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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

serviços autónomos», «executivos municipais» artigo 1.°, n.° 1, bem como autores de «actos administrativos de competência governamental» (artigo 1.", n.° 2) e órgãos da Administração das Regiões Autónomas não especificados (artigo 6.°).

Tal enunciado não esgota o elenco das pessoas colectivas de direito público em relação às quais o dever de transparência tem plena justificação, podendo gerar exclusões porventura indesejadas pelos autores e carecidas de fundamento (cf., por exemplo, as consequências da omissão de referência expressa aos institutos públicos).

0) Actos abrangidos

Os actos sujeitos a publicitação são delimitados positiva e negativamente. Utiliza-se para o efeito, como é curial, uma elencagem de tipos de actos combinada com a fixação de valores-limite:

Enunciação positiva:

Transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo — subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos — que excedam o valor de três anualizações do salário mínimo nacional (artigo 1.°, n.° 1);

Dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social quando por prazo superior a 90 dias e valor que exceda seis anualizações do salário mínimo nacional [artigo 1.°, n.° 2, alínea a)};

Isenções fiscais e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa e valor superior a três anualizações do salário mínimo nacional [artigo 1.°, n.° 2, alínea b)];

Delimitação negativa — o projecto de lei exclui:

As verbas correspondentes às prestações da

segurança social; Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas,

incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição

se limite à mera verificação objectiva dos

pressupostos legais.

Sendo porventura inevitável o recurso a conceitos relativamente indeterminados como os de actos «não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa», afigura-se recomendável que a redacção na especialidade precise o mais possível o respectivo recorte.

Com efeito:

Por um lado, são conhecidas as dificuldades de delimitação do conceito de benefícios automáticos e, por outro, não é líquido que seja desprovida de relevo a transparência em relação a subsídios atribuídos após «mera verificação objectiva dos pressupostos legais». Mesmo que a atribuição seja em tudo conforme ao melhor critério legal, a sua fácil cognoscibilidade releva para a «visão clara e precisa sobre a gestão da coisa pública» a que se alude na exposição de motivos do projecto de lei. Mais relevará, evidentemente, quando se verifiquem aplicações contrárias à lei.

A clarificação a operar é especialmente importante para que o novo regime não exclua por esta via a publicitação de actos cuja transparência é hoje prevista pela Resolução do Conselho

de Ministros n.° 35/86. Acresce que a enunciação usada suscita dificuldades de apuramento dos actos dos executivos municipais sujeitos a esta forma especial de publicidade.

C) Requisitos da publicitação

Periodicidade: semestral (artigo 3.°, n.° I);

Meio de efectivação da publicidade: determina-se a publicação no Diário da República (artigo 3, n.° 1), boletim municipal ou edital afixado em lugar de estilo (artigo 3.°, n.° 2);

Conteúdo da publicitação: deve assegurar-se a publicitação da entidade decisora, do beneficiário, montante transferido ou benefício auferido e data da decisão.

4 — O projecto não dispõe sobre o agrupamento dos actos em função da sua natureza ou segundo outras classificações, opção que implica necessidade de ulterior regulamentação da forma de publicitação (cf. a interessante experiência decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86: o eventual alargamento dos actos sujeitos a publicidade toma ainda mais indispensável a distinção entre as várias categorias de actos e aconselha uma adequada combinação com formas de classificação orgânica).

Embora o projecto não disponha igualmente sobre a informatização dos dados decorrentes do cumprimento da lei, a respectiva publicitação permitirá automaticamente — e sem outras restrições que não as decorrentes do artigo 35.° da Constituição e da Lei n.° 10/91 — múltiplas e muito relevantes formas de controlo das informações assim facultadas, designadamente através da criação e gestão de bases de dados sobre benefícios concedidos a particulares.

Não se fixa prazo para o cumprimento do disposto no artigo 6.°

Termos em que se emite o seguinte parecer:

A 1.* Comissão considera que o projecto de lei n.° 327/ VI reúne as condições necessárias à sua apreciação na generalidade.

O Deputado Relator, José Magalhães.— O Deputado Presidente Comissão, Guilherme Silva.

Nola. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Os subscritores do presente projecto de lei justificam a sua apresentação pela necessidade de progressiva criação de mecanismos legais que possibilitem uma crescente transparência da acção governativa. Segundo os subscritores, essa transparência, valor supremo em democracia, devendo ser praticada quotidianamente, implica a existência dos indispensáveis mecanismos que permitam que o cidadão possa analisar de forma clara a gestão da coisa pública.

Para além disso, com a adesão de Portugal à Comuniòaàc Europeia múltiplas entidades privadas tiveram acesso a consideráveis fundos de gestão directa ou indirecta pela Administração Pública, o que tornou, segundo os subscritores, ainda mais premente a necessidade de os cidadãos conhecerem com grande exactidão a atribuição desses montantes.

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