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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

O artigo 4.° da proposta de lei foi aprovado corh os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

O artigo 2." e a proposta de eliminação do artigo 5.°, ambos da proposta de lei, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do'PS"ê¥ó PCP.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Proposta de aditamento ao artigo 3.»

1 — (O actual artigo 3.")

1 — O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Assembleia da República, 29 de Março de 1994. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Costa Andrade (PSD) — José Vera Jardim (PS).

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 5.°

Assembleia da República, 29 de Março de 1994. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Costa Andrade (PSD) — José Vera Jardim (PS).

Texto final

Artigo 1Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40." do Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2." — 1 — Fica, ainda, o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria, de publicidade a or-

. denaremas medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade corretora, determinandc-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.

2 — As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda òu um prejuízo real.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1e 2." da presente lei tem a duração de 180 dias.

Art. 4.°— 1 — São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 101/Vl

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA NO SECTOR DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

0 sector têxtil do vale do Ave assume uma grande relevância na economia nacional devido ao seu peso no emprego e nas exportações.

Desde há já alguns anos que os problemas da sua viabilidade se colocam na razão inversa das possibilidades de desvalorização do escudo e da manutenção de salários muito baixos.

A recente celebração do GATT e a até agora demonstrada ineficácia dos vários tipos de apoio à sua reconversão e modernização fazem temer o agravamento do já elevado desemprego da região.

A actividade de monoindústria coloca na dependência deste sector a quase totalidade da actividade económica e do emprego. Se não houver uma actuação preventiva, corre-se o risco de uma autêntica catástrofe social. O elevado desemprego e a generalização do desemprego de longa duração podem instalar-se por períodos longos, tal como aconteceu em situações semelhantes.

Tendo em vista a minimização destes riscos, já em fase de concretização, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

A Assembleia da República considera de interesse nacional e de carácter urgente que:

1 — Os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em colaboração com outros serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social e oo Ministério da Indústria e com as associações empresariais e sindicais, inventariem as situações de desemprego e risco de desemprego, tendo em atenção, nomeadamente, a idade, as profissões desempenhadas e o nível de qualificação.

2 — Seja criado um observatório tripartido com competência para elaborar estudos prospectivos sobre potencialidades produtivas, oportunidades de investimento nacional e estrangeiro e necessidades de qualificações e de formação que daí resultem.

3 — Seja criada uma unidade técnica de apoio, com representantes dos parceiros sociais e da Comissão de Coordenação da Região do Norte, do IEFP e do Ministério da Indústria e outras entidades que se considerem úteis para articular as diversas intervenções do Estado para dinamizar o processo de reconversão, nomeadamente através:

Do planeamento de acções de formação inicial e de reconversão, de acordo com as necessidades to» nadas;

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