O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

498

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROPOSTA DE LEI N.fi 91/VI

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.» 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 1994, uma proposta de lei que visa alterar a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro —Lei da Nacionalidade—, a que foi atribuído o n.° 91/VI e que baixou a esta 1 .* Comissão.

Sobre tal iniciativa legislativa cumpre elaborar relatório e emitir parecer.

A

Ao revogar o regime da nacionalidade portuguesa que constava da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro — ulteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto —, significou uma profunda reforma do nosso direito da nacionalidade.

Apresentando-se, ao tempo, em larga medida, como consensual, face ao apoio parlamentar aberto e maioritário, tal modificação legislativa foi operada a partir das seguintes causas: inadequação entre o quadro da Lei n.° 2098 e as novas regras constitucionais, por um lado, e, noutro plano, a ocorrência na sociedade portuguesa de relevantes fenómenos com implicações estruturais como o movimento emigratorio dos anos 60 e, mais tarde, o processo de descolonização.

Ora, 12 anos volvidos sobre a sua publicação e aplicação, a lei portuguesa da nacionalidade tem-se revelado como um normativo estável e suficientemente capaz de se adaptar a muitas das transformações sócio-económicas que tiveram lugar nos últimos anos.

Só que, como pode ler-se na exposição de motivos da iniciativa legislativa do Governo, «o processo de integração europeia em que Portugal se encontra empenhado sofreu, recentemente, como é sabido, uma aceleração tendente a criar uma verdadeira união europeia. Tal facto tem, naturalmente, atraído cidadãos dos mais diversos países do mundo que aqui vêm chegando ou têm procurado criar laços [...] que manifestamente lhes propiciam uma mais elevada segurança e uma melhoria do nível de vida. Um dos meios a que vêm recorrendo para o efeito é o da aquisição da nacionalidade portuguesa. Ora, [...] não é manifestamente legítimo procurar adquirir aquele vínculo com objectivos meramente utilitários, como sejam, por exemplo, os de garantir o exercício da profissão em Portugal ou a aquisição do passaporte português. Acresce que, frequentemente, tais processos têm na sua base, se não verdadeiras ilegalidades, pelo menos manifestos desvios ao espírito da lei.»

B

O direito da nacionalidade tem por finalidade a definição dos critérios que sirvam de base para a consideração de que entre um determinado indivíduo e um Estado existe uma ligação efectiva, real ou suficientemente forte para que tome legítima a sua inserção na comunidade nacional correspondente àquele Estado.

Pode, pois, considerar-se que o direito da nacionalidade constitui um ramo do direito público, com autonomia própria, já que trata e define os pressupostos do gozo dos direitos públicos, bem como a constituição ou dimensão humana do Estado.

Por outro lado, é altura de referir que, como escreve Rui Moura Ramos, «se o vínculo jurídico de nacionalidade não deve ser concebido como a imposição voluntarística e arbitrária de uma forma de ligação do indivíduo a uma comunidade, mas antes como a tradução de um efectivo laço de pertença a um conjunto humano historicamente sedimentado, não seria aceitável que a sua definição fosse feita depender de alterações de situação meramente conjunturais. Mas isso não exclui que a emergência de dados novos e verdadeiramente significativos na evolução das comunidades não force a um repensar da sua própria essência e, por essa forma, à necessária alteração dos critérios jurídicos que as delimitam e balizam» (in Do Direito Português da Nacionalidade, p. 82, Coimbra, 1992).

C

A proposta de lei em apreço estabelece que:

Para lá das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1." da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, são portugueses de origem os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que, à data do nascimento daqueles, aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio;

O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente, para além dos requisitos actualmente previstos nas alíneas a), c) e e) do artigo 6.° da Lei n.° 37/81, os seguintes requisitos:

Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de outros países;

Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, aferida pelo cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão de valores culturais, com o «cidadão nacional médio»;

Terem idoneidade cívica;

Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, para além das situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9." da Lei n.° 37/81, a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que tenham sido tidos continuadamente como portugueses até à data da pu-

Páginas Relacionadas
Página 0499:
14 DE ABRIL DE 1994 499 blicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência d
Pág.Página 499
Página 0500:
500 II SÉRIE-A — NÚMERO 34 Há ainda que transmitir às camadas jovens o gosto e o orgu
Pág.Página 500