhas de acção apoiadas são infra-estruturas e instalações portuárias de pesca com 7067 milhões de contos; estruturas de pesca 53 059 milhões de contos; transformação e comercialização dos produtos de pesca 25 421 milhões de contos; prospecção e investigação 3 milhões de contos; valorização profissional e apoio social ao sector 4 milhões de contos.

Na linha de acção estruturas da pesca, à qual é atribuída a verba de 53 milhões de contos (mais de 57 % do total da programação financeira 1994-1999) incluem-se os abates, as imobilizações definitivas e as imobilizações temporárias de embarcações, o que decorre da política comum de pescas e dos respectivos programas de orientação plurianuais.

Contudo, só os armadores são apoiados financeiramente pelo abate e imobilização definitiva ou temporária das suas embarcações.

Incompreensivelmente, para os pescadores que trabalham nessas embarcações não está previsto qualquer tipo de apoio financeiro para os casos de perda definitiva ou temporária do seu posto de trabalho, por força da política comum de pescas e dos respectivos programas de orientação plurianuais.

Esta política, socialmente injusta e discriminatória, agrava as condições e a qualidade de vida de milhares de pescadores e das suas famílias, em situação já de si difícil, devido à redução dos activos e à quebra de rendimentos, nos últimos anos, no sector das pescas portuguesas.

Urge, por isso, adoptar medidas que visem resolver esta situação.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República:

1 — Pronuncia-se pela necessidade da criação de um programa de compensação financeira para os pescadores por motivo de abate e imobilização definitiva ou temporária das

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 97/VI

RECUSA DA RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 326793, DE 25 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 326793, de 25 de Setembro, que estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.

Assembleia da República, 11 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP..Paulo Trindade — Luís Peixoto — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N9 98/Vl

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 328/93, DE 25 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assmòstes,, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Assembleia da República, 11 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Luís Peixoto—João Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas