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9 DE ABRIL DE 1994

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C

A iniciativa legislativa em causa não está isenta de dificuldades, o que, aliás, é certificado pelos vários projectos de lei apresentados por diferentes grupos parlamentares e objecto de debate desde a iv Legislatura, sendo que até hoje é certo que o legislador não logrou ainda dotar a nossa ordem jurídica de uma lei que regule a matéria das associações de menores.

A primeira nota a registar é a de se nos afigurar preferível a expressão «associação de jovens menores», em lugar de «associação dos cidadãos menores» (cf. n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei), que é, no mínimo, equívoca. Com efeito, embora em tese geral e do ponto de vista da Constituição Portuguesa, todos os cidadãos, pelo facto de serem pessoas, são sujeitos constitucionais — logo, titulares de direitos (e deveres) fundamentais —, o que é certo é que certos direitos pressupõem, pela sua natureza, uma determinada idade, designadamente a maioridade civil e o gozo de outros direitos.

Ora, ao atribuir aos menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para se associarem ou exercerem o direito de associação, o presente projecto de lei cria uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos, para lá das excepções previstas no n.° 1 do artigo 127.° do Código Civil.

Por outro lado, suscita-se o problema de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são, ou não, os necessários e suficientes para a gestão de uma associação que prossegue ou visa acções de natureza social, cultura], artística ou científica.

É que algumas situações hipotizáveis poderão colidir com o princípio da segurança jurídica ou certeza do direito.

Do nosso ponto de vista, os n.os 2 e 3 do projectado artigo 7.° suscitam problemas jurídicos, embora se nos afigure que os proponentes da iniciativa levaram em conta o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 127.° do Código Civil, que considera válidos «os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho».

Por último, cumpre-nos referir a circunstância de só responderem criminalmente os menores com mais de 16 anos, sendo certo que não são imputáveis os menores com idade inferior, que, como tal, na nossa estrutura judiciária, apenas ficam sujeitos à intervenção dos tribunais de menores.

Termos em que a 1.* Comissão, sem prejuízo da eventual introdução de alterações em sede de especialidade, é de parecer que o projecto de lei n.° 323/VI se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de debate.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Luís Pais de Sousa, — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.e 394/VI

MANDATO DOS TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alguns titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, designados por esta, exercem um mandato cuja duração não se encontra determinada na lei.

Importa, portanto, suprir esta lacuna.

Assim, ao abrigo do artigo 159.°, alínea fc), da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Duração do mandato

1 — Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República designados por esta têm a duração correspondente à legislatura.

2 — O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.

Artigo 2.° Cessação do mandato

1 — O mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República por esta designados cessa também por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente.

2 — A renúncia efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da Assembleia da República e não depende da aceitação deste.

3 — A declaração de impossibilidade física permanente é da competência da Assembleia da República.

4 — No caso de cessação do mandato por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, a Assembleia da República designa outro titular do cargo cujo mandato terá a duração necessária para completar o período correspondente à legislatura em curso à data da eleição.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1994. — Os Deputados: Correia Afonso (PSD) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Alberto Costa (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Mário. Maciel (PSD) — Nuno Delerue (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.9 90/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A CONSAGRAR MEDIDAS RELATIVAS A ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou, nas suas reuniões de 16 e 29 de Março de 1994, a proposta de lei n.° 90/VI (autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários).

Foram apresentadas duas propostas de alteração, subscritas pelo PSD e pelo PS, sendo uma de aditamento de um n.° 2 ao artigo 3.° e a outra de eliminação do artigo 5.°, ambos da proposta de lei n.° 90/VI.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos l.° e 3." da proposta de lei e a proposta de aditamento de um n.° 2 àquele artigo 3." foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

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