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28 DE ABRIL DE 1994

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directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados».

4 — Relativamente ao objecto de publicação, ressalta da confrontação do projecto de lei em apreço com a legislação já hoje existente que, actualmente, não está consagrada a obrigatoriedade de publicação das indemnizações não fixadas judicialmente.

O facto de o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86 apenas referir a obrigatoriedade de publicação dos subsídios deixa em aberto alguns termos que, embora tendo na linguagem comum significados idênticos, podem apresentar diferenças no plano jurídico. É o caso das subvenções, ajudas, incentivos, donativos e bonificações.

Entretanto, constata-se que nem todos os subsídios ao sector agrícola são objecto de publicação.

O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedades de publicação no plano fiscal que, actualmente, não são exigidas.

5 — O projecto de lei n.° 277/V1 não clarifica, no entanto, algumas situações que, de seguida, se especificam:

a) Na alínea b) do artigo 1refere-se a obrigatoriedade de publicação de todas as «concessões de isenções fiscais e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas».

Como em cima se referiu, o n.° 3 do artigo 17.° da Lei de Enquadramento Orçamental refere que a publicação apenas é exigida para os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal.

A não consagração de uma limitação à obrigatoriedade de publicação, do género da que, actualmente, está prevista na lei («actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal»), permite a interpretação de que qualquer isenção ou benefício fiscal, mesmo os decorrentes directamente da lei, devem ser publicados, o que se afigura politicamente pouco significativo e de pesada execução administrativa;

b) Não ressalta claro do artigo 2." se se pretende duas publicações, uma primeira individualizada e posteriormente uma listagem semestral ou apenas a listagem constante da alínea b) do referido artigo;

c) Não é explicada a razão pela qual a retroactividade se aplica a 1 de Janeiro de 1986, e não a qualquer outra data;

d) A obrigatoriedade de publicação de todas as indemnizações não fixadas judicialmente poderá ter uma leitura jurídica que leve à publicação de casos múltiplos sem qualquer significado político, como sejam, por exemplo, indemnizações devidas por danos causados por obras, por acidentes de viação ou mesmo por despedimento de funcionários públicos;

e) Parece perfeitamente desadequada a utilização do termo «distribuidor de vantagens», com que, no texto do projecto de lei, é classificada a acção do Estado.

Com efeito, o papel regulamentador que o Estado deve exercer sobre a sociedade, que na sua vertente económica, a par da criação de infra--estruturas e de apoio social, se deve centrar também na tomada de medidas que evitem as fortes distorções que as meras leis de mercado sempre acarretam, não é, de forma nenhuma, condizente com a interpretação subjacente ao termo utilizado.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 277/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Rio. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 327/VI

(REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Por despacho de 9 de Junho de 1993, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.° 327/VI, do PSD, à 1Comissão, para parecer, nos termos regimentais.

A iniciativa em apreço filia-se explicitamente no propósito de assegurar a transparência da acção governativa «que tem, em democracia, de ser um valor supremo e perfeitamente inquestionável», como acentua a respectiva exposição de motivos. Os objectivos do projecto são, pois, similares aos do projecto de lei n.° 277/VI, do PS, apreciado na reunião plenária de 9 de Junho de 1993, subsequentemente rejeitado e ulteriormente renovado, com correcções (cf. projecto de lei n.° 370/VI, de 18 de Março de 1994).

Com vista a alcançar a finalidade assinalada, pretende--se, em ambos os casos, aperfeiçoar o regime jurídico da publicitação, em tempo útil, dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

2 — Parte-se do reconhecimento liminar da insuficiência dos mecanismos que, em alguns casos, hoje vinculam certas entidades públicas a lançar luz sobre a forma como são atribuídos subsídios, subvenções, isenções e outros benefícios a entidades privadas. Em consequência, postula-se a necessidade de:

Reunir «num só diploma as normas relativas à obrigatoriedade de publicitação» desse tipo de actos administrativos;

Ampliar as situações em que existe dever de transparência, alargando o disposto em diplomas como as Resoluções do Conselho de Ministros n.'* 10/ 86 e 35/86, a Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro (artigo 17.°, n.° 3), o Decreto-Lei n.°483-B/88, dc 28 de Dezembro (artigo 10.°), ou o Decreto-Lei n.°215/ 92, de 13 de Outubro (artigo 10.°);

Operar essa ampliação tanto quanto ao universo de entidades abrangidas como no tocante à quantidade de elementos que o acto de publicitação deve conter.

3—O regime jurídico desenhado pelo projecto de lei n.° 327/ VI apresenta as seguintes características:

A) Entidades sobre as quais recai o dever de publicitação

O projecto define, com flutuações terminológicas e conceptuais, cuja fixação é recomendável, as entidades sobre as quais recai o dever de publicitação — «Ministérios», «fundos ê

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