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26 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 8.° Processo

1 — O processo para apreciação da necessidade da suspensão colectiva segue, com as necessárias adaptações, os termos preventivos para a suspensão judicial de despedimento, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 — As partes é permitido apresentar prova testemunhal.

3 — A decisão proferida não fica dependente da propositura de qualquer acção.

Artigo 9.° Decisão

A suspensão preventiva só será autorizada se o tribunal concluir pela absoluta necessidade da mesma.

Artigo 10.° Comunicação da decisão de despedimento

1 — Findo o processo disciplinar, sempre que a sanção aplicada tenha sido a de despedimento do trabalhador, a entidade patronal, no prazo de quarenta e oito horas, remeterá o processo disciplinar ao delegado do Ministério Público do tribunal do trabalho da área da prestação do trabalho com vista à instrução obrigatória e oficiosa do processo de impugnação do despedimento previsto no presente capítulo.

2 — No mesmo prazo remeterá igualmente cópia do processo à inspecção do trabalho da mesma área, à comissão de trabalhadores e à associação sindical que represente o trabalhador.

Artigo 11." Suprimento da omissão de entidade patronal

1 — A inspecção do trabalho assegurar-se-á do cumprimento do estatuído no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Verificado o incumprimento, a inspecção do trabalho remeterá o processo disciplinar, ou as peças que tiver em seu poder, ao delegado do Ministério Público.

3 — A remessa do processo, ou de peças do mesmo, pode também ser efectuada, a todo o tempo, pela comissão de trabalhadores, pela associação sindical ou pelo trabalhador despedido.

Artigo 12.° Fiscalização pelo Ministério Público

Antes de remeter os autos ao juiz, o Ministério Público fiscalizará o eventual incumprimento de normas laborais com vista à instauração do competente processo contravencional.

Artigo 13.° Tramitação dos autos

1 — Autuado o processo e feito concluso ao juiz, este mandará notificar a entidade patronal para produzir alegações de facto e de direito no prazo de oito dias, após o que será, de igual modo, notificado o trabalhador para, no mesmo prazo, alegar.

2 — Com as alegações poderão as partes aditar qualquer outra prova que considerem relevante para além da já produzida no processo disciplinar e requerer a intervenção do tribunal colectivo.

3 — A falta de alegações de qualquer das partes não implica o arquivamento dos autos.

4 — Não há lugar a especificação e questionário.

5 — Salvas as especialidades constantes da presente lei, o processo segue os termos do processo ordinário previsto no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 14.° Audiência de discussão e julgamento

1 —Terminado o prazo das alegações, o juiz designará o dia para a audiência de discussão e julgamento, a qual deverá ter lugar no prazo de 60 dias.

2 — A prova reduzida em julgamento será reduzida a escrito ou será registada magneticamente.

Artigo 15." Isenções

:No processo regulado nos artigos anteriores não há lugar ao pagamento de preparos e de custas.

Artigo 16.° Valor da acção

1 — O valor da acção será o da alçada do tribunal da relação e mais 1$.

2 — Qualquer alteração do valor das alçadas não se aplica às acções pendentes.

Artigo 17.°

Suspensão da decisão

A instauração do processo suspende a execução da decisão de despedimento.

Artigo 18.° Cumprimento compulsivo

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.°, o tribunal notificará a entidade patronal para remeter o processo disciplinar.

Artigo 19.°

Intervenção no julgamento

Podem intervir no julgamento, desde que o requeiram até 15 dias antes da audiência de discussão e julgamento:

a) Quando o trabalhador é membro de um corpo gerente de uma associação sindical ou delegado sindical, a respectiva associação sindical; e

b) Quando o trabalhador é membro de uma comissão ou subcomissão de trabalhadores ou de uma comissão coordenadora, a respectiva comissão.

. Artigo 20.° Efectivação do despedimento

Transitada em julgado a decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento, a entidade

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