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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

DECRETO N.fi 158/VI

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.« 91/25Ü/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO DE 1991, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 9I/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A autorização, com o sentido decorrente das disposições da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, tem a seguinte extensão:

a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção;

b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador;

c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria;

d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição;

e) Regular a descompilação de partes dos programas de computador;

f) Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor,

g) Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador;

h) Remeter para a legislação sobre criminalidade informática a tutela penal dos programas de computador;

i) Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio público, nas condições previstas na Convenção de Berna e demais disposições aplicáveis, devendo assegurar-se de que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2\ de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 159/VI

AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES E OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e g), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções:

a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.° e 144.° do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 142.° e 147.° do Código Penal, quando haja perdão de parte;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.° 1, e no artigo 155.° do Código Penal;

d) Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165.°, 166.°, 168.° e 169.° do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;

e) Os crimes previstos no artigo 228.°, n.° 1, do Código Penal, salvo se instrumentais de infracções contra a economia ou fiscais ou se praticados no exercício de funções públicas ou políticas;

f) Os crimes de falsificação de vales postais e de cheques, quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura de outrem ou à utilização do uso assim falsificado e o seu montante não exceder 200 contos;

g) Os crimes previstos nos n.05 1 e 2 do artigo 235." do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.° 1 do artigo 228.° e nos n.05 1 e 2 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;

h) O crime de falsas declarações quanto à identificação e aos antecedentes criminais do arguido;

0 O crime previsto no artigo 177." do Código Penal;

j) O crime de uso, porte e detenção de arma de defesa previsto e punível pelas dispovrçõftA. conjugadas do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260.° do Código Penal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

f) Os crimes previstos nos artigos 296.° e 291.°, se a qualificação resultar apenas de uma ou mais das circunstâncias referidas nas alíneas a), f) e g) do seu n.° 1 e c) e h) do seu n.° 2, 299.°, 300.°, n.° 1, 304.°, 308.°, 309.°, n.° 3, alínea*), 316.°. 319.°, 320.°, n.05 1, 2 e 3, e 329.°, n.° 3, do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 contos;

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