O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 1994

789

Há assim que regular através de legislação adequada, e para alem da já referida, as formas e modos de envolvimento c participação permanente dos cidadãos e do Estado nos objectivos da defesa nacional.

Esta participação inclui a contribuição pessoal —para alem da situação de convocação— por mobilização, de todos ou parte dos cidadãos, com o chamamento à prestação de serviço efectivo ou outro, e a colocação de recursos à disposição das entidades competentes, sob a forma de bens, serviços ou de meios de produção, em regime de requisição. preenchidas que estejam as circunstâncias previstas na Constituição c na lei.

Daqui deriva a necessidade de legislar em matéria de mobilização c requisição no interesse da defesa nacional.

2 — Evolução histórica e direito comparado

2.1 — Desde sempre, em todas as épocas e civilizações, se recorreu à mobilização e à requisição de meios próprios dos Estados ou das comunidades como forma de suportar o esforço de guerra, quer esta tivesse origem numa agressão exterior quer resultasse de uma iniciativa própria. Esta forma de reunião de recursos humanos e materiais corresponde a um estado de excepção em que são exigidos a toda a população a participação e contribuição para a defesa da soberania, delimitada pelo espaço geográfico administrado pela estrutura do Estado.

As formas e mecanismos jurídicos através dos quais se tem processado o recurso a estes dois institutos tem evoluído ao longo da história e em função dos estádios e organização das sociedades.

2.2 — Assim, e a título exemplificativo, na Idade Média, na vigência do sistema feudal, a mobilização e requisição tinham como suporte a contribuição de cada vassalo em função das obrigações decorrentes do estatuto e da posição que ocupavam na hierarquia do poder político e, em última instância, os recursos e os meios humanos eram recrutados à força junto do povo, havendo também aí uma distinção quanto às obrigações, em função do estrato social.

2.3 — Em Portugal e segundo o general José Maria Latino Coelho, são os reis D. João IH e D. Sebastião (através de legislação de 7 de Agosto de 1549 e de 9 de Dezembro de 1569), que procedem à transição entre «os exércitos irregulares da Idade Média e a nova constituição exigida pelos métodos modernos de organizar e dirigir a força pública e de apercebe-la para a guerra».

Determinava-se então:

Que sempre houvesse no seu reino gente armada, de pé e de cavalo. Aos que tinham foro de fidalgos, cavaleiros e escudeiros, com um determinado censo ou rendimento, impôs a obrigação de terem armas e cavalo. O mesmo encargo militar atribuiu aos que, pertencendo ao estado chão e popular, tivessem de renda anual 20GS000 réis ou maior quantia. Os homens não condecorados com algum foro nobiliário, e cujo rendimento fosse apenas de ÍOOSOOO réis, seriam obrigados a prover-se de arcabuzes. Os que nenhuma fazenda possuíam, os proletários, a inftma peona-gem, desde os vinte aos sessenta e cinco anos de sua idade, deveriam ter lança, meia lança, ou ao menos dardo.

Comentando a organização militar decorrente daquela legislação, diz aquele general, a propósito da Lei 12 de Dezembro de 1569, alvará de 10 de Dezembro de 1570, em

parte modificado pela provisão de Maio de 1574, sobre a organização metódica das ordenanças de pé e de cavalo:

Ficava assim constituido n'um primeiro e rude esboço de organização o exército nacional, como energia latente e apparelhada para servir, sem contudo vexar as povoações com o serviço continuado, nem oprimir o regio erario com os grossos dispendios reclamados pelos quadros permanentes.

Pelo interesse histórico e pela riqueza da descrição posta pelo general Latino Coelho (in História Militar e Política de Portugal desde os Fins do XVIII Século até 1814, t. iti, publicado pela Imprensa Nacional em 1891), não resistimos a introduzir neste relatório o extracto que se segue, e que reproduz a organização militar decorrente daquela legislação:

Por esta providência legislativa a força militar em todo o reino ficava repartida em companhias, as quais, reunidas em maior ou menor numero, segundo a população de cada cidade, villa ou concelho, haveriam de obedecer a um chefe superior com o título de capitão mór. Nas terras onde estivessem presentes os senhores e donatários, ou os alcaides mores, teriam elles por direito próprio esta dignidade e officio militar, excepto o caso de que o imperante houvesse por seu melhor serviço nomear para este cargo outra pessoa. Nas demais povoações os capitães mores seriam eleitos pelas camarás e pelos cidadãos que, segundo a organização política d'aquelle tempo, tinham o direito de servir os que se chamavam então os cargos da republica, ou na expressão do alvará, os que andavam na govemaça. Devia assisür sempre á eleição o corregedor ou provedor da comarca, onde estivesse incluída a cidade, a villa ou o concelho. Cada uma das companhias constaria de duzentos e cincoenta homens, e teria um capitão, um alferes, um sargento, um meirinho, úrrt escrivão e dez cabos correspondentes a igual numero de esquadras de vinte e cinco homens, em que se dividia a companhia. Cada capitão de companhia era obrigado a ter a sua bandeira de ordenança, que era levada pelo alferes. Cumpria igualmente ao capitão ter um tambor, que deveria ser entregue a um criado seu, mandando-o instruir nos toques do serviço. Os officiaes e as praças graduadas eram designadas pelo mesmo sistema eleitoral. Somente os cabos de esquadra eram nomeados pelo capitão. Alem das funeções do comando militar, incumbia ao capitão mór o serviço de arrolamento. Devia para esse fim inscrever n'um livro especial todos os homens a quem incumbia a obrigação de ter armas, exceptuando unicamente os fidalgos e outras pessoas, que tinham cavallo seu. A edade para o alistamento decorria desde os dezoito aos sessenta anos. Mas o capitão mór, por uma singular e extranha prescrição da lei, poderia incluir nas suas listas os homens que excedendo o limite assignado, parecesse, por seu aspecto e disposição, deverem tomar armas em serviço do seu rei. Os capitães mores haviam de ser eleitos d'entre as pessoas principaes da sua circumpseripção. A lei prescrevia miudamente como as esquadras e companhias se haviam de exercitar em dias não dedicados ao trabalho. Cada um dos atiradores, assim chamavam já aos arcabuzeiros, espingardeiros e besteiros, era obrigado a fazer um tiro ao alvo, ou segundo a expressão technica d'aquele tempo, a fazer barreira. Para os que mais se distinguiam n'este

Páginas Relacionadas
Página 0786:
786 II SÉRIE-A — NÚMERO 45 1 clínica; l posto médico; 1 lar de idosos.
Pág.Página 786