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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

dido como um risco e muito menos razão de discriminação profissional e laboral. No entanto, o Governo e o patronato, a nível legislativo (revogando no pacote laboral a lei de protecção aos representantes dos trabalhadores) e a nível das empresas, tentam levar por diante processos e medidas discriminatórios sobre representantes eleitos dos trabalhadores que, em última análise, mutilam a liberdade sindical e o direito de organização, intervenção e participação democrática dos trabalhadores nos locais de trabalho.

O Partido Comunista Português, com esta iniciativa, propõe-se salvaguardar esses direitos, que a Constituição considera fundamentais.

O presente projecto de lei estabelece um regime de protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores na área das retribuições e compensações pecuniárias, das condições de trabalho, na área da cessação individual do contrato de trabalho, da cessação por despedimento colectivo e por extinção dos postos de trabalho e ainda na área das garantias da liberdade contratual.

Vem acontecendo, de facto, que os representantes eleitos dos trabalhadores perdem o direito a determinadas retribuições que a entidade patronal condiciona à assiduidade ou produtividade do trabalhador, o que dificulta muitas vezes a apresentação de candidaturas a organismos de representantes dos trabalhadores.

O presente projecto de lei estabelece ainda o regime de fiscalização judicial do despedimento individual.

De facto, porque estão mais sujeitos do que os outros trabalhadores a sanções abusivas por parte da entidade patronal, entende-se que o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores só deve efectivar-se depois de trânsito cm julgado de decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento. Por isso se estabelece uma tramitação processual simplificada, que confere celeridade ao processo destinado a apreciar a existência de justa causa.

Restringe-se ainda a possibilidade de suspender preventivamente o trabalhador e estabelece-se um mecanismo para fiscalização judicial da necessidade e legalidade da suspensão preventiva.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos membros de corpos gerentes das associações sindicais, aos delegados sindicais, aos membros dás comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras.

2 — A presente lei aplica-se ainda aos candidatos a qualquer dos cargos referidos no número anterior, com excepção do disposto nos artigos 2.° e 3.°, desde o momento das eleições a que o candidato se apresente até à convocação de novas eleições, no caso de não ser eleito.

CAPÍTULO n

Garantia contra discriminações no exercício da actividade profissional

Artigo 2.° Retribuições

Os trabalhadores referidos no n.° 1 do artigo anterior mantêm o direito a quaisquer gratificações, participação nos lucros ou prémios, ainda que tais retribuições sejam condicionadas na empresa aos bons serviços, produtividade ou assiduidade do trabalhador, quando, por via do exercício das suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores, não tenham atingido na sua actividade profissional o limite máximo exigido pela entidade patronal.

Artigo 3.° Retribuição variável

Sempre que o representante eleito dos trabalhadores tenha uma parte variável na sua retribuição e não atinja a média conseguida nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato por via da sua ocupação na função para que foi eleito, receberá a média referida.

Artigo 4.° Ónus de prova

Sempre que os trabalhadores abrangidos por esta lei aleguem discriminação fundada nas funções que exercem ou a que se candidataram, cabe à entidade patronal provar que a sua actuação assenta em factos diversos.

Artigo 5.° Danos morais

Para além dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho devidos por força da discriminação do trabalhador, este tem direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo também competente para a fixação da respectiva indemnização a jurisdição do trabalho.

CAPÍTULO m Fiscalização judicial do despedimento individual

Artigo 6." Suspensão preventiva

No decurso do processo disciplinar apenas é possível a suspensão preventiva do trabalhador nos casos das alíneas e), f) e j) do artigo 9.° da Lei n.°64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.° Controlo judicial da suspensão preventiva

Instaurado o processo disciplinar, a entidade patronal, caso pretenda suspender preventivamente o trabalhador, submeterá ao tribunal do trabalho a apreciação da necessidade daquela suspensão.

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