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Quinta-feira, 14 de Abril de 1994

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Propostas de lei (n.°» 91, 97 e 98/VT):

N.°9I/VI [Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n." 37/81, de 3 de Outubro)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 498

N.° 97/Vi — Criação do Fundo Nacional de Integração do

Intercâmbio Cultural Amador (ALRA)...........*............... 499

N.° 98/VI — Autoriza o Governo a alterar o artigo 26.°

do Código de Processo do Trabalho............................... 500

Propostas de resolução (n.M 42, 43 e 58/VI):

N.° 42/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 1S8 da Organização Internacional do Trabalho

relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 501

N.°43/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao trabalho nocturno):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 501

N.° 58/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa........................................................ 502

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PROPOSTA DE LEI N.fi 91/VI

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.» 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 1994, uma proposta de lei que visa alterar a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro —Lei da Nacionalidade—, a que foi atribuído o n.° 91/VI e que baixou a esta 1 .* Comissão.

Sobre tal iniciativa legislativa cumpre elaborar relatório e emitir parecer.

A

Ao revogar o regime da nacionalidade portuguesa que constava da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro — ulteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto —, significou uma profunda reforma do nosso direito da nacionalidade.

Apresentando-se, ao tempo, em larga medida, como consensual, face ao apoio parlamentar aberto e maioritário, tal modificação legislativa foi operada a partir das seguintes causas: inadequação entre o quadro da Lei n.° 2098 e as novas regras constitucionais, por um lado, e, noutro plano, a ocorrência na sociedade portuguesa de relevantes fenómenos com implicações estruturais como o movimento emigratorio dos anos 60 e, mais tarde, o processo de descolonização.

Ora, 12 anos volvidos sobre a sua publicação e aplicação, a lei portuguesa da nacionalidade tem-se revelado como um normativo estável e suficientemente capaz de se adaptar a muitas das transformações sócio-económicas que tiveram lugar nos últimos anos.

Só que, como pode ler-se na exposição de motivos da iniciativa legislativa do Governo, «o processo de integração europeia em que Portugal se encontra empenhado sofreu, recentemente, como é sabido, uma aceleração tendente a criar uma verdadeira união europeia. Tal facto tem, naturalmente, atraído cidadãos dos mais diversos países do mundo que aqui vêm chegando ou têm procurado criar laços [...] que manifestamente lhes propiciam uma mais elevada segurança e uma melhoria do nível de vida. Um dos meios a que vêm recorrendo para o efeito é o da aquisição da nacionalidade portuguesa. Ora, [...] não é manifestamente legítimo procurar adquirir aquele vínculo com objectivos meramente utilitários, como sejam, por exemplo, os de garantir o exercício da profissão em Portugal ou a aquisição do passaporte português. Acresce que, frequentemente, tais processos têm na sua base, se não verdadeiras ilegalidades, pelo menos manifestos desvios ao espírito da lei.»

B

O direito da nacionalidade tem por finalidade a definição dos critérios que sirvam de base para a consideração de que entre um determinado indivíduo e um Estado existe uma ligação efectiva, real ou suficientemente forte para que tome legítima a sua inserção na comunidade nacional correspondente àquele Estado.

Pode, pois, considerar-se que o direito da nacionalidade constitui um ramo do direito público, com autonomia própria, já que trata e define os pressupostos do gozo dos direitos públicos, bem como a constituição ou dimensão humana do Estado.

Por outro lado, é altura de referir que, como escreve Rui Moura Ramos, «se o vínculo jurídico de nacionalidade não deve ser concebido como a imposição voluntarística e arbitrária de uma forma de ligação do indivíduo a uma comunidade, mas antes como a tradução de um efectivo laço de pertença a um conjunto humano historicamente sedimentado, não seria aceitável que a sua definição fosse feita depender de alterações de situação meramente conjunturais. Mas isso não exclui que a emergência de dados novos e verdadeiramente significativos na evolução das comunidades não force a um repensar da sua própria essência e, por essa forma, à necessária alteração dos critérios jurídicos que as delimitam e balizam» (in Do Direito Português da Nacionalidade, p. 82, Coimbra, 1992).

C

A proposta de lei em apreço estabelece que:

Para lá das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1." da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, são portugueses de origem os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que, à data do nascimento daqueles, aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio;

O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente, para além dos requisitos actualmente previstos nas alíneas a), c) e e) do artigo 6.° da Lei n.° 37/81, os seguintes requisitos:

Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de outros países;

Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, aferida pelo cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão de valores culturais, com o «cidadão nacional médio»;

Terem idoneidade cívica;

Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, para além das situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9." da Lei n.° 37/81, a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que tenham sido tidos continuadamente como portugueses até à data da pu-

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blicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matrícula consular anterior a 29 de Julho de 1959, reconhecimento que é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado, cônjuge sobrevivo ou descendente, apresentado no prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que estabelecerá a organização e instrução do processo competente;

Serão revogados o n.° 2 do artigo 7.°, o artigo 13.° (referente aos efeitos da naturalização) e o artigo 15." (relativo à inscrição ou matrícula nos consulados portugueses) da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro;

Finalmente, com excepção do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, o presente diploma entrará em vigor na data do início de vigência do decreto-lei que o regulamentará, não se aplicando aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

D

Posto isto, a primeira nota é no sentido de reafirmar que a «aquisição, perda e requisição» da nacionalidade portuguesa constitui matéria de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição.

Entrando agora nas propostas formuladas pelo Executivo na iniciativa presente, afigura-se-nos ser de relevar como significativa a alteração da nossa lei geral da nacionalidade que se refere à aquisição da nacionalidade em caso de casamento —cf. artigo 3." da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro—, e isto face à jurisprudência que veio a ser fixada (quer no Supremo, quer no Tribunal da Relação de Lisboa) no sentido de impor ao Ministério Público o ónus da prova dos factos susceptíveis de preencherem o fundamento de oposição previsto na alínea a) do artigo 9.° da lei em causa.

É que, tornada, na prática, inviável a prova de tais factos, o matrimónio de estrangeiro(a) com português(a) passou a ser uma forma (conducente a fraudes de detecção difícil) de com facilidade adquirir a nacionalidade portuguesa.

Daí que, para travar ou colocar um ponto final nessa facilidade, o Governo proponha que a declaração aquisitiva fique dependente de um prazo (mais de três anos) após a celebração do casamento.

Complementarmente, é proposta a inversão do ónus da prova — que passa a caber aos próprios interessados — no tocante ao afastamento do fundamento de oposição da já mencionada alínea a) do artigo 9.°, entenda-se, inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

Noutro plano é de destacar que a proposta de lei aponta para a elevação do número de anos de residência em território português enquanto condição prévia da naturalização e que, consequentemente, se exige como condição para os filhos respectivos, se o quiserem e declararem, adquirirem a nacionalidade portuguesa de origem. Onde a lei prescrevia «seis anos»; estabelecer-se--á, para futuro, «6 ou 10 anos», consoante se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de outros países, o que denota um tratamento favorável para aqueles,

face à sua maior proximidade cultural e histórica em relação à nossa comunidade.

Relativamente à «carta de naturalização», a proposta de lei vai no sentido da sua eliminação. Segundo a respectiva exposição de motivos, «a referida carta constitui, hoje, um mero símbolo da aquisição (não retroactiva) da nacionalidade por efeito de naturalização. A sua real importância tem vindo a ser progressivamente reduzida na exacta medida em que se assiste ao incremento do número de casos de aquisição da nacionalidade por outras vias (por filiação, casamento, declaração ou adopção), para as quais não se encontra prevista qualquer carta ou outro simbolismo».

Por último, o problema do valor da inscrição ou matrícula consulares para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

Tal questão era já controversa quando vigorava a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, continuando tal problematização no domínio da actual legislação, já que por aquela via se têm albergado situações de legítimos portugueses de origem ao lado de casos de pretensos nacionais cuja matricula ou inscrição foi obtida através de exigências legais menos intensas.

Daí que, para pôr cobro a tal controvérsia, se aponte, para lá da revogação do artigo 15." da Lei n.° 37/81, para um regime especial transitório, durante um período de dois anos, que permita salvaguardar a situação daqueles portugueses que só poderão comprovar, através da inscrição consular, a sua nacionalidade (portuguesa) de origem.

Parecer

Termos em que, tudo visto e ponderado, a 1Comissão é de parecer que a proposta de lei n.° 91/VI preenche os necessários requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário, para que aí tenha lugar o competente debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1994. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 97/VI

CRIAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DO INTERCÂMBIO CULTURAL AMADOR (ALRA)

A idiossincrasia própria de cada ilha e o natural isolamento insular fomentaram a criação de formas próprias de expressão cultural popular reveladoras, em muitos casos, de uma grande e profunda criatividade que urge preservar.

Situações idênticas proliferam um pouco por todo o território continental, onde algumas similitudes, parciais, se encontram e se constituem, igualmente, numa identidade muito própria.

A afirmação desta identidade passa também pelo conhecimento e intercâmbio das diversas culturas, de forma a criar incentivos que permitam estimular quer a sua identidade própria quer a sua capacidade criativa.

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Há ainda que transmitir às camadas jovens o gosto e o orgulho pela nossa cultura, cujas raízes se poderão encontrar não só na nossa ancestralidade mas também no contributo dado à história da humanidade e que levou Portugal aos cinco continentes.

A abertura a novos espaços, resultantes da nossa integração na União Europeia, obriga a que se desenvolvam novas medidas que fomentem e consolidem a identidade cultural do País e das Regiões.

Tais medidas têm tanto mais razão de ser quanto maiores são as dificuldades criadas pela insularidade e ou pela interioridade, porque urge que a riqueza da nossa cultura, muito característica, com profundas raízes seculares, se projecte e não se dilua ou venha a enfermar do fenómeno de aculturação resultante da cada vez maior, e inevitável, abertura ao grande espaço europeu e à sua diversidade cultural.

Ao Estado cabe, pois, um papel preponderante no apoio e incentivo às diversas formas de identidade cultural do País e das Regiões, concedendo-lhes os meios financeiros necessários de forma a permitir não só a sua sobrevivência como a sua afirmação e divulgação, pelo menos, no contexto nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e pela alínea ti) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É criado o Fundo Nacional de Integração do Intercâmbio Cultural Amador, adiante designado abreviadamente por FNICA, dotado de meios financeiros próprios e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° — 1 — O presente diploma estabelece o intercâmbio cultural amador entre o continente e as Regiões Autónomas e entre estas.

2 — O FNICA tem por finalidade suportar os custos de transporte dos agrupamentos culturais amadores com sede no território nacional.

Art. 3.° O intercâmbio previsto no n.° 1 do artigo anterior integra grupos amadores de cultura popular e erudita, nas áreas do teatro, dança, artes plásticas, música, cinema, fotografia ou outras.

Art. 4.° Os grupos deverão apresentar as suas propostas à Secretaria de Estado da Cultura ou às secretarias regionais.

Art. 5.° Constituem receitas do FNICA:

1) As importâncias correspondentes às taxas que o Governo determine aplicar com vista à consecução da presente lei;

2) As verbas que o Governo da República inclua no Orçamento do Estado destinadas à manutenção deste Fundo;

3) Os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.

Art. 6.° O Governo da República regulamentará a presente lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 967VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O ARTIGO 26.* DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Exposição de motivos

Com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto--Lei n.° 315/89, de 21 de Setembro, que introduziu uma nova redacção no artigo 26.° do Código de Processo do Trabalho, permanece a divergência jurisprudencial no tocante à competência para o cumprimento de deprecadas emanadas de tribunais do trabalho e cujas diligências devam ter lugar em comarcas onde não tenha sede um tribunal do trabalho.

Impõe-se, nessa medida, uma intervenção legislativa imediata, no sentido de pôr termo a esta divergência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 26.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.°

1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 — Quando exista mais de um tribuna] do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 42/Vl

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.8 158 0A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVA À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Mediante a proposta de resolução em apreço, o Governo apresenta à Assembleia da República, para eventual ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a «cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador», adoptada pela Conferência Geral da Organização a 2 de Junho de 1982.

2 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, e do artigo 145." do Regimento da Assembleia da República, foi a proposta colocada à discussão pública.

3 — No âmbito desta, pronunciou-se a União Geral de Trabalhadores, declarando que «a ratificação por Portugal do texto desta Convenção não merece do seu ponto de vista nenhum reparo de valoração negativa», mas acrescentando que, dado que a legislação portuguesa estabelece em certos aspectos regime mais favorável ao trabalhador, «não se vislumbra qualquer utilidade na ratificação proposta».

4 — De facto, basta uma análise sumária da Convenção supra-referenciada para a constatação de que só com o início de vigência do Decreto-Lei n.° 64-A/89 a legislação nacional reflecte, de alguma forma, as noções mais elementares em matéria de ordenamento laboral, seguidas, já desde 1982, pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

5 — Com efeito, este diploma legal, que revogou e substituiu, entre outros, o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, e foi alvo de intensa contestação à época, por parte de determinadas associações sindicais, visou, desde logo, como se expõe na respectiva exposição de motivos, a criação de condições para que «as empresas portuguesas modernizem os seus processos produtivos, intensifiquem a inovação tecnológica e apoiem actividades de investigação, introduzam métodos de gestão modernos, invistam na formação profissional, adoptem correctas estratégias de internacionalização, revelem um adequado sentido de marketing.

6 — Por outro lado, «na revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho houve a preocupação de não fomentar o desenvolvimento de estruturas rigi-dificantes, que, na prática, acabam por impossibilitar as empresas de se adaptarem às exigências externas ou, em alternativa, acabam por lhes impor obrigações que, frequentes vezes, podem pôr em causa a própria subsistência».

7 — Parece-nos claro que, passados cinco anos, uma análise mais fria e desapaixonada do normativo referido, tendo em conta o estádio actual da integração comunitária, as exigências de competitividade externa inerentes à abertura das fronteiras, os riscos actuais de crescimento do desemprego para níveis mais próximos dos europeus, permitirá, pelo menos, uma postura mais moderada por parte dos seus críticos mais acérrimos.

8 — Acresce que a própria experiência e, porque não dizê-lo, os ensinamentos da Organização Internacional do Trabalho, aconselhavam a alteração da nossa legislação laboral pelo menos desde 1982, como se verifica da proposta de resolução em apreço.

9 — Por tudo o exposto, resulta claro que os direitos dos trabalhadores relativos à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador consagrados na legislação portuguesa não se mostram, em aspecto algum, mais limitados que os preconizados pela Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho.

Èm conclusão, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 42/VI (aprova, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador) reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais com vista à subida a plenário, para efeito de discussão e votação.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1994.— O Deputado Relator, José Puig.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 43/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 171 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Através da proposta de resolução supracitada, o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o «trabalho nocturno», adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1990.

2 — Tendo em conta que a iniciativa legislativa em apreço se consubstancia em «legislação do trabalho», foi a mesma, nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, submetida à apreciação das organizações de trabalhadores.

3 — Diga-se, desde já, que a eventual futura ratificação desta Convenção vai alterar, fundamentalmente, a situação actualmente existente no respeitante à interdição do trabalho nocturno das mulheres, especialmente na actividade industrial, sem prejuízo, no entanto, da consagração de normas protectoras das mulheres trabalhadoras durante o período de gravidez e após o nascimento dos filhos.

4 — A União Geral de Trabalhadores (UGT) e o Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero (SICOP) foram as únicas organizações que se pronunciaram sobre a eventual ratificação da Convenção em apreço.

A UGT manifesta-se contra a ratificação; o SICOP, a favor.

5 — Desde há alguns anos que diversas organizações da sociedade civil, especialmente actuantes em países europeus, entendem que as legislações que interditam o

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trabalho nocturno às mulheres consagram uma discriminação que as penaliza no acesso ao mercado do trabalho e, portanto, devem ser alteradas.

6 — O relator perfilha esta opinião. Com efeito, o excesso de protecção legal de determinados grupos de trabalhadores (mulheres, jovens, pessoas com deficiência) pode ser contraproducente, na medida em que pode desincentivar os empregadores a proporcionar-lhes os desejados postos de trabalho.

7 — Aliás, em termos europeus — refiro-me aos países membros da União Europeia—, somente a Bélgica, a França, a Grécia, a Itália e Portugal é que mantêm, a interdição do trabalho nocturno das mulheres.

8 — Este facto deu origem, aliás, a que já em 1991 o Tribunal de Justiça da Comunidade tenha estabelecido que «aos homens e às mulheres deviam ser garantidas as mesmas condições, sem discriminação de sexo».

9 — Este ano, em Março, a Comissão Europeia denunciou, junto do Tribunal Europeu de Justiça, os cinco países acima citados, em virtude de manterem legislação considerada discriminatória para as mulheres no respeitante à questão do trabalho nocturno.

10 — Com efeito, «em época de grande desemprego, interditar o trabalho nocturno às mulheres pode significar impedi-las de encontrar trabalho e vedar-lhes a hipótese de salários mais altos, associados a este horário laboral», acabo de citar afirmações recentes do Sr. Flynn, comissário europeu dos assuntos sociais.

11 — Em conclusão, direi o seguinte:

1.° A proposta de resolução n.° 43/VI está em condições legais e regimentais para subir a Plenário, para discussão e votação;

2.° O relator é favorável à aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho;

3." Os diversos grupos parlamentares reservarão a sua posição final, no respeitante ao sentido de voto, para a sessão de discussão que oportunamente decorrerá em sessão plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1994. — O Relator, Joaquim Fernandes Marques.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 567VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE SEDE ENTRE 0 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução.

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, assinado a 9 de Novembro de

1993, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994.—Aníbal António Cavaco Silva — Eduardo de Almeida Catroga — José Manuel Durão Barroso — Luís Fernando Mira Amaral — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES CONCLUDED BETWEEN THE INTERNATIONAL COPPER STUDY GROUP AND THE PORTUGUESE REPUBUC.

The International Copper Study Group and the Portuguese Republic, with the purpose of establishing the statute, privileges and immunities of the Group and singular people subject to it, have come to the following Agreement:

Initial dispositions

Article I Definitions

In order to fulfill this Agreement it is understood that:

a) «Group» means the International Copper Study Group;

b) «Government» means the Government of the Portuguese Republic;

c) «Representatives» are the representatives of the member States of the Group, heads of delegations and their substitutes;

¿0 «Group premises» are all urban buildings or autonomous fractions and their surroundings used for official purposes of the Group;

e) «Official activities of the Group» includes the administrative activities as well as all other that are compatible with the effective statutes of the Group;

f) «Secretariat» includes the Secretary-General and everyone designated or on a full-time contract with the Group and subject to their regulations, except experts, assistant personnel to support the Group and people recruited locally or contracted workers.

Article U

Objectives

The object of this Agreement is to provide the Group with all necessary conditions for full efficiente achievement of its objectives, functions and obligations at its headquarters in Portugal, and should be interpreted as such.

Article III Juridical personality

The Group possesses international juridical personality and has the capacity, in particular, to contract, to acquire, and to dispose of movable and immovable good as as to institute legal proceedings.

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Article IV Flag and symbol

The Group has the right to use its flag and symbol on the Dermises and transports of the Group, and on those belonging to the Secretary-General.

Location sites Article V

Inviolability of the premises and archives of the Group

l)The premises of the Group are inviolable. Their official goods and possessions, regardless of location and holder, are exempt from search, requisition, confiscation, expropriation, or from any other form of executive, administrative, judicial or legislative restriction. The Portuguese authorities shall exercise due diligence to ensure the security and protection of the premises of the Group.

2) The archives belonging to the Group are inviolable, regardless of location. The expression «archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films and recordings that belong to or are in the possession of the Group, as well as all the information contained in them.

3) The Secretary-General shall inform the Government of the location of the premises and archives belonging to the Group and keep it informed of any changes, as well as of any temporary occupations of the premises. The temporary premises that are currently occupied by the Group to fulfill official functions shall also be given, on agreement of the competent authorities, the statute of a premise belonging to the Group.

4) Representatives of the Government or of public authorities are not allowed to enter any premises belonging to the Group without previous autorizations from the Secretary-General and under the terms established by him. Such autorization is excused in the event of a fire or any other emergency situations that requires immediate intervention. Execution of a judicial sentence or similar action, such as the seizure of private goods in the premises belonging to the Group, is not permitted except when explicitly authorized by the Secretary-General and under the terms approved by him.

5) Without prejudice to the presente Agreement, the Group shall not allow its premises to be used as a refuge for individuals fleeing from Portuguese justice, or for whom an extradition or deportation orther has been issued by the competent authorities.

Article VI Locations

1) The Portuguese Government shall provide an estimated area of 300 square metres in a modern building which shall be acquired by the Instituto Geológico e Mineiro, located in an area with easy access in the centre of Lisbon, free of rent for the first five years. After the year the rent shall be 4500 dollars/month, equivalent to one third of the actual rent, and adjusted every year thereafter in accordance to the fixed commercial rent indexation.

The above mentioned flat shall have: A reception area;

An area with space to install offices for 8 to 10 people, including the Secretariat; A meeting room;

Space for the archives and for a library;

and shall include the use of common services of the Instituto Geológico e Mineiro, such as:

A meeting room for 120 people;

Outlets for telephones, fax, telex and computers;

A two-car parking lot;

Safety measures against trespassing and fire.

2) Until the acquisition of the building occurs, the Portuguese Government is willing to collaborate in the search for an adequate building with occupation conditions similar to the ones mentioned in paragraph 1), in a place near the centre and easily accessible, with no charge whatsoever for the Group.

Immunities and privileges of the Group

Article Vn Jurisdiction immunity

1) In the execution of their official activities, the Group shall have jurisdiction and execution immunity, except:

a) When for a special reason the Group renounces those immunities. In the event of being asked to renounce its immunity because of an action im-terposed by a third party, the Group shall make a declaration with 15 days of its receipt, under the penalty of having its immunity automatically revoked;

b) When a third party initiates a law suit of civil responsibility for the purpose of obtaining compensations for injuries suffered in a a accident provoked by an automobile belonging to the Group or being used by the Group, or in case one of those automobiles is involved in a traffic violation;

c) When a judicial sentence is carried out in accordance with articles xxn or xxin of this Agreement;

d) In the event of a mandate, resulting from a court order, for payment of salaries or other remunerations owed to an employee by the Group.

2) Possessions of the Group may not be subjected to judicial or administrative measures such as requisitions, expropriations or seizure, except when temporarily, needed for the investigation of accidents where automobiles belonging to the Group or being used by it have been involved.

Article VIH Communications

The Group shall enjoy, throughout the Portuguese territory, for its official communications, treatment not less favourable than accorded by the Government to any foreign government, including the latter's diplomatic mission, in the matter of priorities, tariffs and postal taxes that are applicable to cables, telegrams, telephotos, telephone communications, and other communications.

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Article IX

Circulation of publications

The circulation of publications or of other information issued by the Group or sent to the Group, that are the result of official activities, shall not suffer any kind of restriction.

Article X

Direct tax exemption

The possessions and revenues resulting from official activities of the Group are exempt from all direct taxations, namely from corporate income tax, conveyance tax, and local tax on real estate relative to the Group's installations, with the exception of the payments made for special services rendered.

Article XI Indirect tax exemption

1) The goods and services resulting from official activities acquired by the Group are exempt from the following indirect taxes: value added tax (VAT), automobile tax, taxes concerning petroleum products and alcoholic beverages tax.

2) Relating to VAT, the Group, on acquiring new automobiles, goods and services from the national market for their official activities, may be reimbursed it the value of each acquisition exceeds 20 000$.

3) The acquisition of goods and services referred to in the previous paragraph, purchased in other Member States of the European Community, are not subject to the payment of VAT in Portugal.

4) On purchasing in the national market new automobiles for official use, the Group is exempt from paying the automobile tax.

Article XTJ Importation exemption

Whenever the Group needs to import or export acquires goods and services for official activities, they shall be exempt from importation and exportation duties, from VAT, from special taxes referred to in article xi or from any other duties, except those destined for payment or services, as foreseen in Community regulations.

Article XIJJ Alienation to third parties

The goods acquired in accordance with article x and xi, or imported in accordance wiht article xu of this Agreement, shall not be donated, sold, rented or transected before five years of the acquisition. If this period is not respected, the competent authorities will be notified and the respective taxes and import duties payed.

Article XIV Funds, foreign currency and assets

1) Without being restricted by controls, regulations or moratoria of any kind:

The Group may hold funds currency or movable valuables or any kind and operate accounts in any currency;

The Group may freely transfer its funds, currency or movable valuables from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

2) The Group shall be exempt from paying stamp duties on banking operations.

Immunities and privileges of representatives, employees and experts

Article XV

Representatives

1) The representatives of the Group shall enjoy the following privileges and immunities while travelling and during the meetings which they attend in an official capacity:

a) Judicial immunity for acts rendered while in an official capacity, including written documents and texts;

b) Inviolability of documents destined for official use by the Group;

c) Exemption, extended to spouses, from all restrictive measures for entry, including visa requirements and registration formalities, needed by immigration control;

d) The representatives of the Group shall enjoy the same treatment as is accorded to diplomatic representatives, unless they reside in Portugal;

e) They shall receive the same customs privileges accorded to diplomatic representatives.

2) Whatever the relations existing between the Governments of the representatives of the Group and the Government of the Portuguese Republic, the provision of the above paragraph shall be applied and shall not prejudice any special immunity to which the representatives might be entitled.

3) The privileges and immunities mentioned in the first paragraph of this article may not be used by representatives of the Government or by citizens of the Portuguese Republic.

4) The privileges and immunities are given to the representatives in order to guarantee their independence while serving the Group. Each Member State should renounce the immunity of its representative, when the course of justice is being obtruded and when such a renunciation does not prejudice the original purpose of the immunity.

5) The Group shall inform the Government of the names of the representatives of the various Member States, before their arrival in Portugal.

Article XVI Secretariat employees

1) The Secretary-General of the International Copper Study Group shall enjoy the same privileges and immunities normally granted to members of the diplomatic missions of comparable rank. The Secretary-General of the International Copper Study Group shall be included in the diplomatic list organized by the Ministry of Foreign Affairs.

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The employees of the Group's Secretariat shall be entitled to the following privileges:

a) Judicial immunity regarding activities while performing functions during the exercise of their duties, including declarations and documents;

b) Inviolability of official documents;

c) Exemption, extended to spouses and members of the family dependent on them, from all restrictive immigration measures, including visa requirements and registration formalities, during immigration control;

d) The same facilities in respect to exchange as the ones given to members of the diplomatic missions of comparable rank, except when employees have Portuguese nationality or have permanent residence in Portugal;

e) Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the Group. However, the Government shall take into consideration the value of these remunerations in order to estimate the taxation to apply relatively to income derived from other sources;

f) As they assume their functions in Portugal, the employees shall be exempt from importation duties, VAT, special consumer tax, except for duties destined for the payment of services, relative to the importation of furniture and other personal goods they own or shall acquire within three months of changing their residence. The alienation of imported goods that are exempt from importation duties cannot be done before one year and are subject to Community regulations on this matter;

g) The right to import temporarily an automobile for personal use, while working in Portugal, exempt from importation duties, VAT and automobile tax. The Secretary-General may import, under the same conditions, a second automobile to be used by his family. The temporary importation request shall be presented to the customs authorities within 6 months from the beginning of functions.

2) The conditions of work of these employees shall be solely governed by the provisions of the Staff Rules and Regulations of the International Copper Study Group. No staff member can claim additional rights than those defined on the said Staff Rules and Regulations.

Article XVU Experts

The article xv, paragraphs a), b) and c), shall apply to experts, who are not members of the Group's Secretariat, during the exercise of duties or while on a mission for the Group.

Article XVU!

Notification of appointment and identity cards

1) The Group shall inform the Government of the beginning and cessation of the activities of any employee or expert, and it shall regularly send to the Government a list

of all employees and experts in activity, indicating whether they are citizens of Portuguese nationality or foreign citizens with permament residence in Portugal.

2) The Government shall issue an identity card with the possessor's photograph to all employees and experts. This document shall prove their identity before all official authorities and should therefore be accepted. The Group shall give back the identity card as soon as its possessor ends his activities

Article XIX

Objective of privileges and Immunities and their renouncement

1) The privileges and immunities conferred in this Agreement to the representatives, Secretariat employees and experts are granted to assure, under every circumstance, the normal activities of the Group, as well as the independence of those to whom they are conferred.

2) The Secretary-General has the right and duty to renounce the immunities, except his own, when considering that such immunities are obstructing the course of justice, and if that is possible without prejudicing the Group. The Group may suspend the Secretary-General's immunities.

Article XX

Cooperation between the Group and the Government

The Group shall cooperate with the competent authorities in order to prevent the abuse of the privileges, immunities and facilities conferred by this Agreement. The right of the Government to take all preventive measures to provide national security shall not be prejudiced by the provisions of this Agreement.

Settlement of conflicts

Article XXI Arbitration

The contracts signed by the Group with any singular person with permanent residence or a corporation with offices in Portugal, that have a formal character, shall include an arbitration clause so that conflicts resulting from interpretation or implementation difficulties can be submitted by all parties for arbitration, except when contracts are subjected to their own regulations.

Article XXU

Submission to the International Arbitration Court

When required by the Government, the Group has to submit to the International Arbitration Court all disputes that:

a) Result from damages caused by the Group;

b) Involve other civil liability;

c) Involve an employee or an expert from the Group that has requested judicial immunity in compliance with this Agreement when his immunity has not been renounced.

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Article XXIII

Settlement of conflicts between the Group and the Government

All conflicts between the Group and the Government about the interpretation or application of this Agreement or any other matter that affects relations between the Group and the Government, that do not include fiscal matters, and cannot be solved through negotiations, shall be submitted to an arbitration court composed by three judges to give a final decision. One judge shall be appointed by the Minister of Foreign Affairs, another by the Group's Secretary--General, and the third, who shall preside, shall be chosen by the other two judges. If the two judges that are appointed respectively by the Minister of Foreign Affairs and by the Secretary-General cannot come to an agreeement as to the third judge within 6 months of their nomination, the latter shall be chosen by the President of the International Court of Justice, when requested both by the Group and by the Government.

Final and transitory dispositions

Article XXIV

Entry into force

This Agreement shall take effect following the settlement of the Group and shall enter into force on the date of the final notification of the fulfillment of the formalities required by the statutes of the Group and by the Portuguese legal system.

Article XXV Modification and resolution

1) The Group and the Government may request that consultations take place concernig the application or modification of this Agreement. Any proposal of modification or change of the Agreement may be formalized through an exchange of letters between the Secretary-General, after approval by the Group, and the Government.

2) The Agreement can be solved by mutual agreement between the Group and the Government. In the event that the headquarters of the Group is withdrawn from the Portuguese territory, the Agreement shall cease to be in force within a reasonable date, to be established by both parues, so that the transfer of the headquarters may be concluded.

Article XXVI Transitory disposition

Regarding fiscal benefits, the Agreement shall take effect from the day on which the International Copper Study Group began its operations in Lisbon, the 1st of January 1993.

ACORDO DE SEDE ENTRE 0 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA

O Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades do Grupo e das pessoas singulares a ele vinculadas, estabeleceram o seguinte Acordo:

Disposições iniciais

Artigo 1." Definições

Para os fins deste Acordo entende-se que:

a) «Grupo» é o Grupo Internacional de Estudos do Cobre;

b) «Governo» é o Governo da República Portuguesa;

c) «Representantes» são os representantes dos Estados membros do Grupo, chefes de delegações ou os seus substitutos;

d) «Instalações do Grupo» são os prédios urbanos ou fracções autónomas e seus logradouros utilizados para os fins oficiais do Grupo;

e) «Actividades oficiais do Grupo» incluem as actividades administrativas e quaisquer outras compatíveis com os estatutos do Grupo em vigor,

f) «Secretariado» inclui o secretário-geral e todas as pessoas designadas ou contratadas a tempo inteiro para o Grupo e que ficam sujeitos aos seus regulamentos, exceptuando peritos, pessoal auxiliar de apoio ao Grupo e pessoal recrutado localmente e em regime de prestação de serviços.

Artigo 2.°

Objectivas

Este Acordo tem por finalidade proporcionar ao Grupo as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal, devendo como tal ser interpretado.

Artigo 3."

Personalidade jurídica

O Grupo tem personalidade jurídica internacional e goza, em particular, da capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de intentar acções judiciais.

Artigo 4.°

Bandeira e símbolo

O Grupo terá o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas instalações e meios de transporte do Grupo e do secretário-geral.

Instalações

Artigo 5."

Inviolabilidade das instalações e arquivos do Grupo

1) As instalações do Grupo são invioláveis. Os seus bens e haveres, de uso oficial, estejam onde estiverem e

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seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa. As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias para garantir a segurança e a protecção das instalações do Grupo.

2) Os arquivos do Grupo são invioláveis onde quer que se encontrem. A expressão «arquivos» inclui todas as actas, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, bem como toda a informação neles contida, que pertençam ao Grupo ou estejam em seu poder.

3) O secretário-geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos do Grupo e de o manter ao corrente de qualquer alteração das mesmas, bem como de qualquer ocupação temporária de instalações destinadas ao exercício das suas funções oficiais. As instalações temporárias ocupadas transitoriamente pelo Grupo para o cumprimento das suas funções oficiais será igualmente atribuído, com o acordo das autoridades competentes, o estatuto de instalações do Grupo.

4) Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações do Grupo sem o consentimento do secretário-geral e nos termos por ele estabelecidos. Tal consentimento será dispensado em caso de incêndio ou outras situações de emergência que requeiram uma intervenção rápida. Nas instalações do Grupo não será permitido proceder-se à execução de qualquer sentença judicial ou medida conexa, como a de penhora de bens privados, excepto se houver expresso consentimento do secretário-geral e nas condições aprovadas pelo mesmo.

5) Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, o Grupo não permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça portuguesa ou contra os quais tenha sido emitida, pelas autoridades competentes, uma ordem de extradição ou deportação.

Artigo 6° Instalações

1) O Governo Português disponibiliza uma área estimada em cerca de 300 m2, em edifício moderno a adquirir pelo Instituto Geológico e Mineiro, para as suas instalações, num local de fácil acesso na zona central de Lisboa, sendo a renda gratuita durante os primeiros cinco anos. A partir do quinto ano o aluguer será de 4500 dólares/mês, equivalente a um terço da renda real, actualizável anualmente em função da taxa fixada para arrendamentos comerciais.

O andar acima referido terá:

Uma zona de recepção;

Área para instalação de gabinetes para 8 a 10

pessoas, englobando secretariado; Uma sala de reuniões; Espaço para arquivo e biblioteca;

e inclui a utilização de serviços comuns do Instituto Geológico e Mineiro, designadamente:

Espaço e reunião para 120 pessoas; Instalação para telefones, fax, telex e computadores; Espaço de estacionamento para duas viaturas; Segurança contra intrusão e incêndio.

2) Até à concretização da aquisição do edifício, o Governo Português prontifica-se a colaborar, sem qualquer encargo para o Grupo, na procura de instalações adequadas, num local central e de fácil acesso, em condições de ocupação idênticas às referidas em 1).

tiy i

Imunidades e privilégios do Grupo

v Artigo 7.° ,

Imunidade de jurisdição

1) No âmbito das suas actividades oficiais, o Grupo terá imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Quando em casos especiais o Grupo renuncie a essa imunidade. No caso de o Grupo receber um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção interposta por terceiros, deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias após a sua recepção, sob pena de se considerar a sua imunidade como automaticamente renunciada;

b) No caso de uma acção de responsabilidade civil interposta por terceiros com vista a obter uma indemnização por danos emergentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Grupo, ou ao serviço do Grupo, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;

c) No caso de execução de uma sentença judicial decretada ao abrigo dos artigos 22.° ou 23.° deste Acordo;

¿0 Na eventualidade de um mandato, resultante da ordem de um tribunal, para pagamento de salários ou outras remunerações devidas pelo Grupo a um seu funcionário.

2) Os bens do Grupo não poderão ser objecto de qualquer tipo de medida judicial ou administrativa, como requisição, expropriação ou penhora, excepto nos casos em que possa ser temporariamente necessário para a investigação de acidentes em que tenham estado envolvidos veículos do Grupo ou ao seu serviço.

Artigo 8.° Comunicações

O Grupo beneficiará, nas suas comunicações oficiais, em todo o território português, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a cabogramas, telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 9.° Circulação de publicações

A circulação de publicações e outros materiais de informação emitidos pelo Grupo ou enviados para o Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.

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Artigo 10." Isenção de impostos directos

No âmbito das suas actividades oficiais, os bens e rendimentos do Grupo estão isentos de todos os impostos directos, incluindo, nomeadamente, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sisa e contribuição autárquica relativas às instalações do Grupo, com excepção da parte correspondente ao pagamento de serviços especiais prestados.

Artigo 11.° Isenção de impostos indirectos

1) As mercadorias e serviços adquiridos pelo Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos dos seguintes impostos indirectos: imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos e imposto sobre as bebidas alcoólicas.

2) Em relação ao IVA, o Grupo terá direito ao reembolso do imposto pela aquisição, no mercado nacional, de veículos novos, bens e serviços necessários para as suas actividades oficiais cujo valor exceda 20000$ por cada uma das aquisições.

3) As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior, efectuadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia, não estão sujeitas a IVA em Portugal.

4) Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, o Grupo está isento do imposto automóvel.

Artigo 12.° Isenções na Importação

As mercadorias adquiridas pelo Grupo, cuja importação ou exportação seja necessária para o exercício das suas actividades oficiais, estarão isentas de direitos de importação e de direitos de exportação, IVA, impostos especiais estabelecidos no artigo 11.° e de outros encargos, excepto os que se destinarem ao pagamento de serviços, nos termos previstos pelas disposições comunitárias.

Artigo 13.° Alienação a terceiros

As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.° e 11.° ou importadas ao abrigo do artigo 12.° deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.

Artigo 14.° Fundos, divisas e títulos

1) Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentação ou moratória:

O Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

O Grupo poderá transferir livremente, de um país para outro e de um local para outro dentro de qualquer país, os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha.

2) O Grupo beneficiará de isenção de imposto do selo sobre operações bancárias.

Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários e peritos

Artigo 15." Representantes

1) Os representantes do Grupo beneficiarão, no exercício das suas funções, durante as viagens e nos locais de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos;

b) Inviolabilidade dos documentos destinados ao uso oficial do Grupo;

c) Isenção, alargada aos cônjuges, de toda a medida restritiva de entrada, de obtenção de vistos e de formalidades de registo para efeitos de controlo de imigração;

d) A menos que sejam residentes em Portugal, os representantes do Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos;

e) Beneficiarão das mesmas facilidades alfandegárias que são acordadas aos agentes diplomáticos.

2) O previsto no parágrafo anterior será aplicável independentemente das relações existentes entre os governos dos representantes do Grupo e o Governo da RepúVA\ca. Portuguesa e não prejudicará qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito.

3) Os privilégios e imunidades descritos no parágrafo 1) deste artigo não são aplicáveis a nenhum representante do Governo nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.

4) Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes, a fim de assegurar a sua independência no exercício das funções ligadas ao Grupo. Qualquer Estado membro deverá renunciar à imunidade do seu representante, nos casos em que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.

5) O Grupo deverá informar o Governo dos nomes àos representantes dos diversos Estados membros antes da sua chegada a Portugal.

Artigo 16.°

Funcionários do Secretariado

1) O secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre beneficiará dos privilégios e imunidades habitualmente concedidos aos funcionários das representa-

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ções diplomáticas de categoria idêntica. Para esse efeito, o secretário-geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Os funcionários do Secretariado do Grupo serão titulares dos seguintes direitos-.

a) Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados no exercício das suas funções, inclusive quanto a declarações e documentos;

b) Isenção, alargada aos cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, de toda a medida restritiva de imigração, de obtenção de vistos e de formalidades de registo de controlo de imigração;

c) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica, excepto se os funcionários tiverem a nacionalidade portuguesa ou forem residentes permanentes em Portugal;

d) Isenção de impostos sobre o rendimento em relação aos salários e abonos complementares pagos pelo Grupo. No entanto, o Governo terá em conta o valor destas remunerações para cálculo da tributação a aplicar relativamente a rendimentos provenientes de outras fontes;

e) Isenção, no momento em que assumem funções em Portugal, de direitos de importação, IVA, impostos especiais sobre o consumo, excepto os encargos destinados ao pagamento de serviços, em relação à importação de mobiliário e outros bens pessoais de que sejam proprietários ou que venham a adquirir no prazo de três meses após a transferência de residência. A alienação de bens importados com isenção de direitos de importação não poderá ser efectuada no prazo de um ano, e está sujeita às disposições comunitárias que regulam esta matéria;

f) Direito a importar temporariamente, pelo período que durar o exercício das suas funções em Portugal, um veículo automóvel destinado ao seu uso pessoal, isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O secretário-geral do Grupo poderá importar, em idênticas condições, um segundo veículo para uso do seu agregado familiar, devendo o pedido de importação temporária ser apresentado na sede da alfândega respectiva no prazo de seis meses após o início das funções.

2) As condições de trabalho destes funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Grupo. Nenhum membro do pessoal pode reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 17." Peritos

No exercício de funções, ou em missão do Grupo, será aplicável aos peritos que não sejam funcionários do Secretariado do Grupo o disposto no artigo 15.", alíneas a), b) e c).

Artigo 18.° Notificação de nomeação e cartões de identificação

1) O Grupo informará o Governo do início e termo de funções de qualquer funcionário ou perito, devendo, para tanto, enviar regularmente ao Governo uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, especificando, nomeadamente, se se trata de cidadão de nacionalidade portuguesa ou cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal.

2) O Governo emitirá um cartão de identificação com fotografia do seu possuidor, a ser fornecido a cada funcionário e perito. Este documento fará prova da sua identidade junto de todas as autoridades oficiais, devendo como tal ser aceite. O Grupo terá de devolver o cartão de identificação ao Governo no momento em que o seu possuidor cessar funções.

Artigo 19.°

Objectivo dos privilégios e Imunidades e renúncia dos mesmos

1) Os privilégios e imunidades concedidos neste Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos são atribuídos unicamente para assegurar, em todas as circunstâncias, o normal funcionamento do Grupo e a independência dos indivíduos aos quais são concedidos no exercício das suas funções.

2) O secretário-geral tem o direito e o dever de renunciar às imunidades, excepto às suas próprias, quando considerar que tais imunidades estão a impedir a aplicação da justiça e seja possível dispensá-las sem prejudicar os interesses do Grupo. O Grupo tem o direito de suspender as imunidades concedidas ao secretário-geral.

Artigo 20.°

Cooperação entre o Grupo e o Governo

O Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes para evitar qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades concedidos por este Acordo. O direito de o Governo tomar Iodas as medidas preventivas necessárias para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.

Resolução de conflitos

Artigo 21.° Arbitragem

Os contratos celebrados pelo Grupo com qualquer pessoa singular com residência permanente ou sociedade com escritório ou sede em Portugal, excepto os contratos de trabalho estabelecidos ao abrigo de regulamentação própria, deverão incluir, sempre que tenham carácter formal, uma cláusula de arbitragem mediante a qual os conflitos emergentes de dificuldades de interpretação ou execução do contrato possam ser submetidos, por iniciativa de qualquer das partes, a arbitragem.

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Artigo 22.° Submissão a tribunal internacional de arbitragem

A pedido do Governo, o Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:

a) Seja gerada por danos provocados pelo Grupo;

b) Envolva qualquer outra responsabilidade civil;

c) Envolva funcionário ou perito do Grupo que tenha requerido imunidade de jurisdição ao abrigo deste Acordo e desde que tal imunidade não tenha sido objecto de renúncia.

Artigo 23.°

Resolução de conflitos entre o Grupo e o Governo

Qualquer conflito entre o Grupo e o Governo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou qualquer questão que afecte as relações entre o Grupo e o Governo, que não diga respeito a matéria fiscal, e cuja resolução não seja possível através de negociações, terá de ser submetido a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, para uma decisão final. Um dos árbitros será designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, outro pelo secretário-geral do Grupo, devendo o terceiro, que será o presidente, ser escolhido pelos outros dois árbitros. Se os dois árbitros designados, respectivamente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo secretário-geral do Grupo não chegarem a acordo em relação à escolha do terceiro no prazo de seis meses após as suas nomeações, este último será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido do Grupo ou do Governo.

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.°

Entrada em vigor

Este Acordo produzirá efeitos a partir da data da instalação do Grupo e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelo estatuto do Grupo e pela ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.°

Modificação e resolução

1) A pedido do Grupo ou do Governo poderão realizar--se consultas em relação à aplicação ou modificação deste Acordo. Qualquer proposta de alteração ou modificação do presente Acordo poderá ser formalizada através de uma troca de cartas entre o secretário-geral, após aprovação do Grupo, e o Governo.

2) O Acordo poderá ser resolvido por mútuo acordo entre o Grupo e o Governo. Na eventualidade de a sede do Grupo vir a ser retirada do território português, o Acordo só cessará a sua vigência após um prazo razoável, a ser definido pelas partes por forma a permitir a conclusão da transferência da sede para outro local.

Artigo 26.°

Disposição transitória

Em matéria de benefícios fiscais, o Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em funcionamento, em Lisboa, do Grupo Internacional de Estudos do Cobre.

Nota justificativa

1 — Designação — Acordo de sede entre o grupo internacional de estudos do cobre e a República Portuguesa, assinado por ambas as partes em 9 de Novembro de 1993.

2 — Motivação do projecto — o Acordo tem por finalidade proporcionar ao Grupo Internacional de Estudos do Cobre as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal.

3 — Síntese de conteúdo — o Acordo de sede define o estatuto, os privilégios e as imunidades do Grupo Internacional e das pessoas singulares a ele vinculadas.

4 — Articulação com o programa do Governo — a aceitação deste Acordo insere-se nos objectivos estabelecidos no ponto l, capítulo iv, do Programa do Governo.

5 — Legislação a alterar ou a revogar — não há legislação a alterar ou a revogar na ordem jurídica interna.

6 — Participação ou audição de outras entidades — Os Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia foram consultados sobre a vinculação de Portugal a este Acordo, tendo ambos considerado não haver impedimentos de natureza técnica ou jurídica à sua aceitação.

7 — Forma proposta para o processo — a aprovação deste Acordo compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°

8 — Meios humanos e financeiros — os encargos decorrentes da instalação do Grupo Internacional de Estudos do Cobre em Portugal serão suportados pelo Instituto Geológico e Mineiro (Ministério da Indústria e Energia).

9 — Necessidade de legislação complementar — não há necessidade de adoptar legislação complementar.

10 — Articulação com as políticas comunitárias — não há necessidade de considerar a articulação deste Acordo com qualquer legislação ou política comunitária.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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