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21 DE MAIO DE 1994

783

Traduction non-officielle.

Proposition

1 —Les citoyens de la République Portugaise titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la madère, sont dispensés de visa d'entrée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote pour des motifs de travail ou pour y établir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.

5 — Les autorités compétentes de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour de citoyens d'un autre État considérés comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; sa suspension ou son expiration devront être immédiatement communiquées par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 — Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcçãc-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.

Proposta

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo de trabalho ou para fixação de resi-dêtvçÂa,

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Ambassade du Portugal.

Paris.

N° 1626.

À l'Ambassade de Chypre. Paris.

L'Ambassade du Portugal présente ses compliments à l'Ambassade de Chypre et suite à la note verbale n° 1597, du 6 mai 1992, a l'honneur de lui faire parvenir le texte de l'Accord de Suppression de Visas proposé par les autorités portugaises.

L'Ambassade du Portugal saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade de Chypre les assurances de sa haute considération.

. Paris, le 14 mai 1992.

Tradução

Embaixada de Portugal. N.° 1626.

À Embaixada de Chipre. Paris.

A Embaixada de Portugal apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada de Chipre e, em aditamento à nota verbal n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, tem a honra de lhe transmitir o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada de Chipre os protestos da sua alta consideração.

Paris, 14 de Maio de 1992.

Ambassade de Chipre.

23, rue Galilée, 75116 Paris.

À l'Ambassade du Portugal. 3, rue de Noisiel, 75116 Paris.

Réf. 260/73.

L'Ambassade de la République de Chypre présente ses compliments à l'Ambassade du Portugal et suite à sa note

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