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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo cm Matéria Penal, o Governo Belga declara:

1 — Fazer uso da faculdade prevista no n.° I, alínea b), do artigo 5." da Convenção e só permitir o cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens por factos susceptíveis de dar lugar à extradição.

2 — Formular as seguintes reservas:

a) A cedência de detidos prevista no artigo 11não é autorizada;

b) A comunicação das «medidas posteriores» prevista no artigo 22.° não é feita automaticamente; no entanto, em casos específicos e a pedido das autoridades interessadas, não é excluída a possibilidade dessa comunicação;

c) O Governo Belga, não obstante as disposições do artigo 26.°, reserva-se o direito de manter ou de celebrar, com os países limítrofes, tratados bilaterais ou multilaterais, que ofereçam possibilidades mais vastas de auxílio judiciário em matéria penal.

P. Wigny.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Kjeld Philip.

Pelo Governo da República Francesa:

O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo crimina) em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicarem automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22.°, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus — tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia — que sejam objecto de inscrição no registo criminal.

Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.

O Governo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:

Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e

juízes das jurisdições repressivas; Os juízes de instrução das referidas jurisdições; Os membros do Ministério Público junto das

referidas jurisdições, a saber:

Procuradores-gerais;

Advogados-gerais;

Substitutos dos procuradores-gerais;

Procuradores da República e seus substitutos;

Representantes do Ministério Público junto dos

tribunais de polícia; Comissários do Governo junto dos tribunais das

forças armadas.

Estrasburgo, 28 de Abril de 1961. Lecompte-Boinet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Von Merkatz-

Pelo Governo do Reino da Grécia:

O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.° e 11.° da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.° e 459.° do Código de Processo Penal grego.

Cambalouris. Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Pella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: E. Schaus.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965. W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Estrasburgo, 21 de Abril de 1961. Einar Lochen.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Leif Belfrage.

Pelo Governo da República Turca:

Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959. M. Borovali.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965. D. Gagnebin.

Adesões feitas nos termos do artigo 28.°:

Israel — 27 de Setembro de 1967; Listenstaina — 28 de Outubro de 1969.

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