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23 DE ABRIL DE 1994

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damente as apreendidas a quaisquer pessoas e organizações, bem como as circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos internos, instruções e demais orientações de enquadramento da actividade da PIDE/DGS e LP; b) Todos os documentos que, embora aludindo a pessoas singulares identificadas ou identificáveis não sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação.

2 — Não gozam de protecção, sendo acessíveis em termos idênticos aos do número anterior:

a) Quaisquer documentos da extinta PJJJE/DGS e LP que, não contendo dados pessoais referentes a terceiros, revelem a identidade ou descrevam e apreciem a actuação dos respectivos responsáveis e agentes ou digam respeito a estruturas e pessoas colectivas pertencentes à orgânica do regime derrubado em 25 de Abril de 1974;

ti) Os documentos análogos aos referidos na alínea anterior constantes dos núcleos documentais decorrentes da investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro.

Artigo 3.° Documentos contendo dados pessoais

1 — O acesso a documentos que contenham dados pessoais não sujeitos a comunicação nos termos do artigo anterior:

d) É sempre facultado à pessoa a quem os dados digam respeito;

ti) E assegurado a qualquer pessoa, quando for possível expurgá-los;

2 — É igualmente facultado o acesso de terceiros que demonstrem interesse pessoal e directo, aplicando-se para o efeito o disposto na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

3 — Nos demais casos, o acesso a documentos nominativos tem lugar:

d) Decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos;

ti) Mediante autorização da pessoa a quem os dados se refiram.

4 — Os AN/TT organizarão a concessão ou a recusa, com carácter genérico e valor permanente, das autorizações de consulta a que se refere o número anterior.

Artigo 4.° Preservação da memória histórica

Os AN/TT:

a) Exporão, com periodicidade não inferior à anual, peças relevantes do acervo documental dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP e colaborarão, para o mesmo efeito, com as organizações de cidadãos empenhadas na preservação da memória histórica da luta contra a ditadura;

ti) Promoverão a compilação de documentos especialmente relevantes para o estudo e conheci-

mento da história contemporânea de Portugal extraídos dos núcleos documentais cuja consulta pública se tenha tornado possível a partir de 25 de Abril de 1994;

c) Assegurarão a publicação e difusão desses documentos, especialmente junto de estabelecimentos dos níveis apropriados de ensino, recorrendo para o efeito a meios tradicionais e a novas tecnologias e suportes de informação gráficos, visuais, informáticos ou outros, incluindo a edição de discos

. compactos visuais com ampla capacidade de armazenagem de informação (CD-ROM), buscando para o efeito a cooperação, designadamente em regime

, de mecenato, de pessoas colectivas de direito privado dotadas dos meios adequados;

d) Promoverão, em termos idênticos aos previstos no número anterior, a criação, estruturação e manutenção de um banco de dados sobre a ordenação, inventariação e descrição dos núcleos documentais que integram os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, de acesso universal através de linha telefónica e modem.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Manuel Alegre — José Magalhães — Raul Rêgo — Marques Júnior — Fernando Pereira Marques — Alberto Costa—José Vera Jardim—Jaime Gama — Miranda Calha — Laurentino Dias — Leonor Coutinho — Carlos Candal — Arons de Carvalho.

projecto de resolução n.e108/vi

CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO DEPENDENTE DA COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO E DA SUBCOMISSÃO DO AMBIENTE PARA PROCEDER A UM LEVANTAMENTO DA ACTUAL DEFINIÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DE UTILIZAÇÃO DOS RIOS INTERNACIONAIS, A UM INVENTÁRIO DAS EXIGÊNCIAS DA CONJUNTURA E A UMA PROPOSTA DE ACÇÃO LEGISLATIVA.

Considerando a crescente importância dos recursos hídricos, que em mais de uma região do mundo perturbam seriamente as relações entre os Estados;

Considerando a experiência internacional, traduzida num importante normativismo e sistema de gestão para vários rios internacionais;

Considerando as' circunstâncias que se reflectem nos rios internacionais que atravessam o território português e que exigem uma reavaliação do direito internacional e as formas de cooperação:

A Assembleia da República resolve o seguinte:

É criado um grupo de trabalho dependente da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Subcomissão do Ambiente para proceder a um levantamento da actual definição jurídica internacional de utilização dos rios internacionais, a um inventário das exigências da conjuntura e a uma proposta de acção legislativa.

O grupo de trabalho será constituído por nove Deputados, sendo três do PSD, três do PS, dois do PCP e um do CDS.

O relatório deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.

Os Deputados do CDS: Adriano Moreira—António Lobo Xavier Narana Coissoró — Ferreira Ramos.

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