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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Há ainda que transmitir às camadas jovens o gosto e o orgulho pela nossa cultura, cujas raízes se poderão encontrar não só na nossa ancestralidade mas também no contributo dado à história da humanidade e que levou Portugal aos cinco continentes.

A abertura a novos espaços, resultantes da nossa integração na União Europeia, obriga a que se desenvolvam novas medidas que fomentem e consolidem a identidade cultural do País e das Regiões.

Tais medidas têm tanto mais razão de ser quanto maiores são as dificuldades criadas pela insularidade e ou pela interioridade, porque urge que a riqueza da nossa cultura, muito característica, com profundas raízes seculares, se projecte e não se dilua ou venha a enfermar do fenómeno de aculturação resultante da cada vez maior, e inevitável, abertura ao grande espaço europeu e à sua diversidade cultural.

Ao Estado cabe, pois, um papel preponderante no apoio e incentivo às diversas formas de identidade cultural do País e das Regiões, concedendo-lhes os meios financeiros necessários de forma a permitir não só a sua sobrevivência como a sua afirmação e divulgação, pelo menos, no contexto nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e pela alínea ti) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É criado o Fundo Nacional de Integração do Intercâmbio Cultural Amador, adiante designado abreviadamente por FNICA, dotado de meios financeiros próprios e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° — 1 — O presente diploma estabelece o intercâmbio cultural amador entre o continente e as Regiões Autónomas e entre estas.

2 — O FNICA tem por finalidade suportar os custos de transporte dos agrupamentos culturais amadores com sede no território nacional.

Art. 3.° O intercâmbio previsto no n.° 1 do artigo anterior integra grupos amadores de cultura popular e erudita, nas áreas do teatro, dança, artes plásticas, música, cinema, fotografia ou outras.

Art. 4.° Os grupos deverão apresentar as suas propostas à Secretaria de Estado da Cultura ou às secretarias regionais.

Art. 5.° Constituem receitas do FNICA:

1) As importâncias correspondentes às taxas que o Governo determine aplicar com vista à consecução da presente lei;

2) As verbas que o Governo da República inclua no Orçamento do Estado destinadas à manutenção deste Fundo;

3) Os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.

Art. 6.° O Governo da República regulamentará a presente lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 967VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O ARTIGO 26.* DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto--Lei n.° 315/89, de 21 de Setembro, que introduziu uma nova redacção no artigo 26.° do Código de Processo do Trabalho, permanece a divergência jurisprudencial no tocante à competência para o cumprimento de deprecadas emanadas de tribunais do trabalho e cujas diligências devam ter lugar em comarcas onde não tenha sede um tribunal do trabalho.

Impõe-se, nessa medida, uma intervenção legislativa imediata, no sentido de pôr termo a esta divergência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 26.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.°

1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 — Quando exista mais de um tribuna] do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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