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7 DE ABRIL DE 1994

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Art. 2." O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Património arquivístico protegido

Os documerjtos dos arquivos públicos e os restantes arquivos"e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, o seguinte artigo:

Artigo 46.°-A Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivísticos, fotográfico, ffl-mico e videográfico, fonográfico, informático e outros.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 385/VI

(CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em apreciação visa garantir a cada indivíduo e agregado familiar um rendimento mínimo, calculado em função do valor da pensão social.

São estabelecidos ainda outros apoios aos titulares desta prestação, no âmbito do direito à saúde e à habitação.

2 — Como fundamentos desta iniciativa são enunciados na respectiva exposição de motivos os novos fenómenos de pobreza e exclusão social, potenciadores de comportamentos violentos contra a própria comunidade.

3 — Certo é que a exclusão social de determinados estratos populacionais constitui uma preocupação crescente nos países da Comunidade Europeia, devendo ter-se em conta que, sendo o desemprego a causa mais importante dessa realidade, os países com mais altas taxas neste domínio são, naturalmente, os mais afectados.

Nesse sentido se insere a recomendação comunitária de Junho de 1992, invocada na iniciativa legislativa em referência, que, aliás, foi aprovada durante a presidência portuguesa, após vários anos de negociações e impasses.

4 — Nesta legislatura haviam já sido apresentados os projectos de lei n.os 237, da iniciativa do Partido de Solidariedade Nacional, e 309, do Partido Comunista, visando objectivos semelhantes, embora com diferenças significativas, nomeadamente em relação ao montante da prestação a atri-buvc, formas de financiamento e beneficiários a abranger.

No entanto, estes não foram objecto de análise por parte desta Comissão, uma vez que foram distribuídos apenas à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

5 — A apreciação do projecto de lei n.° 385/VI envolve considerações, inevitavelmente com forte componente política, acerca das medidas a adoptar como efectiva forma de combate à pobreza e exclusão social, bem como ao número de indivíduos potencialmente carenciados dessa actuação.

Desde logo, poderá eventualmente ser defendido com diferente intensidade o cariz assistencialista subjacente à iniciativa em apreço, em contraponto, por exemplo, com o investimento na formação profissional, na criação de empregos e na construção de infra-estruturas que permitam um forte reforço do sector produtivo.

6 — Por outro lado, e tendo em conta o crescimento ocorrido nos últimos anos nos benefícios da segurança social, com o consequente aumento das respectivas despesas, haverá que, o que também envolve pressupostos de natureza política, ponderar a oportunidade de medidas do género das preconizadas pelos autores da iniciativa em apreço, no actual contexto.

7 — Tudo questões que terão de ser abordadas pelos grupos parlamentares em Plenário, e não cabe nesta sede apreciar de forma valorativa.

8 — Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 385/VI reúne todas as condições de natureza constitucional e regimental para a subida a Plenário, em ordem à discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1994. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 392/VI

ALTERAÇÃO Ã LEI N.9 71/93, DE 26 DE NOVEMBRO (ORÇAMENTO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993).

Exposição de motivos

O artigo 9.° da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro (orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993), introduziu modificações de tomo nos artigos 39.° e 46.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Essas modificações reconduzem-se ao estabelecimento de novas e mais amplas obrigações acessórias em matéria de utilização de processos que permitam um mais fácil controlo do volume de negócios por parte da administração fiscal. Estas novas obrigações implicam, para os sujeitos passivos, a aquisição de novo equipamento de registo.

Trata-se, assim, de uma imposição especialmente gravosa para os pequenos retalhistas, que exige um adequado espaço de tempo para a aprendizagem das consequências das normas em referência e para a aquisição de equipamentos.

O artigo 9.° da Lei n.° 71/93 fixou num prazo de 120 dias contados desde a data da publicação do diploma em questão. Mas a verdade é que o mesnio diploma demorou alguns meses até conhecer uma efectiva distribuição! O tempo de adaptação revela-se, assim", muito apertado, as acções de formação só há pouco se iniciaram e a procura de equipamentos tem provocado alguns estrangulamentos no mercado.

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