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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

rio informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.°

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 — O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.

2 — Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, pode a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias.

3 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia nos termos regimentais os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.

4 — A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu.

5 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.° Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

2 — Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;

c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência.

Artigo 5.° Processo de apreciação

1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2.°, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 — Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.

3 — Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia e ao Governo.

4 — Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.

5 — A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

Artigo 6.° Revogação

É revogada a Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro.

O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Braga de Macedo.

PROJECTO DE LEI N.9 395/VI

SOBRE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR

PROPOSTA DE LEI N.fi 96/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.» 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.)

O artigo 10.°, n.° 1, da Directiva n.° 91/250 determinou que os Estados membros da União Europeia pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para estabelecer protecção adequada aos programas de computador até 1 de Janeiro de 1993.

Tal prazo, entretanto prorrogado por seis meses, encontra-se largamente excedido, pelo que urge proceder à adequada transposição para o direito interno.

Não se afigura que em tal processo se justifique outro procedimento que não o traduzido na adopção da estrutura e da redacção que decorrem da directiva em causa.

O presente projecto de lei orienta-se por esse critério.

Premeditadamente, faz-se referência à legislação sobre direito de autor e à Convenção de Berna, sem desvios às respectivas regras, seguem-se de perto os artigos 2." e 3.° da directiva no tocante à titularidade dos direitos; salvaguarda-se o direito inalienável, irrenunciável e imprescritível do autor a opor-se à modificação da obra (conside-

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