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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

PROJECTO DE LEI N.9 327/VI

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.

Texto final elaborado peia Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1,° — É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo, a titulo de subsídios, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 — Serão igualmente objecto de publicação:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas de segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Art. 2." — 1 — O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.

2 — O disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.

3 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

Art. 3."— 1 —Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.

2 — A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

3 — As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro para os montantes transferidos no 1." semestre de cada ano civil e até ao fim do mês de Março para os respeitantes ao 2.° semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.

Art. 4.° — 1 — Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 — A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.°, independentemente do acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Art. 5.° A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Art. 6.° As Regiões Autónomas aprovarão, num prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Art. 7." A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994.— O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 336/VI

[ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO À LEI N.» 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)].

Requerimento de adopção do processo de urgência

Tal como o Partido Comunista Português denunciara — aquando da aprovação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro —, a composição e competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações previstas naquele diploma limitaram a sua função fiscalizadora reduzindo-a, na prática, à mera apreciação de relatórios feitos pelos Serviços de Informações.

Num momento em que a actividade do SIS ganha uma lamentável actualidade, urge repensar as soluções adoptadas em 1984, alterando a sua composição no sentido de uma maior independência e garantindo ao ConseYno à*. Fiscalização dos Serviços de Informações um efectivo «direito de fiscalizar».

Foi com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 336/VI, que «altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro)».

Face à natureza daquele projecto de lei e ao carácter urgente das medidas aí propostas, requer-se a adopção do processo de urgência, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, para aquele projecto de lei.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

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