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7 DE ABRIL DE 1994

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1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT, e na sequência do seu relatório conclusivo, a Assembleia da República, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, resolve:

1 —Considerar que no controlo e fiscalização da utilização dos apoios à formação profissional executados pelo DAFSE e pela Inspecção-Geral de Finanças se detectaram irregularidades cometidas por empresas fornecedoras de serviços à UGT, passíveis de acção penal.

2 — Considerar que a documentação anexa ao relatório, bem como as actas dos depoimentos prestados perante a Comissão podem revestir-se de relevância para os processos de investigação criminal em curso.

3 — Informar o Governo, particularmente o Ministério do Emprego e da Segurança Social, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

4 — Publicar integralmente as conclusões do relatório, nos termos do n." 5 do artigo 21." da Lei n.° 5/93.

5 — Remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão de Inquérito, dado deles poderem resultar elementos úteis para a investigação penal já em curso.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PSD: Cardoso Martins — Arménio Santos — Fernando Santos Pereira — João Mota — Adriano Pinto — Acácio Roque—José Meireles—Aristides Teixeira — Alberto Araújo — Maria Luisa Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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