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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Já na década de 90 é fácil de diagnosticar sinais de crise no funcionamento das instituições que mais directamente,,se ocupam do Douro, com repercussões graves no desenvolvimento regional.

A Região Demarcada está dividida por 4 distritos e 21 concelhos. É necessário continuar a investir em vias de comunicação, turismo, agricultura, educação, saúde, etc.. Neste sentido e nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n.° 1 do artigo 40.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Criar uma comissão eventual para acompanhar os problemas dos concelhos correspondendo à Região Demarcada do Douro e, durante esta legislatura, propor medidas no sentido de defender os interesses da região.

Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Eurico Figueiredo (PS) — António Murteira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 61 /VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 4 DE OUTUBRO DE 1993)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 62/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 4 DE OUTUBRO DE 1993).

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Nos termos da Lei n.° 111/88, de 15 de Fevereiro, • recentemente alterada, compete à Assembleia da República o acompanhamento das matérias relativas à participação de Portugal na União Europeia. Quando essas matérias forem de política internacional, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é naturalmente cha-mada a pronunciar-se sobre elas e a intervir no debate em Plenário.

É o que sucede quanto às propostas de resolução em epígrafe, em que, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo submete à aprovação parlamentar, para ratificação, os acordos europeus que criam duas associações entre, respectivamente, por um lado, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por outro, a República Eslovaca e a República Checa, na parte que se refere à política externa, contem-plada no título i, artigos 2.° a 5.° e ainda artigo 6.° das propostas.

Estes tratados de associação destinam-se a instituir um período intermédio de preparação destes dois países para a futura integração da União Europeia.

As novas democracias do Leste europeu estão ansiosas por aderir à União Europeia, por razões de ordem política, cultural e económica, e também por questões de segurança. A tragédia da ex-Jugoslávia, paredes meias com elas, bem como a sua proximidade com a ex-União Soviética, com as suas turbulências, levam esses países europeus a virarem-se para a Europa como salvação contra o perigo em que estão de serem envolvidos nas fogueiras ateadas nos Balcãs e no Oriente.

Esses países são países europeus em relação aos quais a Europa tem obrigações. Não podem ser deixados demasiado tempo à sua porta, à qual batem desesperadamente. Mas, por outro lado, é uma realidade que esses países não dispõem ainda de estruturas e níveis económicos compatíveis com os mínimos exigidos para o ingresso na economia do mercado vigente na União Europeia.

A política da União Europeia vai no sentido do alargamento. Por conseguinte é de saudar o acordo de associação com as Repúblicas Checa e Eslovaca, a qual permitirá a estes países ingressar num estádio intermédio que lhes permita prepararem-se para a sua final adesão à União Europeia, à qual têm toda a legitimidade histórica e cultural para pertencerem de pleno direito.

A política externa nos acordos

Sendo a política externa e de segurança comum um dos pilares do Tratado de Maastricht (título v), não podiam os acordos em análise deixar de prever o estabelecimento de um diálogo regular sobre política internacional entre a União Europeia e estes dois países.

Por isso, logo no título I, sob a epígrafe «Diálogo político», o artigo 2.° dispõe que «é estabelecido um diálogo político regular entre as partes, tendente a conseguir uma maior convergência política das posições sobre questões internacionais».

Este diálogo realizar-se-á a nível ministerial, no âmbito do Conselho de Associação, e a nível parlamentar no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

Este Comité Parlamentar de Associação será, nos termos do artigo 111.", constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento das Repúblicas Checa ou Eslovaca.

Este Comité Parlamentar de Associação terá, no futuro, uma importância cada vez maior, na medida em que o Parlamento Europeu, bem como os parlamentos nacionais estão destinados a desempenhar uma função cada vez mais importante no seio da União Europeia. A este respeito importa ter sempre presente a Declaração Relativa à Conferência dos Parlamentos, anexa ao Tratado de Maastricht, segundo o qual o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, reunidos em conferência dos parlamentos (Assisses), deverão ser consultados sobre as grandes orientações da União Europeia, as quais compreendem evidentemente as grandes linhas da política externa unionista.

Por último importa realçar o disposto no artigo 6.° à?& propostas de resolução segundo o qual «o respeito petos princípios democráticos e direitos humanos constituem elementos essenciais da Associação» — o que reflecte a preocupação que ressalta em várias disposições do Tratado de Maastricht, máxime o artigo F, n.° 2, e título v, artigo J, n.° 1, da relevância dos direitos humanos da União Europeia, designadamente na sua política externa.

Parecer

Tendo em consideração o que vem dito, o relator é favorável à aprovação dos acordos europeus com a República Eslovaca e a República Checa e é de parecer que nada neles contende com o quadro cot^tituctonal

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