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7 DE ABRIL DE 1994

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tónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1— I — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 8 milhões de contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimento do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 967VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.< 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

Exposição de motivos

A presente proposta de fei pretende obter da Assembleia da República a autorização para legislar sobre protecção de programas de computador através da transposição da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.

Foi entendido preferível prever a aprovação, em diploma próprio, de um regime específico de protecção dos programas de computador, a proceder a alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para aí inclviw o Teferido regime de protecção.

Na verdade, os conceitos nucleares de protecção dos programas de computador transportam novas realidades que não são facilmente subsumíveis às existentes no direito autoral, muito embora a equiparação a obras literárias possa permi-íir, pontualmente, uma aproximação.

Em resultado do que se acaba de dizer, a autorização legislativa permitirá que os direitos morais e patrimoniais sejam os constantes da directiva com ligação mais profunda ao quadro geral dos direitos de autor na área das restrições.

Por fim, e uma vez que existe já no ordenamento jurídico português um diploma que respeita exclusivamente à criminalidade informática, torna-se necessário adequá-lo às

disposições da directiva do Conselho, pelo que a autorização legislativa permitirá ainda alterar o artigo 9.° da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto. Assim:

Nos termos da alínea d) dó n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção de programas de computador.

Artigo 3.° Extensão

A autorização conferida tem a seguinte extensão:

a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção;

b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador,

c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria;

d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição;

e) Regular a descompilação das partes dos programas de computador;

f) Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor;

g) Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor, às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador,

h) Punir com pena de prisão até um ano, ou com multa até 120 dias, quem produzir com destino à comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, cópias de um programa de computador que saiba ou não deva ignorar que foram obtidas em contrafacção;

0 Punir com pena de prisão até seis meses, ou com multa até 60 dias, quem fabricar com destino à comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, dispositivos que tenham por finalidade exclusiva proporcionar a supressão ou a neutralização, não autorizadas, de qualquer salvaguarda técnica colocada num programa de computador para o proteger;

f) Punir a tentativa dos crimes previstos;

/) Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio

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